LEI Nº 6.261, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986 (Publ. "D. Grande ABC", 27.11.86, n.º 6301, pág. 5B) VIDE LEI 7.761/98 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 102 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1959, com a redação da Lei n.º 6.000, de 15 de setembro de 1983, passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 102 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestado pela Chefia do funcionário, e correspondentes a, no máximo, de dois períodos aquisitivos. Parágrafo único - Ocorrendo a acumulação prevista no "caput", as férias relativas ao primeiro período aquisitivo deverão ser usufruídas dentro do prazo de 01 (um) ano, sob pena de prescrição." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de novembro de 1986. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS HARDY MONTEIRO DE CARVALHO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE