Situação: Revogada

LEI Nº 1.890, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 12, 15, 19, 20 e 21, da Lei nº 1.127, de 5 de julho de 1956, passam ater a seguinte redação : “Artigo 12 – Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do Imposto Territorial Urbano, serão lançados, independentemente da inscrição, para tributação no quadrimestre subsequente. Parágrafo único – Na transição da incidência, de que trata este artigo, será feita uma compensação dos lançamentos realizados. Artigo 15 – Ocorrendo alteração na condição tributária de um imóvel, será feita revisão no cálculo do respectivo imposto, vigorando a nova condição a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência. § 1º - O atendimento da exigência prevista no artigo 6º, desta lei, e requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, são condições fundamentais para processamento da citada revisão a pedido do proprietário, ou compromissário-comprador, quando a modificação importar em redução de imposto. § 2º - O requerimento que trata o parágrafo anterior deverá ser feito até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração e fora desse prazo, será ela considerada como ocorrida à data do requerimento. Artigo 19 – O Imposto Territorial Urbano será arrecadado juntamente com os demais tributos incidentes sobre o imóvel em 3 (três) períodos de arrecadação distintos, nunca inferior a 30 (trinta) dias cada, constarão dos respectivos avisos para pagamento. Parágrafo único – Dos períodos acima citados, o período intermediário, ou 2º (segundo), corresponde à época normal de cobrança e vencimento do imposto e tributos anexos, e terá a duração mínima de 60 (sessenta) dias. Artigo 20 – O montante dos tributos poderá ser pago em uma ou mais vezes, até 3 (três), em parcelas equivalentes a um terço da quantia devida. Artigo 21 – O importe de uma, de algumas ou de todas as parcelas a pagar, será determinado pelo período correspondente à data do respectivo pagamento, ou seja : ao 1º período – recebimento com 10% (dez por cento) da redução sobre o valor das parcelas; ao 2º período – recebimento pelo valor normal das parcelas; ao 3º período – recebimento com 10% (dez por cento) de acréscimo sobre o valor das parcelas. § 1º - A diferença para mais, conseqüente das hipóteses prevista no artigo 12 e no § 1º do artigo 13, será arrecadada nas mesmas condições deste artigo, exceto no caso da quantia inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que será arrecadada de uma só vez, vencendo-se 30 (trinta) dias após a entrega da respectiva notificação. § 2º - Caso o contribuinte haja pago quantia superior a soma dos tributos devidos em todo o exercício em face da compensação determinada pelo parágrafo único, do artigo 12, ou da revisão prevista no artigo 15, ambos desta lei, será promovida “ex-ofício” a restituição da diferença encontrada. § 3º - Serão elevados para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) os lançamentos que tenham sido calculados em quantia inferior. § 4º - No valor de cada parcela serão desprezadas as quantias inferiores a Cr$ 1.00 (um cruzeiro)”. Art. 2º - Os artigos 11, 14, 18, 19 e 20, da Lei nº 1.128, de 5 de maio de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 11 – Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do Imposto Predial em conseqüência da expedição do Auto Legal (habite-se ou Auto de Vistoria ), permitindo a hipótese previstas no artigo 2º, desta lei, serão lançados para o quadrimetro subsequente. Parágrafo único – Na transição da incidência de que trata este artigo, será feita uma compensação dos lançamentos realizados. Artigo 14 – Ocorrendo alteração na condição tributária de um imóvel, será feita revisão no cálculo do respectivo Imposto, vigorando a nova condição a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência. § 1º - O atendimento da exigência prevista no artigo 5º, desta lei, e requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, são condições fundamentais para o processamento da citada revisão a pedido do proprietário, ou compromissário comprador, quando a modificação importar em redução do imposto. § 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração e, fora desse prazo, será ela considerada como ocorrida à data do requerimento. Artigo 18 – O Imposto Predial será arrecadado juntamente com os demais tributos incidentes sobre o imóvel em 3 (três) períodos de arrecadação distintos, nunca inferiores a 30 (trinta) dias cada, cujas datas, improrrogáveis do vencimento, constarão dos respectivos avisos para pagamento. Parágrafo único – Dos períodos acima citados, o período intermediário, ou 2º (segundo), corresponde à época normal de cobrança e vencimento do imposto e tributos anexos, e terá a duração mínima de 60 (sessenta) dias. Artigo 19 – O montante dos tributos poderá ser pago em uma ou mais vezes, até 3 (três), em parcelas equivalentes a um terço da quantia devida. Artigo 20 – O importe de uma, de algumas ou de todas as parcelas a pagar, será determinado pelo período correspondente à data do respectivo pagamento, ou seja : ao 1º período – recebimento com 10% (dez por cento) de redução sobre o valor das parcelas; ao 2º período – recebimento pelo valor normal das parcelas; ao 3º período – recebimento com 10% de acréscimo sobre o valor das parcelas. § 1º - A diferença para mais, conseqüente das hipóteses previstas no artigo 11, e no § 1º, do artigo 12, será arrecadada nas mesmas condições deste artigo, exceto no caso de quantia inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que será arrecadada de uma só vez, vencendo-se 30 (trinta dias) após a entrega da respectiva notificação. § 2º - Caso o contribuinte haja pago quantia superior a soma dos tributos devidos em todo o exercício em face da compensação determinada pelo parágrafo único, do artigo 14, ambos desta lei, será promovida “ex-ofício” a restituição da diferença encontrada. § 3º - Serão elevados para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros, ) os lançamentos que tenham sido calculados em quantia inferior. § 4º - No valor de cada parcela serão desprezadas as quantias inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro)”. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.