Situação: Revogada

LEI Nº 6.232, DE 04 DE JULHO DE 1986 (Publ. "D. Grande ABC", 08.07.86, n.º 6179, pág. 5B) REVOGADA P/ LEI 6.612/90 VIDE DEC. 11.432/86 VIDE DEC. 12.174/89 VIDE DEC. 12.402/90 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a receber em estágio alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos superior e profissionalizante de segundo grau, identificados com as áreas de atividades dos serviços públicos desenvolvidos pela Municipalidade, que proporcionem experiência prática na formação profissional do estudante. Art. 2º - Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a Prefeitura. Art. 3º - O quadro de estagiários será estabelecido anualmente por decreto, mediante proposta da Secretaria de Administração, visando na medida do possível, atender às conveniências de cada área de atividade do serviço público. Art. 4º - O preenchimento das vagas existentes no quadro será realizado mediante seleção dos candidatos. Art. 5º - Os estagiários de curso superior serão subdivididos em 3 (Três) categorias, a saber: I - estagiário de categoria 1 (um), para estudantes matriculados no segundo ano; II - estagiário de categoria 2 (dois), para estudantes matriculados no terceiro ano; III - estagiário de categoria 3 (três), para estudantes matriculados no quarto ano e seguintes. § 1º - O estagiário terá sempre preferência para o preenchimento da vaga na categoria imediatamente superior, caso seja aconselhável sua permanência. § 2º - Havendo mais concorrentes do que o número de vagas na categoria imediatamente superior, terá prioridade o estagiário que tiver melhor aproveitamento escolar. Art. 6º - No nível de ensino profissionalizante de segundo grau só serão admitidos para estágio estudantes matriculados no último ano do respectivo curso. Art. 7º - Durante o período de estágio, a Prefeitura pagará aos estagiários uma Bolsa Especial de Complementação Educacional, na proporção ao número de horas mensalmente prestadas. Parágrafo único - O valor da bolsa será calculado, por hora, da menor classe de vencimentos das tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, tomando por base econômica os seguintes percentuais: I - aos estagiários de curso superior: a - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a categoria 1 (um); b - 1,50% ( um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para a categoria 2 (dois); c - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para a categoria 3 (três). II - aos estagiários de curso profissionalizante do segundo grau, 1% (um por cento). Art. 8º - As horas diárias e efetivas de estágio completadas pelo aluno serão relacionadas pelas Secretarias respectivas e encaminhadas mensalmente à Secretaria de Administração, na forma regulamentar, para efeito de pagamento. Parágrafo único - Não serão computadas no horário de estágio, para fins de pagamento da bolsa, as horas relativas a aulas práticas e trabalhos curriculares, realizados nos serviços públicos municipais, bem como os períodos de interrupção do trabalho por ausência do estagiário, qualquer que seja a razão. Art. 9º - A Prefeitura Municipal formalizará termo de ajuste para Estágio, que conterá: I - o objeto e prazo de duração, não podendo o estágio ultrapassar o período de 1 (um) ano em cada categoria, exceto na de Estagiário III, nos casos de cursos de mais de 4 (quatro) anos, observada a condição de aproveitamento escolar; II - o horário do estágio; III - o valor da "Bolsa Especial de Complementação Educacional"; IV - a condição de que o estagiário complete mensalmente, para fins de recebimento da bolsa estipulada, um mínimo de 60 (sessenta) horas e máximo de 160 (cento e sessenta) horas, na quantidade estabelecida pela respectiva Secretaria Municipal, em forma compatível com o horário das aulas, vedado o desdobramento do estágio em períodos inferiores a 3 (três) horas de duração cada um; V - a obrigação da Prefeitura fazer, em favor do Estagiário, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio, proporcionando-lhe inclusive assistência médica que se fizer necessária, por intermédio do Hospital Municipal; VI - a condição resolutiva do ajuste, caso seja constatada, pela Prefeitura Municipal, a falta de regularidade do aluno no estágio ou no curso em que se encontra matriculado, bem como nos casos de procedimento que torne desaconselhável a sua permanência; VII - a verba a ser onerada pelas despesas decorrentes. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de ensino público ou privado com o objetivo de permitir aos seus alunos a realização do estágio de que trata o artigo 1º desta lei, nos termos da minuta anexa. Art. 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 4.215, de 13 dezembro de 1973, n.º 6.073, de 24 de outubro de 1984, e demais disposições em contrário. TERMO DE CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO N.º 21/86 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, representada por seu Prefeito, Dr. NEWTON DA COSTA BRANDÃO, inscrita no C.G.C. sob n.º , doravante designada CONCEDENTE, e , Estabelecimento de Ensino, sito à , com inscrição no C.G.C. sob n.º , doravante designada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste instrumento representada por , firmam o presente convênio para a realização de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 6.494/77 e de seu Regulamento (Decreto n.º 87.497/82) e da Lei Municipal n.º 6.232/86, nas seguintes condições: 1 - A CONCEDENTE, periodicamente, de acordo com as suas disponibilidades e campos de estágio, colocará à disposição da Instituição de Ensino vagas para indicações de alunos, cujo currículo escolar demande estágio prático. 2 - O estágio terá como finalidade o aprimoramento profissional, cultural e social do estagiário-estudante, através de aprendizagem e participação prática junto às Secretarias e Departamentos afins da CONCEDENTE. 3 - O estudante selecionado conforme normas internas da Concedente, ao ser admitido para estágio, apresentará o "Atestado de Matrícula", fornecido pela Instituição de Ensino, com menção do semestre letivo (ciclo), modalidade do curso e outros dados, devendo ser renovado a contar de março de cada ano, com abrangência de dois semestres. 4 - O horário do estágio não deverá prejudicar a presença do estudante nas aulas e provas do curso no qual esteja matriculado. A assiduidade do estagiário será demonstrada pelo registro de entrada e saída em cartão de ponto. 5 - Fica reservado à CONCEDENTE fixar a quantidade de horas de estágio por mês, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 160 (cento e sessenta). 6 - A CONCEDENTE oferecerá mensalmente ao estagiário uma bolsa de complementação educacional, cujo pagamento lhe será feito diretamente e com base no total das horas do estágio. 7 - A atribuição da bolsa de complementação educacional não acarretará vínculo empregatício. 8 - A CONCEDENTE fará, a favor do estudante-estagiário, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local de estágio, proporcionando-lhe também assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal. 9 - Ao término do estágio, a CONCEDENTE poderá fornecer ao estagiário e à Instituição de Ensino, em forma de avaliação, o resultado do seu aproveitamento. 10 - A qualquer tempo, mediante denúncia expressa por iniciativa de qualquer das partes, o presente Instrumento poderá ser rescindido, sem prejuízo, entretanto, dos termos de ajuste de estágio a este vinculados, os quais não serão necessariamente cancelados. E, por estarem de acordo, firmam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Santo André, de de 1986 ________________________ p/ Concedente ________________________ p/ Instituição de Ensino Testemunhas: _______________ ________________ ERRATA Na Lei Municipal n.º 6.232, de 04 de julho de 1986, publicada no Jornal Diário do Grande ABC, edição de 08.07.86, cumprindo o que dispõe no seu artigo 10, no que diz: ................... nos termos da minuta anexa...... publicamos abaixo o respectivo Termo de Convênio para a Realização de Estágio. Prefeitura Municipal de Santo André, EM 08 de julho de 1986. IARA CARDOSO GIGLIO ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO MINUTA DE CONVÊNIO TERMO DE CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO N.º 21/86 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, representada por seu Prefeito, Dr. NEWTON DA COSTA BRANDÃO, inscrita no C.G.C. sob n.º , doravante designada CONCEDENTE, e , Estabelecimento de Ensino, sito à , com inscrição no C.G.C. sob n.º , doravante designada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste instrumento representada por , firmam o presente convênio para a realização de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 6.494/77 e de seu Regulamento (Decreto n.º 87.497/82) e da Lei Municipal n.º 6.232/86, nas seguintes condições: 1 - A CONCEDENTE, periodicamente, de acordo com as suas disponibilidades e campos de estágio, colocará à disposição da Instituição de Ensino vagas para indicações de alunos, cujo currículo escolar demande estágio prático. 2 - O estágio terá como finalidade o aprimoramento profissional, cultural e social do estagiário-estudante, através de aprendizagem e participação prática junto às Secretarias e Departamentos afins da CONCEDENTE. 3 - O estudante selecionado conforme normas internas da Concedente, ao ser admitido para estágio, apresentará o "Atestado de Matrícula", fornecido pela Instituição de Ensino, com menção do semestre letivo (ciclo), modalidade do curso e outros dados, devendo ser renovado a contar de março de cada ano, com abrangência de dois semestres. 4 - O horário do estágio não deverá prejudicar a presença do estudante nas aulas e provas do curso no qual esteja matriculado. A assiduidade do estagiário será demonstrada pelo registro de entrada e saída em cartão de ponto. 5 - Fica reservado à CONCEDENTE fixar a quantidade de horas de estágio por mês, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 160 (cento e sessenta). 6 - A CONCEDENTE oferecerá mensalmente ao estagiário uma bolsa de complementação educacional, cujo pagamento lhe será feito diretamente e com base no total das horas do estágio. 7 - A atribuição da bolsa de complementação educacional não acarretará vínculo empregatício. 8 - A CONCEDENTE fará, a favor do estudante-estagiário, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local de estágio, proporcionando-lhe também assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal. 9 - Ao término do estágio, a CONCEDENTE poderá fornecer ao estagiário e à Instituição de Ensino, em forma de avaliação, o resultado do seu aproveitamento. 10 - A qualquer tempo, mediante denúncia expressa por iniciativa de qualquer das partes, o presente Instrumento poderá ser rescindido, sem prejuízo, entretanto, dos termos de ajuste de estágio a este vinculados, os quais não serão necessariamente cancelados. E, por estarem de acordo, firmam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Santo André, de de 1986 ________________________ p/ Concedente ________________________ p/ Instituição de Ensino Testemunhas: _______________ _____