Situação: Revogada

LEI Nº 8.425, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”24-10-02, Cad. Class.,pág. 08 Revogada p/ Lei 8.869/06 Projeto de Lei nº 060, de 16.09.2002 – Proc. nº 31.080/2002-4. ALTERA a redação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – Fica o Município autorizado, nos termos da Lei Orgânica do Município, em Áreas de Especial Interesse Social públicas municipais, a alienar, outorgar concessão de direito real de uso, concessão administrativa de uso, ou ainda, a cessão de uso, dos imóveis objeto da respectiva ocupação. Parágrafo único - No caso de imóveis destinados aos usos referidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 10 desta lei, a regularização dar-se-á por meio de cessão de uso, de concessão de direito real de uso ou de concessão administrativa de uso. Art. 46 - Desde que aprovados pela COMUL, os imóveis em AEIS públicas municipais destinados aos usos indicados nos incisos II, III, IV e V do art. 10, poderão ser concedidos, sempre a título oneroso: a qualquer morador do núcleo, obedecidos critérios de viabilidade econômica, de capacitação técnica e de interesse social, previamente definidos pela municipalidade; a empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, não residentes no núcleo, desde que selecionados mediante procedimento licitatório de concorrência pública, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93; a associações de moradores ou de promoção de interesse social. a concessionários de serviços públicos. § 1º - Na hipótese do inciso I, será admitida a concessão de, no máximo, dois lotes à mesma pessoa, sendo um deles para uso residencial e o outro para uso comercial ou de prestação de serviço. § 2º - A posse não constitui critério para a concessão de lotes destinados ao uso comercial ou de prestação de serviço.” Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de outubro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO