LEI Nº 8.179, DE 14 DE MAIO DE 2001
Projeto de Lei nº 010, de 03.04.2001 - Proc. nº 10.076/2001-0
DISPÕE sobre extinção, criação e alteração de cargos e funções gratificadas da Administração Pública Municipal de Santo André e dá providências correlatas.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam extintos na Administração Direta, 01 (um) cargo de Coordenador de Programa III, criado pela Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, 01 (um) cargo de Coordenador de Operações Urbanas, criado pela Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001 e 01 (um) cargo de Assessor da Criança e Adolescente criado pela Lei n.º 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.
Art. 2º - Ficam criados na Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, enquadrados na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores:
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
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Coordenador de Indicadores Sócio-econômicos |
01 |
10 |
Superior completo |
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Coordenador de Fomento ao Comércio |
01 |
10 |
Superior completo |
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Coordenador de Programa I |
01 |
7 |
Superior completo |
Art. 3º - O cargo em comissão de Coordenador do Programa Centro da Cidade, criado pela Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001, fica reclassificado da Classe 9 para Classe 10, da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
Art. 4º - O requisito de escolaridade da função gratificada de Gerente Operacional, criado pela Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, fica alterado de Superior Completo Engenharia/Arquitetura com 5 anos de experiência para Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura.
Art. 5º - A denominação da função gratificada de Encarregado de Elaboração e Acompanhamento de Projetos, criada pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, fica alterada para Encarregado de Acompanhamento de Projetos.
Art. 6º - A função gratificada de Encarregado de Controle e Fiscalização de Verificação de Óbito, criada pelo artigo 110 da Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001, fica reclassificado da Classe 3 para Classe 4, da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
Art. 7º - Ficam criadas as funções gratificadas abaixo discriminadas na Administração Direta, enquadradas na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores:
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
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Supervisor de Equipamento I |
15 |
2 |
Alfabetizado |
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Supervisor de Equipamento II |
40 |
3 |
Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino Fundamental ou Supletivo |
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Coordenador de Laboratórios Pedagógicos |
01 |
6 |
Superior Completo |
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Encarregado de Extensão Ambiental |
01 |
5 |
Ensino Médio Completo |
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Encarregado de Licenciamento Ambiental |
01 |
7 |
Superior Completo |
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Agente de Atendimento e Informações |
01 |
3 |
Ensino Médio Completo |
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Presidente da CPI |
01 |
8 |
Superior Completo |
Parágrafo único - As atribuições da função gratificada de Presidente da CPI serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 8º - Os cargos, de provimento efetivo de Consultor e de Advogado, vagos, ficam transformados em cargos de Procurador, classe 13 da Tabela de Vencimentos I, a que se refere o artigo 9º, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso III, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores, com requisito de escolaridade alterado para Bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Na vacância, os cargos de Consultor e Advogado que se encontram titularizados, na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente transformados em cargos de Procurador, nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 9º - Fica alterado o artigo 31, da Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - Fica criada a Comissão Permanente de Licitação da Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense (Copel-SP), que terá seu funcionamento, atribuições e delegações de competências regidos por decreto.”
Art. 10 - Fica alterado o artigo 112, da Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112 - A representação do Executivo nas leis, bem como nas minutas de convênio e outros termos cooperativos que as integram, será alterada por Decreto, em virtude das reorganizações administrativas promovidas nesta Lei .“
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC fica vinculado ao Gabinete do Superintendente do Serviço de Saneamento Ambiental – SEMASA.
Art. 12 - Fica criado no SEMASA o seguinte cargo em comissão, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
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Assistente de Diretor |
01 |
09 |
Superior Completo |
Parágrafo único – Ficam criadas no SEMASA as seguintes funções gratificadas, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
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Gerente Operacional |
01 |
08 |
Superior Completo em Engenharia Civil ou Arquitetura |
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Líder III |
02 |
02 |
Ensino Fundamental Completo |
Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo de Engenheiro I e de Geógrafo I ficam excluídos do Anexo XI, a que se refere o artigo 68, da Lei n.º 8.157, de 01 de janeiro de 2001.
Art. 14 - Os servidores municipais poderão ser disponibilizados para a EPT, nos termos do artigo 97 da Lei Municipal nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, sem prejuízo dos vencimentos, nos mesmos incluídas as demais vantagens pecuniárias, correspondentes aos cargos efetivos integrantes do quadro da Prefeitura.
Art. 15 - Fica a EPT autorizada a proceder a designação dos servidores disponibilizados para ocuparem funções gratificadas integrantes de seu quadro próprio, arcando integralmente com a diferença de remuneração advinda de tal exercício bem como convalidando situações laborais preteritamente ocorridas para a garantia da continuidade dos seus serviços.
§ 1º - A diferença de remuneração será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, desconsideradas vantagens pecuniárias.
§ 2º - A aludida diferença não será incorporada aos vencimentos do cargo efetivo para qualquer efeito, tampouco configurando relação empregatícia com a EPT.
Art. 16 - O artigo 5º, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT:
I - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;
b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município;
c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, páteos de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos;
d) articular a operação de transporte público de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais;
e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente;
f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades;
g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas e aplicação das tarifas por ele determinadas;
h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
i) planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como o vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas legais aplicáveis;
l) exercer todas as outras atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos.
II - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de circulação e tráfego, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) estabelecer diretrizes na área de trânsito e circulação;
b) planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal;
c) regulamentar o uso do sistema viário e exercer a fiscalização do seu uso, impondo sanções à inobservância das regras de circulação;
d) planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;
e) regulamentar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo nos logradouros públicos;
f) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei Municipal n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989 e nº 8.065, de 13 de julho de 2000; e
g) implementar as ações decorrentes das prerrogativas atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
III - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias;
b) executar diretamente obras públicas;
c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros;
d) fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos;
e) planejar, executar e/ou fiscalizar a elaboração de obras de arte.
IV - Promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes das atribuições que lhe são conferidos por lei.”
Art. 17 - O artigo 15, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Além da dotação orçamentária, a EPT poderá contar com as seguintes receitas:
I - taxas municipais e preços públicos referentes às atividades desenvolvidas pela empresa;
II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público;
III - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da fiscalização de muros e passeios, anúncios provisórios e panfletagem;
IV - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público;
V - receitas próprias, decorrentes da operação direta dos serviços;
VI - receitas financeiras;
VII - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobrança judiciais;
VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais;
IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
X - recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
XI - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos, e outros materiais associados à prestação dos serviços de transporte público;
XII - arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim;
XIII - outras receitas.
Parágrafo único - A EPT destinará parte dos recursos indicados no inciso XII como contribuição ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, para investimentos na melhoria do sistema de trânsito, de acordo com os planos de aplicação definidos pelo Conselho Diretor.”
Art. 18 - Ficam criadas na estrutura organizacional da Empresa Pública de Transportes e Trânsito – EPT, 80 funções gratificadas de Agente de Trânsito, classe 4 da Tabela de Vencimentos II, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991 e alterações posteriores.
Art. 19 - Fica alterado o artigo 2º, da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - São receitas do FMTT:
I - arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim;
II - recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;
III - recursos auferidos a partir de operações urbanas como contra partida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego, definidas pela Lei nº 6.597/89;
IV - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
V - receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
VI - créditos suplementares especiais;
VII - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IX - taxas pertinentes ao setor de Trânsito.”
Art. 20 - Ficam alterados os cargos em comissão de Supervisor de Compras, Supervisor de Recursos Humanos e Supervisor de Manutenção da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, conforme discriminação abaixo:
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
|
Supervisor de Manutenção |
7 |
Ensino Médio Completo |
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Supervisor de Compras |
7 |
Ensino Médio Completo |
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Supervisor de Recursos Humanos |
7 |
Ensino Médio Completo |
Art. 21 - O requisito de escolaridade do cargo em comissão de Gerente de Controle e Fiscalização de Verificação de Óbito do Serviço Funerário do Município de Santo André, criado pelo artigo 109 da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, fica alterado de Superior Completo em Medicina para Superior Completo em Medicina ou Odontologia.
Art. 22 - O requisito de escolaridade dos cargos em comissão de Assessor da Pessoa com Deficiência e Assessor dos Direitos da Comunidade Negra, criados pelo artigo 57 da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001 e dos cargos em comissão de Assessor dos Direitos da Mulher, Assessor da Juventude e Assessor da Terceira Idade, criados pelo artigo 35, parágrafo 8º, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, fica alterado de Superior Completo para Ensino Médio Completo.
Art. 23 - Os seguintes cargos em comissão da Empresa Municipal de Habitação Popular – EMHAP, criados pelo artigo 7º da Lei nº 6.631, de 28 de maio de 1990, ficam enquadrados e reclassificados conforme a Tabela de Vencimento II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores, conforme discriminação abaixo:
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DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO |
CLASSE |
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Superintendente |
10 |
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Gerente Administrativo e Financeiro |
8 |
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Gerente Técnico |
7 |
Art. 24 - A cessão de servidores municipais entre as entidades da administração direta e indireta do Município de Santo André poderá ser efetuada com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, incluídas ou não as vantagens pecuniárias, correspondentes aos cargos efetivos de que são titulares, de acordo com o interesse público municipal.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de maio de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO