CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.013 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13442 : 02 DATA 15 / 12 / 07 AUTORES: Carlos Ferreira – PDT, Carlos Raposo – PP, Heleni de Paiva – PDT e Sargento Juliano - PMDB - Projeto de Lei CM nº 23, de 2004 - Proc. CM nº 842/03A. DISPÕE sobre a alteração da Lei nº 8.560, de 5 de novembro de 2003, que regulamenta o funcionamento de empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso à internet fixadas no Município. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.560, de 5 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 1º ........................................................................ ..................................... § 1º Caracterizam-se por “Lan Houses” os estabelecimentos comerciais equipados com computadores interconectados em rede local (LAN) onde um computador se comunica com os demais para compartilhamento e acesso simultâneo a jogos (“games”), permitindo a competição entre os seus usuários, com ou sem acesso à Internet. § 2º Caracterizam-se por “Cyber Cafes” os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal se destina à comercialização de refeições, lanches, bebidas alcoólicas ou não, e secundariamente, à comercialização de uso de computadores exclusivamente para acessos à Internet, com limitação ao uso de até 7 (sete) computadores.” Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.560, de 5 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As empresas mencionadas no art. 1º deverão: Expor em lugar visível aviso contendo: o limite de horas de utilização dos computadores; os danos causados pela utilização ininterrupta dos computadores, com a seguinte redação: ‘a partir de 2 (duas) horas, a utilização ininterrupta do computador poderá provocar nos olhos irritação, vermelhidão, coceira, secura ou lacrimejamento, fadiga, sensibilidade à luz, sensação de peso das pálpebras ou da fronte, dificuldade em conseguir foco, além de outros sintomas, como enxaquecas, dores lombares e espasmos musculares.’ ter acesso para pessoas deficientes; utilizar móveis e equipamentos ergonômicos, inclusive nos computadores, além de manter um ambiente saudável, de preferência com iluminação natural ou artificial; serem instaladas a partir de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos de ensino de qualquer graduação; expor em local visível placas de advertência de 40 cm x 60 cm, de que este tipo de entretenimento causa compulsividade (vício em relação ao jogo); não será permitida a instalação de “Lan Houses” e “Cyber Cafes” no mesmo prédio. Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão comercializar ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco, exceto os caracterizados no § 2º do artigo 1º desta lei.” Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 8.560, de 5 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica proibida a utilização, em qualquer hipótese, de jogos de azar que envolvam valores e/ou prêmios. Parágrafo único. Os campeonatos serão permitidos desde que as premiações, em produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de dezembro de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE NELSON TSUTOMU OTA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO RAFAEL CUNHA E SILVA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE .