Situação: Revogada
LEI Nº 1.669, DE 13 DE ABRIL DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Dr. Cid Fláquer Scartezzini, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 3º, do art. 38, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O item IV do art. 6º e I do art. 37, da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, passam a ter seguinte redação: “Art. 6º – IV – Os artigos de carnaval e de páscoa”; “Art. 37 – I – Os mercadores de artigos de carnaval, de páscoa, de natal e de fogos, em instalações provisórias”. Art. 2º – Na Tabela XIII, anexa à Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, a expressão “artigos para carnaval” passa a ter a seguinte redação: “artigos para carnaval e de páscoa”. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.