CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.012 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13441 : 04 DATA 14 / 12 / 07 Projeto de Lei nº 070, de 22.11.2007 - Proc. nº 48.247/2007-7. INSTITUI o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I - DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão municipal deliberativo e fiscalizador da Política Nacional da Juventude no âmbito do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.490, de 14 de julho de 2005. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e a sociedade civil, estando vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação e coordenação da política da juventude no Município de Santo André. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude observará: o respeito à organização autônoma da sociedade civil; o caráter público das discussões, processos e resoluções; o respeito à identidade e à diversidade da juventude; a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Juventude: propor, deliberar diretrizes, avaliar, acompanhar a implementação da Política Municipal de Juventude; acompanhar, avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados a juventude; participar e colaborar na elaboração de planos, conferências e programas municipais ligados a juventude; solicitar a qualquer órgão da administração pública informações relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos; propor estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; propor e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; fiscalizar o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; estimular a participação da juventude nos diversos canais de participação existentes na cidade; articular-se com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; solicitar informações aos demais conselhos em matéria que digam respeito ao Conselho Municipal da Juventude; elaborar, aprovar, revisar quando necessário e fazer cumprir o seu Regimento Interno; realizar a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude; exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, formado por 14 (quatorze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: sete membros do Poder Público; sete membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: um representante do movimento de cultura; um representante do movimento estudantil; um representante do movimento religioso; um representante do movimento sindical; dois representantes dos movimentos ligados às questões de gênero ou raça ou orientação sexual; um representante de jovens empreendedores. § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos a serem especificados em decreto. § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por meio de processo eleitoral disciplinado por decreto. CAPÍTULO V - DO MANDATO Art. 6º Os membros da sociedade civil terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 de Lei Orgânica do Município de Santo André. Art. 7º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes da sociedade civil será realizada por portaria do Prefeito Municipal. Art. 8º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas do titular quando da ausência do mesmo. Art. 9º A função dos membros será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Santo André. Art. 10. A perda de mandato e a substituição dos membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes serão regulamentados no Regimento Interno. CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO Art. 11. O funcionamento do Conselho Municipal da Juventude será regulamentado pelo Regimento Interno. Art. 12. O Conselho Municipal da Juventude se reunirá com freqüência ordinária mensalmente, e; extraordinariamente quando convocado, na forma do Regimento Interno. Art. 13. As reuniões serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 14. A coordenação dos trabalhos do Conselho será realizada por meio de uma Coordenação Executiva de composição paritária. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as atribuições bem como o número de membros que comporá a Coordenação Executiva. Art. 15. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação e coordenação da Política Municipal da Juventude, a manutenção da infra-estrutura básica para o funcionamento do Conselho e ainda dar publicidade das suas ações. CAPÍTULO VII - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 16. A Conferência Municipal da Juventude será realizada na seguinte conformidade: Periodicidade: a cada dois anos; participação: aberta aos munícipes e às munícipes, entidades da sociedade civil, entidades técnicas e movimentos sociais; desenvolvimento dos trabalhos: versará sobre o temário proposto pelo órgão federal de políticas para a juventude e temas correlatos. Art. 17. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio. Parágrafo único. Este trabalho será coordenado por uma comissão paritária eleita entre os membros do Conselho Municipal da Juventude a ser regulamentado por decreto. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da publicação Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de dezembro de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RONALDO QUEIROZ FEITOSA SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE .