Situação: Revogada

LEI Nº 2.200, DE 03 DE ABRIL DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeitura Municipal concederá isenção anual dos Impostos Predial, Territorial Urbano e Territorial Rural e da Taxa de Conservação de Estrada Municipais, até o exercício de 1.967, inclusive, para os prédios residenciais ou terrenos, destinados ao uso exclusivo de seus respectivos proprietários ou comprimitentes compradores, observados os limites de área, valor tributário e demais condições estabelecidas na presente lei. Art. 2º - A isenção prevista na presente lei beneficiará somente as pessoas que não possuam outro imóvel, neste ou em outro município, e abrangerá, exclusivamente: o prédio residencial, com área igual ou inferior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e valor tributário não superior a Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros); o terreno urbano, com área igual ou inferior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) e valor tributário não superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); o terreno rural, com área igual ou inferior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e valor tributário não superior a Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros). § 1º - Os valores tributários referidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, poderão ser alterados, em cada exercício, por ato do Executivo, na proporção máxima da alteração que se verificar no salário mínimo fixado para este município. § 2º - O valor tributário, para efeito de isenção, será o que for adotado para o lançamento do tributo incidente sobre o imóvel. Art. 3º - A isenção será concedida, em cada exercício, desde que requerida dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do aviso de lançamento do tributo. § 1º - Os requerimentos de isenção serão instruídos com os seguintes documentos: declaração firmada pelo interessado, de que reside no prédio ou de que o terreno se destina à construção de habitação para seu uso próprio, e compromisso de não locar o imóvel, em parte ou no todo; translado ou certidão do título de domínio do imóvel ou do contrato de compra e venda do mesmo, devidamente transcrito ou averbado no Registro de Imóveis: e fotocópias do título de eleitor no município ou prova de dispensa do mesmo. § 2º - A Prefeitura fornecerá, gratuitamente, ao interessados, os modelos impressos de requerimento e declarações. § 3º - Os requerimentos e declarações referidos no parágrafo anterior são isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, assim como dispensados do reconhecimento de firma. Art. 4º - Em casos especiais, a juízo do Prefeito e considerada a condição econômica e social do contribuinte, a isenção poderá ser concedida exercício-ofício, ouvida a repartição competente e observadas as disposições de artigo 2º. Art. 5º - O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento, qualquer fato ou circunstância que importe na perda do benefício, sob pena de cancelamento da isenção e exigibilidade do tributo respectivo, referente ao exercício, acrescido da multa de 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º - Verificada, em qualquer tempo a falsidade das declarações feitas pelos contribuinte, será cancelada a isenção e exigido o tributo respectivo, referente ao exercício, acrescido da multa de 100% (cem por cento). Art. 7º - A Prefeitura restituirá, ex-ofício, o imposto recebido, referente ao exercício, quando concedida a isenção. Art. 8º - A Prefeitura não concederá isenção para prédios ou terrenos localizados em loteamento não aprovados. Art. 9º - Fica a Prefeitura autorizada a cancelar os lançamentos referentes aos imóveis beneficiados com a isenção. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.