Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.277 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2171 : C3 DATA 10 / 11 / 10 Projeto de Lei n° 22, de 16.08.2010 – Proc. nº 2.246/2010-3. INSTITUI o Conselho Municipal da Comunidade Negra em Santo André e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal da Comunidade Negra - COMUN, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado ao Departamento de Humanidades, da Secretaria de Governo, com a finalidade de desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a sociedade, visando à eliminação das discriminações que atingem a comunidade afrodescendente e sua integração plena na vida socioeconômica, política e cultural, promovendo a igualdade de acesso às instituições e preservando sua cultura. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Comunidade Negra - COMUN: I - promover a cidadania da população afrodescendente e a eqüidade nas relações sociais de gênero na forma de assessoramento aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público; II - contribuir para o fortalecimento da população afrodescendente por meio de ações voltadas para a sua capacitação; III - promover a articulação e integração dos programas de governo, nas diversas instâncias da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade para o povo afrodescendente; IV - propor e monitorar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de raças, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não governamentais; V - acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados à população afrodescendente; VI - acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição do afrodescendente na esfera do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal de Santo André; VII - indicar medidas normativas que proíbam a discriminação contra os afrodescendentes; VIII - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra os afrodescendentes na esfera municipal, estadual, federal e internacional; IX - manter articulação permanente com organizações do movimento afrodescendente; X - promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e ampliação dos direitos da população afrodescendente em busca de sua cidadania; XI - opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, bem como acompanhar e cobrar providências; XII - ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento do afrodescendente no mercado de trabalho, instituições educacionais públicas e privadas; XIII - manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população afrodescendente nos bens produzidos pela sociedade; XIV - divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades do Conselho; XV - elaborar seu Regimento Interno; XVI - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal da Comunidade Negra. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal da Comunidade Negra terá natureza paritária e será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação: I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, para representar os órgãos da administração pública, cujas funções tenham relação com a execução da política de atenção aos direitos dos afrodescendentes no Município; II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, pelo Poder Público Municipal. Art. 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do decreto regulamentar. Art. 5° Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por processo eleitoral a ser regulamentado por decreto, dentre os seguintes segmentos: I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santo André - OAB - Santo André; II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA; III - 6 (seis) representantes de grupos organizados da Comunidade Afrodescendente e de Entidades Organizadas. Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre as organizações, grupos e entidades que tenham por finalidade a garantia dos direitos humanos e a defesa da cidadania do afrodescendente, além daquelas voltadas ao ensino, pesquisa e formação, sindicatos de trabalhadores ou representações de categorias profissionais, movimentos sociais, populares e estudantis. Art. 6º Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos representantes do Poder Público e uma reeleição dos representantes da Sociedade Civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 7º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil será realizada mediante portaria do Prefeito Municipal. Art. 8º Os suplentes poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas do titular quando da ausência do mesmo. Art. 9° A função de conselheiro será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA Art. 10. Os Conselheiros do Conselho Municipal da Comunidade Negra elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva, paritária entre membros do Poder Público e Sociedade Civil, composta de 04 (quatro) membros, a saber: I - 1 (um) presidente; II - 1 (um) vice-presidente; III - 1 (um) 1º secretário executivo; IV - 1 (um) 2º secretário executivo. Parágrafo único. Os Coordenadores dos itens I e III serão membros do Poder Público e os dos itens II e IV serão membros da Sociedade Civil. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DA COMUNIDADE NEGRA Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal da Comunidade Negra - FMCN destinado a gerir recursos para financiar as atividades do COMUN. Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Comunidade Negra: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal da Comunidade Negra; II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados; IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A perda do mandato, substituição dos membros, titulares e respectivos suplentes e o funcionamento do COMUN serão regulamentados por decreto. Art. 14. Ao COMUN é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais. Art. 15. As reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos. Parágrafo único. O COMUN promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, organizações da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o trabalho realizado, orientar sua atuação e propor projetos tendo como base diagnóstico que revele a situação dos afrodescendentes. Art. 16. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o COMUN, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem como dar publicidade dos atos e deliberações. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de novembro de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DINAH KOJUCK ZEKCER SECRETÁRIA DE GOVERNO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.277