Situação: Revogada
LEI Nº 9.267 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria, Nº 2158 : C5, DATA 21/10/10
(Revogada pela Lei nº 10.664, de 10/05/2023.)
- Regulamentada pelo Decreto nº 16.223, de 25/10/2011.
Projeto de Lei nº 16, de 21.05.2010 - Proc. 48.960/2009-2.
DISPÕE sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Orçamento da Criança e do Adolescente, consolidando a legislação vigente em Santo André, e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 5º)
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 6º)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES (Art. 8º)
SEÇÃO III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 11)
SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO (Art. 13)
CAPÍTULO II - DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 19)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES (Art. 21)
SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 23)
SUBSEÇÃO II - DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS PRÉ-CANDIDATURAS (Art. 26)
SUBSEÇÃO III - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO (Art. 29)
SUBSEÇÃO IV - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO (Art. 33)
SUBSEÇÃO V - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS (Art. 37)
SEÇÃO IV - DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES (Art. 43)
SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS (Art. 45)
SEÇÃO VI - DO FUNCIONAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES
SUBSEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES (Art. 47)
SUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES (Art. 55)
SEÇÃO VII - DO CONTROLE DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 59)
SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (Art. 65)
SUBSEÇÃO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Art. 72)
SEÇÃO VIII - DOS DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS DO CONSELHEIRO TUTELAR (Art. 75)
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 79)
CAPÍTULO IV - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 91)
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 93)
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 96)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º A garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos nesta lei será efetivada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais compreendendo a formulação, implementação e execução de:
I - políticas básicas de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, profissionalização, alimentação e outras que assegurem liberdade, respeito, dignidade e o direito à convivência familiar e comunitária;
II - políticas de assistência social para a família e para a criança e o adolescente em situação de vulnerabilidade social que estabeleçam melhoria das condições de vida, propiciando dignidade e resgate da cidadania;
III - medidas de proteção especial para crianças e adolescentes cujos direitos estão ameaçados ou violados, incluídos os casos de desaparecimento, abandono, violência, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, situação de rua, uso e tráfico de drogas e envolvimento em atos infracionais;
IV - ações e programas de fortalecimento do sistema de garantia de direitos visando à integração das ações governamentais e não-governamentais relativas ao estabelecimento das políticas públicas, à integração do sistema de justiça, à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e à mobilização da sociedade em geral para que a criança e o adolescente tenham a proteção integral garantida.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal e a Sociedade Civil envidarão os esforços necessários junto à União e ao Estado com o objetivo de viabilizar as políticas mencionadas neste artigo, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
Art. 3º As políticas mencionadas no artigo 2º desta lei desenvolver-se-ão mediante programas, projetos e serviços de caráter preventivo voltados à promoção e à inclusão social de famílias, bem como por meio de programas, projetos e serviços específicos de proteção de crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados.
§ 1º Os programas, projetos e serviços de caráter preventivo voltados à promoção da inclusão social de famílias compreendem:
I - apoio e orientação sócio-familiar;
II - garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde;
III - oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer;
IV - apoio à iniciação e proteção ao trabalho do adolescente;
V - programas de transferência de renda;
VI - organização de informações e sistematização de dados, pesquisa, formação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Os programas, projetos e serviços específicos de proteção à criança e adolescente com seus direitos ameaçados ou violados compreendem:
I - acolhimento institucional;
II - colocação em família acolhedora;
III - colocação em família substituta;
IV - atendimento médico e psicológico à criança e adolescente gestante;
V - criação de delegacia especializada para atendimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados.
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no Sistema Nacional de Medidas Sócio-Educativas, o Município desenvolverá política de direitos humanos para adolescentes em conflito com a lei que incluam programas de medidas sócio-educativas em meio aberto, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º São órgãos e instrumentos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André - CMDCA/SA;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD;
III - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
IV - Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André - CMDCA/SA, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica estruturado nos termos desta lei.
Art. 7º O CMDCA/SA é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, autônomo no que se refere ao cumprimento de suas funções e atribuições legais e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, observada sua composição paritária, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O CMDCA/SA é vinculado ao Gabinete do Prefeito, devendo este designar o órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município a oferecer apoio técnico-administrativo necessário ao seu adequado funcionamento.
Art. 8º Compete ao CMDCA/SA:
I - deliberar sobre a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devendo, entre outras atribuições, aprovar, no primeiro ano de cada mandato da gestão municipal, o Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município, com revisão periódica a critério do CMDCA/SA;
II - realizar diagnóstico no Município que revele a situação dos direitos da criança e do adolescente e atualizá-lo regularmente, somando a este as informações de violações de direitos disponibilizadas pelos Conselhos Tutelares;
III - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do FUMCAD;
IV - criar instrumentos para monitoramento e avaliação qualitativa e quantitativa das ações governamentais e não-governamentais relativas aos direitos da criança e do adolescente em âmbito municipal;
V - participar da definição de prioridade das dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das políticas previstas no artigo 2º desta lei, no âmbito do Orçamento Municipal e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, defendendo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente;
VI - monitorar e avaliar o cumprimento da execução orçamentária e das prioridades políticas voltadas à criança e ao adolescente;
VII - aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
VIII - proceder o registro de organizações de atendimento não-governamentais;
IX - proceder à inscrição dos programas governamentais e não-governamentais, conforme previstos no artigo 3º desta lei;
X - criar e manter atualizado cadastro de todos os programas, projetos e serviços voltados à criança e ao adolescente no Município;
XI - divulgar o ECA e esta lei, em âmbito municipal, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XII - divulgar, por meio dos diferentes meios de comunicação, estudos sobre a situação econômica, social, política e cultural da criança e do adolescente no Município e na sociedade brasileira, fomentando a agregação de dados e indicadores em nível municipal e intramunicipal;
XIII - convocar e realizar conferências municipais dos direitos da criança e do adolescente, precedidas de conferências protagonizadas por crianças e adolescentes;
XIV - convocar e realizar, a cada dois anos, as eleições de representantes da sociedade civil no CMDCA/SA;
XV - fomentar a participação da sociedade civil na discussão das políticas de atenção à criança e ao adolescente;
XVI - apoiar os fóruns para a discussão das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente;
XVII - atuar de forma propositiva nas demais instâncias de articulação municipal e regional;
XVIII - publicar as decisões do CMDCA/SA que vierem a ser formalizadas por meio de resolução em órgão de divulgação oficial;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XX - deliberar sobre a necessidade de implantação de Conselhos Tutelares, conforme os parâmetros desta lei;
XXI - convocar e realizar, a cada três anos, as eleições dos membros dos Conselhos Tutelares e acompanhar seu funcionamento;
XXII - fixar a competência territorial de atuação dos Conselhos Tutelares.
Art. 9º O CMDCA/SA encaminhará anualmente previsão de despesas necessárias para seu funcionamento, para o órgão responsável pela elaboração, coordenação e execução de políticas para a infância ou adolescência.
Art. 10. O CMDCA/SA realizará anualmente prestação pública de contas a fim de avaliar as metas alcançadas, conforme o Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município.
Art. 11. O CMDCA/SA será composto por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, para representar os órgãos da administração pública, cujas funções tenham relação com a execução das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente no Município;
II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleitos em assembléia geral convocada exclusivamente para este fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre as entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, além daquelas voltadas ao ensino, pesquisa e formação, bem como sindicatos de trabalhadores, entidades representativas de categorias profissionais, movimentos sociais, populares e estudantis, devidamente registradas no CMDCA/SA.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CMDCA/SA exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se 2 (duas) reconduções por igual período.
§ 3º Eleitas as entidades da Sociedade Civil, seus representantes serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias por meio de ofício encaminhado ao CMDCA/SA.
§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito, por meio de ofício encaminhado ao CMDCA/SA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da realização da assembléia geral para escolha das entidades da Sociedade Civil.
§ 5º Os representantes do Poder Público deverão pertencer às áreas de conhecimento que guardem pertinência temática com a defesa dos direitos da criança e do adolescente e a distribuição do número de cadeiras por área será definido por meio de Resolução.
§ 6º Os representantes do Poder Público Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério do Prefeito.
§ 7º Os casos de perda de mandato dos conselheiros e de substituição dos titulares por suplentes serão regulados pelo Regimento Interno do CMDCA/SA.
§ 8º A nomeação dos conselheiros do CMDCA/SA far-se-á mediante Portaria expedida pelo Prefeito.
Art. 12. O processo eleitoral das entidades da Sociedade Civil será regulado por meio de Resolução aprovada pelo CMDCA/SA e publicada nos órgãos de publicação oficial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do mandato vincendo, observando-se o princípio da ampla participação.
Art. 13. O CMDCA/SA, órgão de deliberação colegiada, terá seu funcionamento norteado pelo Regimento Interno que definirá as competências das instâncias e a tramitação interna dos procedimentos, respeitadas as reuniões ordinárias e extraordinárias como instâncias máximas de decisão.
Parágrafo único. O quorum necessário para instalação das reuniões e deliberações do colegiado do CMDCA/SA será regulado pelo Regimento Interno.
Art. 14. O CMDCA/SA elegerá uma coordenação executiva paritária, na primeira reunião ordinária de cada mandato, bem como disporá no Regimento Interno sobre criação de comissões e grupos de trabalho, quando for o caso.
Art. 15. A função de membro do CMDCA/SA é considerada de interesse público relevante.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções e efetiva participação no CMDCA/SA, os conselheiros ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas terão suas ausências justificadas junto ao órgão municipal no qual estejam lotados.
Art. 16. O Município destinará espaço físico para instalação e funcionamento do CMDCA/SA, bem como oferecerá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 17. Todas as reuniões do CMDCA/SA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. O CMDCA/SA promoverá, no mínimo, 01 (uma) plenária ao ano aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de avaliar o trabalho realizado nesse período, orientar sua atuação e propor projetos, tendo como base diagnóstico que revele a situação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. O CMDCA/SA estabelecerá no seu Regimento Interno mecanismos de participação de crianças e adolescentes no processo de avaliação e formulação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19. O Conselho Tutelar fica estruturado nos termos desta lei, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, colegiado, não jurisdicional, composto por 5 (cinco) membros eleitos para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 20. Cada Conselho Tutelar órgão permanente, autônomo, colegiado, não jurisdicional e integrante da administração pública municipal, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (NR)
- Artigo 20, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
§ 1º O Conselho Tutelar será vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual poderá, para fins de execução orçamentária, designar órgão responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município e oferecer apoio técnico-administrativo para o seu adequado funcionamento.
§ 2º O Conselho Tutelar encaminhará anualmente previsão de despesas necessárias para seu funcionamento, para o órgão responsável pela elaboração, coordenação e execução de políticas para a infância e adolescência.
§ 3º Os Conselhos Tutelares serão implantados, gradativamente, por deliberação do CMDCA/SA, mediante resolução, considerada a densidade demográfica, indicadores quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares em funcionamento, indicadores geográficos de acesso da população aos Conselhos Tutelares e indicadores de exclusão social das regiões do Município com a devida demonstração orçamentária.
§ 4º A deliberação do CMDCA/SA para implantação de novos Conselhos Tutelares, a que se refere o § 3º deste artigo, será aprovada em 2 (dois) turnos por maioria simples dos votos dos conselheiros e deverá ser aprovada através de lei específica, atendidos os pré-requisitos da Legislação Federal.
§ 5º Para implantação de novos Conselhos Tutelares, além das justificativas e demonstrações relacionadas no § 3º, deverá ser feita a redistribuição da competência territorial entre os Conselhos Tutelares que será encaminhada ao órgão responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município que viabilizará os trâmites necessários para adequada implantação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 21. O Conselho Tutelar tem por função zelar, junto à família, à sociedade e aos órgãos públicos e privados, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.
Art. 22. São atribuições dos Conselhos Tutelares e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei:
I - atender às crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101, do mesmo diploma legal;
II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
X - representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar;
XII - elaborar Regimento Interno.
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º Os Conselhos Tutelares, ao exercerem as atribuições previstas nos incisos IV a XI deste artigo, informarão as medidas adotadas ao CMDCA/SA.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 23. O processo de escolha dos conselheiros tutelares e seus respectivos suplentes será realizado de forma concomitante para todos os Conselhos Tutelares, na forma direta, pelo voto secreto e facultativo dos eleitores residentes na região geográfica de competência de cada Conselho Tutelar implantado, sob responsabilidade do CMDCA/SA e fiscalização do Ministério Público, obedecidas às disposições contidas na presente lei e às normas expedidas por meio de resolução pelo CMDCA/SA.
Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (NR)
Parágrafo único. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará de forma direta, pelo voto secreto e facultativo dos eleitores residentes na região geográfica de competência de cada Conselho Tutelar implantado, sob responsabilidade do CMDCA/SA e fiscalização do Ministério Público, obedecidas às disposições contidas na presente lei e às normas expedidas por meio de resolução pelo CMDCA/SA. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 24. O CMDCA/SA nomeará Comissão Eleitoral paritária composta por membros titulares e suplentes, no prazo mínimo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício e poderá convidar, para compor a comissão, representantes de organizações de notória atuação na defesa dos direitos humanos, e terá como função:
I - coordenar o processo de escolha, conforme competência delimitada por esta lei;
II - elaborar proposta de edital de convocação do processo de escolha para deliberação em reunião do CMDCA/SA, e publicação com, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para registro das pré-candidaturas;
b) processamento do registro das candidaturas;
c) regulamentação de pedidos de impugnação;
d) regulamentação de pedido e julgamento de recursos;
e) forma da divulgação do processo de escolha;
f) documentos necessários para a inscrição;
g) conteúdo programático, forma de avaliação e bibliografia básica da seleção prévia;
h) forma de divulgação das candidaturas;
i) datas, locais e forma de votação, de apuração e fiscalização do pleito, dentre outras.
Parágrafo único. O CMDCA/SA é a instância recursal máxima na esfera administrativa.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente à eleição dos Conselhos Tutelares o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao pleito, à apuração de votos, às penalidades e às infrações não previstas nesta lei e no Edital de Convocação.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS PRÉ-CANDIDATURAS
Art. 26. Cada candidato deverá inscrever-se individual e diretamente junto à Comissão Eleitoral para apenas um Conselho Tutelar.
Art. 27. Somente poderão inscrever-se como candidatos para concorrer ao processo de escolha os interessados que preencherem os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cíveis, Criminais e Federais da Comarca, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado;
II - residir no Município de Santo André há pelo menos 02 (dois) anos;
III - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
IV - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
V - comprovar atuação, no mínimo de 02 (dois) anos, na área da criança e do adolescente;
VI - submeter-se a seleção prévia, de caráter eliminatório, na qual serão abordadas temáticas necessárias para o exercício da função, e que indicará se o candidato está apto ou não para concorrer ao pleito.
VII - grau de escolaridade mínima - Ensino Médio Completo.
Art. 28. Os pedidos de registro das pré-candidaturas serão autuados pela Comissão Eleitoral, que verificará a conformidade do candidato com os requisitos do artigo 27 desta lei.
§ 1º Os pré-candidatos que preencherem os requisitos definidos no artigo 27 desta lei terão os pedidos de candidatura encaminhados ao Ministério Público e, não havendo impugnação, serão deferidos pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, o descumprimento de algum dos requisitos exigidos, o deferimento da candidatura será cancelado e todos os atos dela decorrentes.
SUBSEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 29. Fica vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação de massa, por meio de anúncios luminosos, distribuição de brindes de qualquer espécie, concessão de vantagem e inscrições em locais públicos ou particulares de acesso ao público, ainda que restrito.
Art. 30. O Edital de Convocação estabelecerá os materiais e locais de divulgação permitidos, bem como a realização de debates e entrevistas, garantida em todos os casos a igualdade de condições para todos os candidatos.
§ 1º Os materiais autorizados deverão ser individuais, sendo vedada a montagem de chapas, para fins de divulgação de candidaturas.
§ 2º Os candidatos não poderão contratar pessoas ou serviços, mediante remuneração, para fins de realização de divulgação das candidaturas.
§ 3º Fica vedada a prática de boca-de-urna no dia da votação.
§ 4º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR)
- § 4º acrescido pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 31. O CMDCA/SA poderá celebrar convênio ou outro instrumento legal com a Justiça Eleitoral ou outro órgão capacitado para o processamento eletrônico de dados, da inscrição no processo de escolha, votação e apuração.
Art. 32. Fica a cargo do CMDCA/SA, com o apoio do Poder Executivo, providenciar os recursos humanos e materiais necessários à realização e divulgação do pleito dos Conselhos Tutelares, podendo requisitar serviços com antecedência que possibilite a viabilização do recurso.
SUBSEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 33. Poderá votar para conselheiro tutelar qualquer eleitor do Município de Santo André em dia com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 34. O voto será direto e secreto, podendo o votante escolher até 02 (dois) candidatos.
Art. 35. O votante só poderá votar em candidato inscrito para o Conselho Tutelar da região à qual pertence.
Art. 36. Concluído o processo de escolha, os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral e o resultado encaminhado ao CMDCA/SA.
SUBSEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS
Art. 37. Finda a apuração dos votos, o CMDCA/SA proclamará o resultado do processo de escolha para cada Conselho Tutelar, que será publicado no órgão de imprensa oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos nomes, o respectivo número de votos válidos recebidos e os totais de votos nulos e brancos.
Art. 38. Por ordem decrescente de votação os candidatos eleitos assumirão as vagas existentes, ficando os demais como suplentes, que assumirão o mandato em caso de eventual vacância, temporário ou definitivo, sempre na região para a qual foram votados.
Parágrafo único. No ato de posse, o conselheiro eleito deverá comprovar filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma estabelecida por aquele órgão previdenciário, caso não se encontre vinculado a outro órgão com os mesmos fins.
Art. 39. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito, pela ordem, o candidato que:
I - apresentar melhor desempenho no processo de seleção prévia;
II - apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentos que serão apresentados após a verificação do empate;
III - residir a mais tempo no Município;
IV - tiver maior idade.
Art. 40. O CMDCA/SA organizará a posse dos candidatos escolhidos, com desenvolvimento de atividades para que estes sejam informados, de forma minuciosa, a respeito do mandato, das ações desenvolvidas, e dos casos em andamento.
Parágrafo único. Os candidatos eleitos deverão fazer a transição não remunerada, na sede dos respectivos Conselhos Tutelares, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes da posse.
Art. 41. Os candidatos escolhidos serão nomeados pelo Prefeito e tomarão posse na função de conselheiros tutelares no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 41. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)
Parágrafo único. Os candidatos escolhidos serão nomeados pelo Prefeito. (NR)
- Artigo 41 com redação dada pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 42. A função de conselheiro tutelar será exercida em caráter de dedicação exclusiva, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, observado o disposto no art. 48 desta lei.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 43. A vacância da função de conselheiro tutelar se dará nos casos de renúncia, morte, perda de mandato ou nos casos de afastamento não remunerado previstos nesta lei.
Art. 44. O suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá mandato nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - morte;
III - perda do mandato;
IV - licença maternidade;
V - afastamento médico superior a 30 (trinta) dias;
VI - afastamento não remunerado previsto no artigo 77 desta lei;
VII - suspensão do exercício da função por mais de trinta dias, conforme inciso III do artigo 67 desta lei.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o suplente assumirá em caráter definitivo, ou renunciará à vaga.
§ 2º No caso de vacância temporária, será facultado ao suplente convocado tomar ou não posse, tornando-se obrigatório ao primeiro suplente em caso de recusa de todos os suplentes subseqüentes.
§ 3º Caso o mandato temporário venha por alguma razão se tornar definitivo, o direito de ocupar a vaga será sempre do primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação, mesmo na hipótese deste não ter assumido o mandato temporário.
§ 4º Findo o período de afastamento do titular com base nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido.
§ 5º O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da função, quando substituir o titular do Conselho.
Art. 45. Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento de conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 46. Ficam impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os conselheiros titulares ou suplentes dos conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como candidatos ou mandatários de qualquer cargo eletivo.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 47. Os Conselhos Tutelares funcionarão ininterruptamente, para atendimento ao público, da seguinte forma:
I - de segunda à sexta-feira, nos dias úteis, das 8 às 18 horas;
II - de forma a complementar aos horários previstos no inciso anterior, serão feitos plantões realizados por, no mínimo, um conselheiro para cada Conselho Tutelar, na forma do regimento interno, devendo comunicar aos órgãos públicos envolvidos com a atenção à criança e ao adolescente, com antecedência de 07 (sete) dias, a escala de plantão, e, imediatamente, eventuais alterações na mesma.
§ 1º No período previsto no inciso I deste artigo, cada Conselho deverá garantir a presença de 04 (quatro) conselheiros tutelares no exercício das atividades, e, no mínimo, um conselheiro na sede, devendo indicar apenas 01 (um) conselheiro para eventuais representações externas.
§ 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo nos casos de revezamento de horários de almoço, a serem previstos no regimento interno, e nas hipóteses de afastamento previstas nesta lei, em que não haja substituição pelo suplente.
§ 3º O prosseguimento do atendimento deverá ser sempre garantido nos horários previstos nos incisos I e II deste artigo, por qualquer um dos seus conselheiros tutelares, mesmo que o atendimento inicial tenha sido realizado por outro conselheiro que esteja impossibilitado de fazê-lo no momento em que o Conselho é procurado.
§ 4º O Conselho Tutelar, juntamente com o CMDCA/SA e o Poder Público Municipal, dará publicidade da forma do seu funcionamento, da escala dos plantões, e de suas atribuições legais.
§ 5º Cada Conselho Tutelar elaborará escala mensal de plantão no qual indicará o conselheiro que deverá ser acionado em situação de emergência nas 24 (vinte e quatro) horas dos sábados, domingos, feriados e, durante os dias úteis, no período noturno.
§ 6º A escala mensal de plantão, prevista no § 5º deste artigo, será encaminhada ao CMDCA/SA e afixada nas dependências dos órgãos oficiais que realizem plantões fora do horário comercial.
Art. 48. As horas efetivamente trabalhadas durante a escala mensal de plantão, prevista no § 5º do art. 47 desta lei, não serão computadas para efeito de compensação das horas trabalhadas no período previsto no inciso I do art. 47 desta lei, nem mesmo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 49. O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de violações a direitos que derem entrada nos Conselhos Tutelares, divulgando-as apenas ao CMDCA/SA, aos responsáveis e órgãos encarregados da solução dos problemas.
Art. 50. Os casos para os quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas nos arts. 101 e 129 do ECA, e as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado, na forma do regimento interno, que definirá procedimentos para casos semelhantes a serem adotados por todos os conselheiros, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros.
Parágrafo único. Quando o conselheiro encontrar-se sozinho, em plantão, ou havendo urgência, poderá tomar decisão individual em situação para a qual não houver procedimento definido anteriormente, submetendo-a à apreciação e aprovação do colegiado na primeira sessão deliberativa posterior ao fato.
Art. 51. Cada Conselho Tutelar escolherá um coordenador e um vice-coordenador na primeira reunião ordinária de cada mandato, sendo esta presidida pelo conselheiro de maior idade, o qual também coordenará o Conselho no período entre a posse e esta primeira reunião.
Parágrafo único. O período de exercício da coordenação deverá ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 52. Os Conselhos Tutelares deverão dar publicidade, por meio de audiências públicas anuais e envio mensal ao CMDCA/SA e à Câmara Municipal de Santo André de relatórios das atividades desenvolvidas, indicando a incidência das situações de violação de direitos da infância e adolescência, de forma a subsidiar a discussão das políticas de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Os Conselhos Tutelares darão publicidade de suas atividades no âmbito da região geográfica de sua competência, e à Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer aos Conselhos Tutelares os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil, utilizando para tanto o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA ou equivalente.
Art. 53. Os servidores colocados à disposição dos Conselhos Tutelares ficarão sob a orientação dos respectivos coordenadores, com funções a serem previstas no Regimento Interno, de maneira a atender às necessidades do órgão e às finalidades desta lei.
Art. 54. Compete ao órgão responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município a manutenção da infraestrutura e recursos humanos necessários e indispensáveis ao adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares, inclusive no tocante à segurança.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 55. Fica criada a Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André, a qual compete a organização interna do conjunto dos Conselhos Tutelares.
Art. 56. A Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares é constituída pelos conselheiros eleitos coordenadores em cada Conselho e deverá:
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno Único dos Conselhos Tutelares garantindo a participação de todos os conselheiros;
II - elaborar diretrizes de trabalho dos Conselhos Tutelares;
III - enviar relatórios mensais ao CMDCA/SA, de forma a subsidiar a discussão das políticas de atenção à infância e adolescência;
IV - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
V - mediar e conciliar questões entre conselheiros tutelares que envolvam dúvidas e pendências no desempenho da função;
VI - dar publicidade das atividades dos Conselhos Tutelares no âmbito municipal;
VII - conceder licença não remunerada a conselheiro tutelar nos casos previstos nesta lei;
VIII - responder por ações quando de competência comum aos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. O Regimento Interno Único, previsto no inciso I deste artigo, será aprovado em reunião convocada para este fim, por maioria absoluta dos membros de todos os conselhos, e referendado pelo CMDCA/SA, que deverá, em conjunto com os Conselhos Tutelares, dar publicidade ao mesmo.
Art. 57. O Regimento Interno Único dos Conselhos Tutelares determinará, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - funcionamento e organização administrativa dos Conselhos Tutelares;
II - atribuição da coordenação e vice-coordenação dos Conselhos Tutelares;
III - divisão e fiscalização do horário de trabalho dos conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos plantões, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - forma de atendimento, incluindo a definição de procedimentos padronizados para situações semelhantes;
V - distribuição de descanso remunerado e afastamento dos conselheiros de forma a não prejudicar o bom andamento de cada Conselho;
VI - registro de ocorrências e providências adotadas de forma a possibilitar a consolidação de informações sobre direitos violados, agentes violadores e vítimas da violação dos direitos da criança e do adolescente no Município;
VII - implementação e monitoramento do sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo ECA por meio do Sistema Para Infância e Adolescência - SIPIA, como instrumento de ação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, Estadual e Federal.
Art. 58. Os Conselhos Tutelares encaminharão, anualmente, proposta de despesas para análise do órgão responsável pela sua execução orçamentária, observando os prazos previstos em lei.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 59. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares fica estruturada nos termos desta lei.
Art. 60. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares é instância administrativa disciplinar para o controle da conduta dos conselheiros tutelares, no exercício de suas funções, e do funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município.
Art. 61. A jurisdição disciplinar não exclui a comum, que poderá ser acionada independentemente da atuação da primeira.
Parágrafo único. Quando o fato constituir crime ou contravenção deverá ser comunicado às autoridades competentes, independente de apuração pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.
Art. 62. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por:
I - 1 (um) representante de cada conselho tutelar instalado no Município, escolhidos entre os membros do mesmo;
II - 2 (dois) representantes do CMDCA – Santo André, escolhido entre seus pares sendo 1 (um) representante da Sociedade Civil e 1 (um) representante do governo;
Parágrafo único. A comissão será coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato definido no Regimento Interno da comissão.
Art. 62. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por: (NR)
I - 4 (quatro) representantes dos Conselhos Tutelares instalados no Município, escolhidos dentre os seus membros; (NR)
II - 4 (quatro) representantes do CMDCA/SA, escolhidos dentre seus pares sendo 2 (dois) representantes da Sociedade Civil e 02 (dois) representantes do Poder Público; (NR)
§ 1º Em caso de empate nas deliberações da comissão, o voto de qualidade será do titular da pasta responsável pela Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
§ 2º A comissão será coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato definido no Regimento Interno da comissão. (NR)
- Artigo 62 com redação dada pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 63. Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares:
I - definir seu funcionamento, por meio de Regimento Interno, observado o disposto nesta lei;
II - emitir pareceres, responder às consultas, orientar e aconselhar sobre a conduta ética do conselheiro tutelar;
III - instaurar e proceder, no mais absoluto sigilo, processo disciplinar para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no exercício de suas funções;
IV - aplicar sanções disciplinares;
V - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua constituição, elaborar Código de Ética para os conselhos tutelares, colocá-lo em discussão em audiências públicas e apresentá-lo para o CMDCA/SA.
Art. 64. O CMDCA/SA disponibilizará estrutura administrativa para o funcionamento da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 65. Constitui infração disciplinar:
I - violar o sigilo em relação aos casos atendidos e analisados pelos Conselhos Tutelares;
II - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso da autoridade que lhe foi conferida;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou faltar com decoro na sua conduta;
IV - recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar;
V - aplicar medida de proteção desrespeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou a forma prevista no Regimento Interno;
VI - omitir-se no exercício de suas atribuições;
VII - deixar de comparecer ou ausentar-se, reiteradamente e sem justificativa, durante o horário de trabalho;
VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista em lei;
IX - usar da função de conselheiro tutelar em benefício próprio;
X - receber, em razão da função, vantagens, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;
XI - praticar crime ou infração administrativa previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 66. A infração disciplinar ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência pública;
II - suspensão de remuneração por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão do exercício das funções por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - perda da função.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares aplicará diretamente as penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo e, nos demais casos, apresentará representação ao Ministério Público.
Art. 67. A advertência é aplicável pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 65 desta lei;
II - violação a preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando não tenha sido estabelecida sanção mais grave.
Art. 68. A suspensão da remuneração é aplicável pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares nos casos de infrações definidas nos incisos VII e VIII do artigo 65 desta lei, se o caso concreto não implicar sanção mais grave.
Art. 69. A suspensão do exercício das funções é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos IX e X do art. 65 desta lei;
II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja advertência ou suspensão da remuneração por até 30 (trinta) dias.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da função de conselheiro tutelar pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com os critérios de individualização previstos no art. 70 desta lei.
§ 2º Considera-se reincidência quando constatada a aplicação de penalidade em processo disciplinar anterior, regularmente processado.
Art. 70. Para fixação do tempo de suspensão do exercício das funções, deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
I - São circunstâncias atenuantes:
a) falta cometida na defesa de preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) ausência de punição disciplinar anterior;
c) exercício assíduo e proficiente em conselhos deliberativos de políticas públicas e fóruns de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - São circunstâncias agravantes:
a) irreparável prejuízo à criança, ao adolescente ou à família no cometimento da infração disciplinar;
b) recebimento de vantagem indevida para infringir dever funcional.
Art. 71. A perda da função de conselheiro tutelar é aplicável nos casos de:
I - infração definida no inciso XI do art. 65 desta lei;
II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja suspensão do exercício das funções;
III - condenação penal que acarretar a perda da função como efeito secundário.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 72. O processo disciplinar será instaurado pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares mediante representação de qualquer pessoa.
§ 1º A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com indicação de provas ou de testemunhas, com seus respectivos endereços, garantido o sigilo do denunciante, se solicitado.
§ 2º O processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, conforme deliberação fundamentada da Comissão, sendo permitido, em qualquer caso, o acesso às partes e seus defensores.
Art. 73. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia depois de notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante a Comissão Permanente de Ética dos Conselhos Tutelares, por ocasião do julgamento.
Art. 74. Recebida a representação, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares deverá designar um presidente e um relator para o processo, que terão sempre direito a voto.
§ 1º O processo disciplinar deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias, contados da admissão da representação, salvo impedimento justificado, situação em que o processo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º O Regimento Interno definirá a presença mínima necessária dos seus membros para todos os atos do processo disciplinar.
§ 3º Sendo admitida a representação, o representado será notificado imediatamente para oferecer defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual pode ser prorrogado por motivo relevante por mais 05 (cinco) dias, a juízo do relator.
§ 4º A notificação do representado para a defesa prévia deverá estar acompanhada de cópia da representação.
§ 5º Na defesa prévia podem ser anexados documentos, a indicação de provas a serem produzidas, e a indicação de, no máximo, 03 (três) testemunhas com seus respectivos endereços.
§ 6º Se o representado não for encontrado, ou for revel, a Comissão deverá designar-lhe defensor dativo.
§ 7º Recebida a defesa prévia, o relator notificará, além das partes, as testemunhas para a audiência de instrução, na qual serão ouvidas, primeiramente, as de acusação.
§ 8º Concluída a instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º Apresentadas as alegações finais, a Comissão Permanente de Ética dos Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para finalizar o processo disciplinar, sugerir o seu arquivamento, aplicar a penalidade cabível por deliberação colegiada fundamentada no voto do relator ou remeter representação ao Ministério Público, comunicando o CMDCA/SA, em qualquer caso, para adoção das providências cabíveis.
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 75. Fica garantido aos conselheiros tutelares, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário, os seguintes direitos:
I - remuneração mensal equivalente a 03 (três) pisos da categoria dos servidores municipais;
II - descanso remunerado de 15 (quinze) dias, a cada semestre de efetiva atividade, não cumulativos e, em nenhuma hipótese, o descanso poderá ser convertido em remuneração, tampouco pleiteado a título indenizatório;
III - pagamento de abono, ao final de cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, equivalente ao valor da remuneração mensal;
IV - fornecimento de refeição no almoço de 2ª a 6ª feira.
§ 1º O descanso remunerado a que se refere o inciso II deste artigo só poderá ser usufruído no decorrer do mandato e de forma escalonada entre os membros do conselho, vedada qualquer pretensão indenizatória a ser ulteriormente formulada.
§ 2º Os conselheiros tutelares contribuirão, durante o mandato, para o Regime Geral da Previdência Social, na forma cabível naquele órgão, caso não estejam vinculados a outro órgão de igual finalidade, devendo comprovar mensalmente os correspondentes recolhimentos previdenciários, que se constituem num dos pressupostos autorizadores do pagamento das remunerações.
§ 3º O conselheiro tutelar servidor público municipal poderá optar, no ato da posse, entre os vencimentos do cargo que ocupa ou a remuneração da função de conselheiro tutelar, o que for maior.
Art. 75. Ao Conselheiro Tutelar será assegurado: (NR)
I - remuneração mensal equivalente a 03 (três) pisos da categoria dos servidores municipais (Classe III, Tabela I, Nível A); (NR)
II - cobertura previdenciária; (NR)
III - trinta dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; (NR)
IV - licença maternidade; (NR)
V - licença paternidade; (NR)
VI - gratificação natalina; (NR)
VII - fornecimento de refeição no almoço de 2ª a 6ª feira. (NR)
VIII - abono no valor de R$ 114,09 (cento e quatorze reais e nove centavos), a partir de 1º de maio de 2022, que passará ao valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de setembro de 2022 e ao valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023. (NR)
- Inciso VIII acrescido pela Lei nº 10.539, de 07/07/2022.
§ 1º O Conselheiro Tutelar servidor público municipal poderá optar, no ato da posse, entre os vencimentos do cargo que ocupa ou a remuneração da função de Conselheiro Tutelar, o que for maior. (NR)
§ 2º O gozo de férias dar-se-á a cada doze meses, por trinta dias corridos ou quinze dias alternados. (NR)
§ 3º O gozo de férias de que trata o § 2º deste artigo será realizado em forma de revezamento entre os Conselheiros, com o fito de evitar que os serviços prestados sejam prejudicados. (NR)
§ 4º Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros tutelares. (NR)
§ 5º O exercício efetivo do cargo de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (NR)
- Artigo 75 com redação dada pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 76. A requerimento do conselheiro tutelar interessado, mediante deliberação pelo colegiado do Conselho Tutelar a que pertence, e dirigido à Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares do Município, será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 1 (um) e no máximo de 3 (três) meses, na hipótese de participação em cursos ou eventos, cujo período seja incompatível com o exercício da função e tenha relevância para o exercício da função de conselheiro tutelar.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 79. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André – FUMCAD/SA fica estruturado nos termos desta lei.
Art. 80. O orçamento do FUMCAD/SA evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, do equilíbrio e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Art. 81. O FUMCAD/SA tem por objetivo criar condições financeiras e administrativas para a implantação das diretrizes e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente com recursos provindos da sociedade civil e do Poder Público, o que compreende as seguintes ações:
I - reordenamento dos serviços básicos de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, profissionalização, alimentação e outros;
II - reordenamento dos serviços de assistência social para crianças, adolescentes e suas famílias;
III - implantação de serviços de proteção especial para crianças e adolescentes vítimas de violência, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, vida na rua, uso e tráfico de drogas, envolvimento em atos infracionais e serviços de localização de crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - promoção dos direitos da criança e do adolescente através de incentivo a pesquisas, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;
V - apoio na criação e manutenção dos mecanismos de participação previstos no art. 5º desta lei.
Art. 82. O CMDCA/SA é órgão responsável pela destinação dos recursos do FUMCAD/SA, o qual ficará vinculado ao órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas para a infância e adolescência, para fins de execução orçamentária e gestão financeira, que será regulamentada por decreto.
Art. 83. Cabe ao CMDCA/SA, em relação ao FUMCAD/SA, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FUMCAD/SA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais ou resoluções fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMCAD/SA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FUMCAD/SA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMCAD/SA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FUMCAD/SA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMCAD/SA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUMCAD/SA;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FUMCAD/SA.
Art. 84. O plano de aplicação dos recursos do FUMCAD/SA será aprovado pelo CMDCA/SA, observados:
I - Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;
II - recursos disponíveis no FUMCAD/SA;
III - ações previstas no art. 81 desta lei;
IV - despesas previstas no art. 90 desta lei.
Art. 85. Cabe ao órgão ao qual ficará vinculado o FUMCAD/SA:
I - realizar a execução orçamentária e a gestão financeira do FUMCAD/SA;
II - submeter ao CMDCA/SA demonstrações trimestrais de receita e despesa do FUMCAD/SA;
III - administrar a comprovação das doações dedutíveis do Imposto sobre a Renda, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - manter o controle financeiro e contábil dos contratos e convênios de programas e projetos firmados com instituições governamentais e não-governamentais com recursos do FUMCAD/SA;
V - assessorar o CMDCA/SA, fornecendo subsídios sobre a situação econômico-financeira do FUMCAD/SA, para a elaboração de programação de despesas;
VI - acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir a legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do FUMCAD/SA, particularmente em relação ao controle de créditos orçamentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas;
VII - realizar o controle necessário sobre os bens de consumo e os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMCAD/SA, de forma a controlar o almoxarifado e o inventário dos bens móveis e imóveis.
Art. 86. O FUMCAD/SA será dotado das seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do tempo;
II - destinações provindas de contribuintes do Imposto sobre a Renda ou de outros incentivos fiscais;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis, penais e de imposição de penalidades administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação municipal;
VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras de seus próprios recursos.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, sendo uma para os recursos do orçamento e outra para todos os recursos que não tem origem no orçamento municipal.
Art. 87. O CMDCA/SA fica autorizado a chancelar projetos mediante edital específico e reter 20% (vinte por cento) dos recursos captados, em cada chancela, ao FUMCAD/SA.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FUMCAD/SA destinados a projetos aprovados, segundo as condições dispostas no art. 83.
§ 2º A captação de recursos ao FUMCAD/SA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 4º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 5º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FUMCAD/SA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 88. O FUMCAD/SA será constituído pelos seguintes ativos:
I - disponibilidade monetária em bancos das receitas especificadas no artigo 86 desta lei;
II - direitos que porventura vierem a se constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente;
IV - bens móveis ou imóveis, originários de doações, que poderão ser convertidos em moeda corrente para aplicações das finalidades do FUMCAD/SA.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMCAD/SA.
Art. 89. Constituem passivos do FUMCAD/SA as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA/SA, para implementação do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município.
Art. 90. A despesa do FUMCAD/SA se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de política básica para atendimento de crianças e adolescentes em caráter provisório para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal, possibilitando o acesso universal aos cidadãos;
II - financiamento total ou parcial de programas de assistência social ou de proteção especial em caráter provisório para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal atendendo a todos que necessitarem;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à promoção dos direitos da criança e do adolescente, necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município, e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;
IV - ampliação para a qualificação ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a complementaridade do atendimento, e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;
V - pesquisa e assessoria para desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das políticas sociais voltadas para a criança e o adolescente, e das ações do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;
VI - promoção dos direitos da criança e do adolescente com o desenvolvimento de programas de pesquisa, estudos, formação, aperfeiçoamento de recursos humanos, divulgação, mobilização e articulação da sociedade necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;
VII - criação e manutenção dos mecanismos de participação previstos no art. 5º desta lei;
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas no art. 81 desta lei.
Parágrafo único. O caráter provisório do financiamento a que se referem os incisos I e II deste artigo se dará num prazo de 01 (um) a 03 (três) anos, levando-se em consideração a amplitude do reordenamento das instituições envolvidas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 91. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem caráter deliberativo e é um dos principais espaços públicos da sociedade civil para participação direta na avaliação e formulação de políticas de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas à infância e adolescência no Município.
Art. 92. A Conferência será realizada a cada 02 (dois) anos, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, mediante convocação do CMDCA/SA, e terá como prioridades:
I - avaliar as políticas públicas desenvolvidas pelo Município para garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas da infância e adolescência no Município.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 93. O projeto de lei encaminhado anualmente ao Poder Legislativo, contendo a previsão orçamentária para o exercício financeiro subseqüente, apresentará a rubrica “orçamento criança e adolescente”, demonstrando o montante dos recursos orçamentários que serão alocados nos programas, projetos e atividades que tenham por destinatários as crianças e os adolescentes do Município.
Art. 94. O orçamento criança e adolescente, previsto no art. 93 desta lei, apresentará a distribuição dos recursos orçamentários discriminados por órgão municipal.
Art. 95. O órgão responsável pelo planejamento e orçamento da Secretaria de Inclusão Social deverá encaminhar ao CMDCA/SA e aos Conselhos Tutelares relatório de monitoramento e avaliação orçamentária semestral no prazo de 60 (sessenta) dias ao término de cada semestre.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Fica o atual número de conselheiros do CMDCA/SA mantido até a próxima eleição.
Art. 96-A. Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2011 terão mandato até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado que ocorrerá no ano de 2015. (NR)
- Artigo 96-A acrescido pela Lei nº 9.634, de 11/11/2014.
Art. 97. As despesas com a execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 98. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99. Ficam revogadas as Leis nº 6.986, de 22 de outubro de 1.992 e nº 8.362, de 29 de maio de 2002.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de outubro de 2010.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANTONIO FRANCISCO SILVA
SECRETÁRIO DE INCLUSÃO SOCIAL
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE