LEI Nº 8.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”19-12-02, Cad. Class.,pág. 06 Projeto de Lei nº 078, de 29.10.2002 – Proc. nº 10.396/1997-5 INSTITUI Área de Especial Interesse Social – Classe A – “AEIS A” no Núcleo Ciprestes e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída uma Área de Especial Interesse Social, Classe A – AEIS A, para os efeitos da Lei Municipal nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001, na área de terreno com 2.210,46m² (dois mil, duzentos e dez metros e quarenta e seis decímetros quadrados) situada na Vila Luzita, correspondente ao lote de classificação fiscal nº 11.373.030, bem como a duas vielas sem denominação adjacentes. Parágrafo único - O perímetro da área mencionada no “caput” deste artigo é descrito da seguinte maneira: “Inicia suas divisas no ponto situado na intersecção do alinhamento da Rua Eusébio de Queiroz com a divisa esquerda, de quem olha da rua, do lote de classificação fiscal nº 11.373.009; deste ponto segue pelo alinhamento da mesma rua, na distância de 27,93m, até a divisa direita, de quem olha da rua, do lote de classificação fiscal nº 11.373.010; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 83,00m, confinando com os lotes de classificação fiscal nº 11.373.010 e 11.373.090; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua dos Ciprestes, na distância de 28,05m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 75,47m, confinando com os lotes de classificação fiscal nº 11.373.031 e nº 11.373.009 até o ponto onde se iniciou esta descrição.” Art. 2º - Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso comum do povo para a de bem dominial, a área descrita no art. 1º, parágrafo único, incluindo as duas vielas adjacentes ao lote fiscal nº 11.373.030. Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução dos objetivos da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.300 , de 19 de dezembro de 2001. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RICARDO ERNESTO VASQUEZ BELTRÃO SECRETÁRIO DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO - INTERINO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO