Situação: Revogada

LEI Nº 8.168, DE 30 DE MARÇO DE 2001 (Publ. "D. do Grande ABC" 31.03.01, Cad.Class., pág. 02) REVOGADA P/ LEI 9.480/13 Projeto de Lei nº 004, de 01.03.2001 – Proc. nº 412/2001 – SEMASA. AUTORIZA o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, a conceder desconto em caráter não geral aos aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos legais estabelecidos nesta lei. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, autorizado a conceder desconto da taxa de limpeza pública na proporção de 50% (cinqüenta por cento) aos aposentados e pensionistas que preencherem concomitantemente os seguintes requisitos legais: I - ser aposentado ou pensionista; II - possuir um único imóvel no Município de Santo André, o qual deve ser utilizado exclusivamente como sua residência; III - não possuir renda familiar superior ao maior valor do benefício pago pelo INSS aos aposentados em geral. Parágrafo único - O desconto é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e supra os demais requisitos deste artigo. Art. 2º - A concessão do desconto estará vinculada à formalização de requerimento pelo interessado, o qual deverá comprovar documentalmente o preenchimento de todos os requisitos acima elencados. § 1º - Este requerimento originará procedimento administrativo próprio, o qual será submetido à análise, visando verificar o preenchimento dos requisitos legais, e posterior deliberação pela autoridade competente. § 2º - O requerimento deverá ser renovado a cada exercício, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições. Art. 3º - O artigo 32 da Lei Municipal nº 7.733/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 32 - É vedado ao SEMASA conceder isenção ou redução nas tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos por ele praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública, com exceção do desconto concedido aos aposentados e pensionistas, nos termos da Lei nº 8.168, de 30 de março de 2001.” Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, incluído pela Lei nº 7.582, de 10 de dezembro de 1997. Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de março de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO