Situação: Revogada

LEI Nº 2.032, DE 19 DE JULHO DE 1963 REVOGADA P/ LEI 9.540/13 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As inumações, exumações, transferências ou concessões de sepulturas e demais serviços, nos cemitérios do Município, obedecerão às disposições da lei e as taxas respectivas serão cobradas de acordo com a Tabela anexa. REVOGADA P/ LEI 6.534/89 Art. 2º - As sepulturas serão particulares, quando concedidas em caráter perpétuo e comuns ou gerais, quando concedidas por prazo determinado. Parágrafo único – A concessão de sepulturas só será feita mediante apresentação de atestado de óbito. VIDE LEI Nº 6.022/81 Art. 3º - A concessão de sepulturas comuns ou gerais será feita pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando destinadas a sepultamento de adultos e de 3 (três) anos, quando destinada a sepultamento de crianças. Parágrafo único – Nos casos de pessoas falecidas em conseqüência de moléstia infecto-contagiosas, os prazos referidos neste artigo serão elevados em dobro. VIDE LEI 6.077/84 Art. 4º - Os concessionários de sepulturas são obrigados a manter os mausoléus, jazigos, capelas, muretas, cruzes, lápides, emblemas, ornamentos ou inscrições em perfeitas condições de conservação e limpeza. § 1º - Não observadas as exigências referidas neste artigo, os concessionários serão intimados a proceder aos reparos necessários, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem os serviços executados pela Prefeitura. § 2º - No caso de execução dos serviços pela Prefeitura, na forma do artigo anterior, as despesas respectivas, acrescidas de 20%, deverão ser pagas pelo concessionário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data entrega do aviso, sob pena de cobrança judicial do débito e da rescisão do contrato de concessão, demolição as obras e transferência dos despojos para o ossário geral. § 3º - Desconhecido o paradeiro do concessionário ou de seus herdeiros, a Prefeitura os notificará por meio de edital, publicado 3 (três) vezes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem à execução dos reparos e limpeza necessários, sob pena de rescisão do contrato de concessão, demolição das obras e transferência dos despojos para o ossário geral. § 4º - Os contratos de concessão de sepulturas são intransferíveis, salvo no caso de sucessão nos termos do Código Civil. VIDE LEI 3.919/72, 4.699/74 e 6.762/91 Art. 5º - As sepulturas só poderão ser abertas após decorrido o prazo referido no artigo 3º da presente lei, exceto nos casos previstos em lei, para averiguação de crimes e outros fins, determinados por autoridade competente. VIDE LEI 6.077/84 Art. 6º - Vencido o prazo referido no artigo 3º, o concessionário de sepultura comum ou geral será notificado da transferência dos despojos para o ossário geral, sendo-lhe facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, requerer a transferência dos referidos despojos para nichos, mediante pagamento da taxa correspondente. Parágrafo único – Os concessionários não localizados serão notificados por edital, publicado 3 (três) vezes, para procederem à remoção dos despojos na forma do parágrafo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de transferência dos mesmos para o ossário geral. Art. 7º - A concessão de sepulturas perpétuas será feita mediante emissão de título próprio, registrado em livro especial, observadas as exigências regulamentares. Art. 8º - É facultado ao concessionário desistir da concessão da sepultura perpétua, quando vaga, restituindo-se-lhe, nesse caso, importância igual a que então vigorar para concessão de novas sepulturas. VIDE LEI 3.919/72 e 6.762/91 Art. 9º - Por motivo de modificação no traçado dos cemitérios, poderá a Prefeitura transferir de local as sepulturas concedidas. Art. 10 – Nos casos de transferência na forma do artigo anterior, a Prefeitura reconstruirá a sepultura no novo local ou indenizará o concessionário pelas despesas de reconstrução, calculadas à base do valor da sepultura transferida. Art. 11 – São isentos das taxas previstas na presente lei, independente de requerimento, os sepultamentos de pessoas declaradas indigentes pela autoridade competente. Art. 12 – As taxas constantes da Tabela anexa à presente lei, serão atualizadas por decreto do Executivo, sempre que ocorra alteração no salário mínimo da região e na proporção da alteração ocorrida. Art. 13 – Ficam revogadas expressamente, as Leis nº 986, de 22 de dezembro de 1954, nº 1.122, de 25 de junho de 1956 e nº 1.787, de 3 de março de 1962. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.032, DE 19 DE JULHO DE 1963 Cr$ 1 – Abertura de sepultura para depósito de despojos de outros jazigos ou cemitérios 500,00 2 – Abertura e fechamento de carneiros perpétuas para inumação 500,00 3 – Carneiros construídos pela Prefeitura: concessão temporária – 5 (cinco) anos 5.000,00 4 – Enterramentos: a) – em sepulturas gerais 200,00 b) – em carneiros – concessão temporária 500,00 c) – em sepulturas perpétuas 500,00 O enterramento de pessoas não residentes no município determina a cobrança da taxa em dobro 5 – Colocação de pedras com inscrições 250,00 6 – Exumação requerida pelo interessado 500,00 7 – Retirada de despojos do cemitério 500,00 8 – Colocação de mausoléus, além da licença exigida: a) – até Cr$ 20.000,00 500,00 b) – de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 1.500,00 c) – de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 2.500,00 d) – mais de Cr$ 100.000,00 5.000,00 9 – Nichos ou colombários para ossadas provenientes de exumações de cemitérios municipais ou de outras procedências 2.000,00 10 – Sepulturas perpétuas: ”VIDE LEI 3.049/63” a) – concessões de terrenos - preço por metro quadrado: Vila Assunção Camilópolis Vila Pires Paranapiacaba Cr$ 6.000,00 Cr$ 6.000,00 Cr$ 4.000,00 Cr$ 3.000,00 b) – Quando o terreno estiver situado em via principal, haverá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as importâncias estipuladas no item “a”