Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.252 DE 30 DE AGOSTO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2128 : C3 DATA 03 / 09 / 10 Projeto de Lei nº 021, de 23.06.2010 - Proc. 45.143/2005-8. ALTERA A Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo na macrozona e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 63 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 Os usos não-residencial ou misto, enquadrados como Não Incômodo ou Incômodo nível I, poderão: I - valer-se dos parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical da zona, definidos nos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7; II - aplicar as disposições do art. 61; III - as edificações de uso não-residencial, ou misto, previstas no “caput”, que não se utilizarem dos parâmetros do inciso I, deverão valer-se dos parâmetros urbanísticos dos usos não residencial ou misto, previstos no quadro 06, para cada uso, mantida a linearidade da tabela, sendo consideradas áreas não computadas neste caso: garagem, quando estiver localizada no pavimento subsolo; caixa d´água, barriletes, casa de máquinas, poço de elevador e caixa de escadas; o pavimento subsolo quando aflorado e destinado a garagem em até 2,00m (dois metros) do ponto mais alto e 3,00m (três metros) do ponto mais baixo do alinhamento, ficando dispensado de todos os recuos e não será computado no número máximo de pavimentos. § 1º A edificação deverá cumprir as medidas mitigadoras relativas à Taxa de Permeabilidade, tais como: caixa de retenção, caixa de absorção, ou outras soluções técnicas, cujo dimensionamento deverá observar a legislação vigente. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive na Zona Especial de Interesse Comercial - A - ZEIC A - respeitado os parâmetros urbanísticos específicos da Zona.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 9.206, de 23 de dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de agosto de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FREDERICO MURARO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.252