Situação: Revogada
LEI Nº 8.423, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”24-10-02, Cad. Class.,pág. 08 REVOGADA P/ LEI 8.996/07 Projeto de Lei nº 058, de 10.09.2002 - Proc. nº 28.365/2002-3. ALTERA a Lei nº 8.332, de 15 de abril de 2002, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – PRF no âmbito do Município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.332, de 15 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do contribuinte devedor ou por procurador legalmente constituído, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos: I – no caso do contribuinte pessoa jurídica: cópia dos atos constitutivos e eventuais alterações; cópia da cédula de identidade e CPF do empresário ou dos sócios; cópia do CNPJ; certidão negativa de propriedade, fornecida pelos cartórios de registros de imóveis da comarca em nome do requerente. II – no caso de contribuinte pessoa física: cópia da cédula de identidade e CPF; cópia da certidão de casamento e do pacto antenupcial, se houver; certidão negativa de propriedade, fornecida pelos cartórios de registros de imóveis da comarca, em nome do requerente e do cônjuge. § 1º - A opção deverá ser formalizada em 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei. § 2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. § 3º - A formalização da opção não caracteriza o ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, nem serve de supedâneo para requerimento de suspensão de qualquer iniciativa de cobrança de tributos da municipalidade, tanto em juízo como fora dele, até a formalização da adesão, por meio do reconhecimento da dívida e pagamento da primeira parcela, quando então deverá ser confirmada sua participação no Programa de Recuperação Fiscal. § 4º - O requerimento de adesão quanto aos débitos não ajuizados deverá vir acompanhados dos seguintes documentos: termo de confissão de dívida por meio do qual o devedor reconhecerá, de forma irretratável, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário; cópia de petição de desistência expressa e irrevogável de recursos administrativos. § 5º - O requerimento de adesão quanto aos débitos ajuizados deverá vir acompanhado dos documentos mencionados nos incisos do parágrafo anterior, incluindo-se cópia, devidamente protocolizada, da petição de desistência de quaisquer ações judiciais relacionadas aos tributos municipais, além de certidão do Cartório Distribuidor da Comarca, relacionando as ações em que figurem contribuinte e o Município de Santo André, no pólo ativo ou passivo. § 6º - Deferido o pedido de inclusão do débito no PRF, a Secretaria de Assuntos Jurídicos comunicará ao juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação. § 7º - Subsistirá até a efetiva quitação do débito a penhora realizada nos autos da execução fiscal. § 8º - Após o pagamento da última parcela do débito, o executado informará à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que esta providencie a extinção do processo de execução fiscal e, no caso de estar penhorado o imóvel, expedir-se-á documento que habilite o cancelamento da mesma junto ao Cartório de Registro Imobiliário.” Art. 2º - O inciso V do art. 3º da Lei nº 8.332, de 15 de abril de 2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art.3º - ........................................................................ ........................................ ........................................................................ ..................................................... V – O benefício da presente lei estender-se-á ao contribuinte devedor, proprietário de fração ou terreno, ainda que o lançamento refira-se à área maior, garantindo-lhe o direito de quitar o débito nos moldes da presente lei, desde que comprove o domínio, mediante apresentação da matrícula individualizada da fração ou terreno no registro de imóveis, o débito será apurado proporcionalmente à área do terreno que o contribuinte possui, destacando da área maior e, uma vez quitado o parcelamento, tal imóvel estará liberado do processo de execução.” Art. 3º - O art. 10 da Lei nº 8.332, de 15 de abril de 2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 10 - Realizada a adesão, fica o Município obrigado a conceder certidão positiva com efeitos de negativa, consignando-se na mesma tratar-se de certidão emitida em razão de o contribuinte ser optante do refinanciamento – PRF – não se apontando na mesma os valores em aberto ou ações judiciais distribuídas ou procedimentos administrativos.” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de outubro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO