Situação: Revogada
LEI Nº 3.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 146, do Código Tributário do Município de Santo André, modificado pela lei nº 2.740, de 10 de julho de 1967, passa a ter a seguinte redação: “Art. 146 – O lançamento do imposto será feito tendo por base de cálculo: I – alíquota fixada em relação ao salário mínimo e em porcentagem, sem consideração à renda proveniente do trabalho (parte I da Tabela I, anexa a este Código). II – o preço bruto ou a receita bruta (parte II da Tabela I, anexa a este Código). Parágrafo único – Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 146, do Código Tributário do Município de Santo André.” Art. 2º - A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, modificada pela Lei nº 2.740, de 10 de julho de 1967, fica substituída pela Tabela anexa à presente. Art. 3º - A base de cálculo nas construções civis será o valor da mão de obra que os empreiteiros ficam obrigados a destacar nas faturas de obras e serviços e correspondentes a cada medição. Parágrafo único – No caso de não constar da fatura o valor da mão de obra, este será estimado em 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma. Art. 4º - O lançamento do imposto com base em alíquota fixa, será feito diretamente pela Prefeitura. Art. 5º - Os serviços bancários que sujeitam os seus prestadores ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, além de outros não tributados pelo Governo Federal, são os seguintes: I – cobrança, por conta de terceiros, de créditos de qualquer origem ou natureza, incluindo a cobrança de cheque; II – aluguéis de bens móveis; III – aluguéis de espaço em bens imóveis para guarda de bens de qualquer natureza, como, por exemplo, aluguéis de cofres, caixas fortes, etc.; IV – custódia de bens, valores e negócios; V – administração de bens, valores e negócios; VI – execução de contratos de terceiros; VII – transferência de dinheiro ou remessa de fundos por conta de terceiros de uma praça para outra, no país, ou de um cliente para outro; VIII – correspondência e expediente; IX – fianças, quando não vinculadas a operações financeiras e outros serviços prestados não tributáveis pela União ou pelos Estados. Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a cancelar os lançamentos feitos em desacordo com o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Os recolhimentos feitos em desacordo serão restituídos. Art. 7º - O parágrafo único do artigo 172, do Código Tributário do Município de Santo André passa a ter a seguinte redação: “Art. 172 - ........................................................................ ............................ Parágrafo único – A taxa anual é constituída de uma parte fixa e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado do estabelecimento. De acordo com a natureza do estabelecimento, a parte fixa também será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma: a) – estabelecimento comercial e outros locais de prestação de serviços.....................................................30% b) – estabelecimento industrial..................50% c) – estabelecimento bancário.................100% Art. 8º - O artigo 177 do Código Tributário do Município de Santo André passa a ter a seguinte redação: “Art. 177 – A taxa de renovação da Licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços é constituída de uma parte fixa e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado do estabelecimento. De acordo com a natureza do estabelecimento. De acordo com a natureza do estabelecimento, a parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma: a) – estabelecimento comercial e outros locais de prestação de serviços........................................................30% b) – estabelecimento industrial.....................50% c) – estabelecimento bancário ...................100% Art. 9º - A alíquota do Item III – Taxa de Vigilância da Tabela XI, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, passa a ser 0,08 (oito centésimos). Art. 10 – Os construtores de casas populares, edificadas mediante fornecimento de plantas pela Prefeitura, ficam isentos do Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 11 – Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes da impontualidade, total ou parcial, terão, no respectivo pagamento, o seu valor pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Governo Federal, vigente da data em que for o débito liquidado. § 1º - A correção estabelecida neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correção da parcela não depositada. § 2º - O depósito devolvido por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido de acordo com o que estabelece este artigo e seus parágrafos. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos. § 4º - As importância depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a importância da exigência fiscal. § 5º - Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva restituição. Art. 12 – A correção monetária não se aplica aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário. Parágrafo único – Entende-se por valor originário o que corresponda ao total do débito, inclusive a multa monetária e excluídos os juros. Art. 13 – Será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, o servidor que der causa a retardamento na devolução do depósito corrigido em virtude de atraso na restituição. Art. 14 – Os créditos e as multas de qualquer natureza vencidos anteriormente à data da publicação da Lei nº 2.233, de 20 de julho de 1964, para os efeitos da aplicação da correção monetária, são considerados vencidos naquela data. Art. 15 – O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos, é fixado em 15 (quinze) dias, no máximo, a contar da data da ciência da sua imposição. Art. 16 – Fica acrescido no item I – Taxa de Limpeza pública – da Tabela XI – alínea e: “c – remoção da detritos lançados na via pública por metro cúbico ou fração e por quilometro...... 1%” Art. 17 - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 36, do Código Tributário do Município de Santo André. Art. 18 – Todo aquela que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no cadastro dos prestadores de serviços. § 1º - Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador remeterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o, até dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção, em guia comum. § 2º - No verso da guia referida no parágrafo anterior, o pagador declarará o nome e o endereço do prestador de serviços. § 3º - A não retenção do montante do imposto a que se refere o parágrafo 1º do artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração. Art. 19 – Fica revogado o artigo 5º do código Tributário do Município de Santo André. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. TABELA I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE Salário Família 1 - Profissionais liberais de nível universitário, sem ou com escritório, com menos de 3 (três) empregados 30% 2 - Profissionais de contabilidade, de agrimensura de desenho técnico, de prótese de qualquer natureza, de massagem, de análises, de corretagem e intermediação de negócios, de recrutamento e seleção de pessoal, de propaganda e outros de formação profissional de nível médio ou assemelhados 25% 3 - Profissionais autônomos de eletricidade, de pintura, de hidráulica (encanadores), de ferraria, de música, de fotografia e assemelhados 10% 4 - Profissionais autônomos de transporte de cargas ou passageiros – por veículo 10% 5 - Salão de barbeiro, institutos de beleza, pedicuros e assemelhados: a) – na zona central Por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual 10% b) – fora da zona central Por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual 7% 6 - Salão de engraxate, por cadeira 2% 7 - Oficinas de conserto de calçado: a) – sem empregado 7% b) – com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado 3% II – BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA 1 - Profissional liberal ou autônomo, com ou sem escritório de: execução, administração ou fiscalização de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e construções de qualquer natureza 2% 2 - Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, limpeza e operações similares 5% 3 - Transportes de passageiros e de cargas 3% 4 - Entregas não caracterizadas no item anterior 3% 5 - Administração de bens, à base de comissão 5% 6 - Instalação e decorações de qualquer tipo ou natureza 5% 7 - Ensino de qualquer grau ou natureza 3% 8 - Hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres: a) – sobre os preços, constantes de convênios e assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzindo o valor honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente) 1% b) – nos demais casos de serviços 2% 9 - Jogos e diversões públicas 10% 10 - Laboratórios de próteses e de análises 2% 11 - Oficinas de pintura, de eletricidade e de conserto em geral 3% 12 - Estúdios fotográficos e assemelhados 3% 13 - Serviços bancários e assemelhados 5% 14 - Locação de bens móveis, inclusive veículos 5% 15 - Locação de espaços em bens imóveis, codificados ou não, assim atendidos: a guarda de veículos, o depósito e armazenamento de mercadorias, a guarda de bens de qualquer natureza, bem como outros serviços assemelhados 5% 16 - Empreendimentos imobiliários e de lançamento de quotas de participação para quaisquer finalidades, mediação de negócios, promoção de turismo e outros serviços assemelhados, sobre as comissões percebidas 2% 17 - Fisioterapia, massagem, banhos, saunas e congêneres 3% 18 - Auto escolas 3% 19 - Oficinas de costura ou locais de confecções ou a prestação de serviços, por encomenda de consumidor final 3% 20 - Posto de Lavagem de veículos 5% 21 - Agência, Empresa ou Tomador de Publicidades a) – sobre as comissões percebidas na veiculação 2% b) – sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente 3% 22 - Serviços farmacêuticos 3% 23 - Serviços de vigilância e congêneres 3% 24 - Escritório ou consultório de profissional liberal e demais profissionais, com mais de 2 (dois) empregados 2% 25 - Serviços de carga e descarga e de arrumação de bens móveis 3% 26 - Serviços de limpeza, pintura de prédios, raspagem, calafetagem, vitrificação, imunização, dedetização e assemelhados 2%