LEI Nº 8.452, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”19-12-02, Cad. Class.,pág. 06 Projeto de Lei nº 079, de 29.10.2002 – Proc. nº 56.788/1992-1 INSTITUI Área de Especial Interesse Social – Classe A – “AEIS A” no Núcleo Lamartine. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída uma Área de Especial Interesse Social, Classe A – AEIS A, para os efeitos da Lei Municipal 8.300, de 19 de dezembro de 2001, em área de 110.370,07m² (cento e dez mil, trezentos e setenta metros e sete decímetros quadrados), correspondente a parte do imóvel matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob o nº 74.918. Parágrafo único - O perímetro da área mencionada no “caput” deste artigo delimita-se da seguinte forma: “Inicia-se no ponto situado na lateral da Avenida 1, divisa com a Área Institucional 4. Deste ponto segue pela lateral da Avenida 1 em linha reta, numa distância de 24,12m, segue em curva à esquerda com raio de 46,90m e desenvolvimento de 37,47m, segue em linha reta numa distância de 25,06m, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 41,57m, segue em curva à direita, com raio de 30,00m e desenvolvimento de 6,77m, segue em linha reta numa distância de 69,59m, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 19,28m, segue em curva à esquerda com raio de 11,00m e desenvolvimento de 1,46m, segue em linha reta numa distância de 22,87m até o ponto C, confrontando até aqui com a Avenida 1; deste deflete à direita e segue em curva à esquerda com raio de 411,00m e desenvolvimento de 144,24m até o ponto B, segue com rumo 08º40’15’’ NE e distância de 233,78m até o ponto A, confrontando do ponto C até aqui com a Área 1 (CDHU); deste deflete à direita e segue com rumo de 85º30’ SE e distância de 233,23m até o ponto 14A, deflete à esquerda e segue com rumo de 40º45’ NE e distância de 136,00m até o ponto 16, confrontando do ponto A até aqui com a Vila Suissa; deste deflete à direita e segue com rumo de 65º05’ SE e distância de 65,60m até o ponto 17A, deflete à esquerda e segue com rumo de 71º44’ SE e distância de 70,50m até o ponto 18A, deflete à esquerda e segue com rumo de 57º00’ SE e distância de 21,00m até o ponto 19A, deflete à esquerda e segue com rumo de 24º00’ SE e distância de 64,00m até o ponto 20A, deflete à direita e segue com rumo de 38º20’ SE e distância de 22,00m até o ponto 21A, confrontando do ponto 16 até aqui com o Jardim Carla; deste deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 33,24m, deflete à direita e segue em curva à esquerda com raio de 50,00m e desenvolvimento de 74,34m, segue em linha reta numa distância de 39,47m, segue em curva à direita com raio de 100,00m e desenvolvimento de 160,88m, segue em linha reta numa distância de 127,28m, deste segue em curva à esquerda com raio de 75,00m e desenvolvimento de 8,17m, segue em linha reta numa distância de 27,22m, segue em curva à esquerda com raio de 130,00m e desenvolvimento de 20,83m, segue em linha reta numa distância de 28,25m, confrontando do ponto 21A até aqui com o Sistema de Lazer 3; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 74,98m, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 93,63m, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 83,31m, segue em curva à esquerda com raio de 9,00m e desenvolvimento de 15,51m até o ponto de início da presente descrição, confrontando da divisa com o Sistema de Lazer 3 até aqui com a Área Institucional 4 e encerrando a área de 110.370,07m² (cento e dez mil, trezentos e setenta metros e sete decímetros quadrados).” Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução dos objetivos da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.300 , de 19 de dezembro de 2001. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RICARDO ERNESTO VASQUEZ BELTRÃO SECRETÁRIO DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO - INTERINO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO