LEI Nº 2.961, DE 12 DE JUNHO DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais, criada pela Lei nº 1.974, de 13 de março de 1963, passa a ser constituída dos seguintes Departamentos: I – de Planejamento e Urbanismo, do qual compete: – cadastrar os bens imóveis particulares; – estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos urbanísticos, inclusive de arruamentos e loteamentos particulares; – elaborar planos urbanísticos; – fiscalizar os levantamentos aerofotogramétricos do Município; – promover o levantamento topográfico de áreas; – elaborar projetos urbanísticos; – propor restrições de utilização e ocupação de áreas atendendo-se às exigências de ordem urbanística; – detalhar as diretrizes traçadas pelo Plano Preliminar, aprovado pela Lei nº 1.501, de 27 de outubro de 1959. II – de obras, ao qual compete: – executar e fiscalizar obras públicas; – promover a manutenção de prédios e vias públicas; – proceder à limpeza e desobstrução de córregos; e – apropriar o custo das obras públicas. III – de Serviços Municipais, ao qual compete: – aprovar e fiscalizar a execução de projetos de obras particulares; – examinar e emitir parecer nos processos de arruamentos e loteamentos particulares; – fiscalizar a execução de planos de arruamento e loteamento; – executar e fiscalizar os serviços de: limpeza pública, parques, jardins e cemitérios; e – fiscalizar a execução de serviços dados em concessão. IV – de Transportes, ao qual compete: – manutenção, distribuições e controle de veículos; – manter almoxarifado e peças para reposição nos veículos; – apurar o custo operacional dos veículos. V – Departamento de Água e Esgoto, com a atual estrutura e competência. Art. 2º - Os atuais órgãos do Departamento de Obras e Serviços Municipais integrarão os Departamentos criados pelo artigo 1º desta lei, de acordo com a estrutura a ser estabelecida por decreto. Art. 3º - A Divisão de Obras Públicas e Particulares, do Departamento de Obras e Serviços Municipais, passa a denominar-se Divisão de Obras Públicas, com competência e atribuições a serem fixadas por Decreto. Art. 4º - Fica criada, no Departamento de Planejamento e Urbanismo, uma Divisão de Planejamento, cujas atribuições e competência serão fixadas por Decreto. Art. 5º - Ficam criados, na Tabela IV, Cargos não Estáveis exercidos em Comissão, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 3 (três) cargos de Diretor, código F-1, a serem providos por engenheiro ou arquiteto. Art. 6º - O cargo de Arquiteto Urbanista, código E-1, constante da tabela IV, cargos não estáveis exercidos em Comissão, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, fica transformado em Chefe de Divisão Técnica, código E-3. Parágrafo único – O título de nomeação do ocupante do cargo de Arquiteto Urbanista, código E-1, será apostilado a fim de constar à transformação de que trata este artigo. Art. 7º - As atribuições dos cargos de Diretor são: planejar, coordenar e controlar as atividades específicas de seus Departamentos. Parágrafo único – As atribuições dos órgãos e dos cargos serão completadas por Decreto. Art. 8º - É revogada a Lei nº 1.642, de 2 de fevereiro de 1961 e transferidos para o Departamento de Urbanismo e Planejamento os trabalhos afetos à Comissão Executiva do Plano Diretor. Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir, por Decreto, créditos especiais e suplementares até a importância de NCr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros novos), a fim de atender às despesas decorrentes do provimento dos cargos criados pelo artigo 5º e da alteração de padrão de que trata o artigo 6º, ambos da presente lei. (Rev. p/Lei nº 3.024/68) Parágrafo único – O crédito a que se refere este artigo será coberto com os recursos resultantes da anulação parcial da verba 30.000 – 43.11.13 – Dívida Interna Fundada, do orçamento vigente. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.