LEI Nº 8.167, DE 30 DE MARÇO DE 2001 (Publ. "D. do Grande ABC" 31.03.01, Cad.Class., pág. 02) Projeto de Lei nº 096, de 18.12.2000 – Proc. nº 38.762/1995-5. DISPÕE sobre a concessão de direito real de uso à Ágape – Núcleo de Apoio à Reintegração Social. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Santo André autorizado a conceder direito real de uso à ÁGAPE – Núcleo de Apoio à Reintegração Social, de área de propriedade do Município de Santo André, conforme plantas e demais elementos instrutórios constantes do processo administrativo nº 38.762/1995-5, e que assim se descreve: VIDE LEI 8.547/03 E LEI 8.329/02 I - “Uma área de terreno com 1.491,41 m² (um mil, quatrocentos e noventa e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado com frente para Rua Alberto Einstein, Vila Lilica, Santo André, faz fundos com Córrego Itororó (canalizado), conforme levantamento planimétrico, planta topográfica em escala 1:250, inscrito na planta fiscal municipal setor 19, quadra 008 e parte do lote 01 de propriedade da P.M.S.A. (Prefeitura Municipal de Santo André), e que assim se descreve: Começa no ponto A situado no alinhamento predial da Rua Alberto Einstein distante 104,00 m (cento e quatro metros) do alinhamento predial da Rua Paraguaçú; do ponto A ao B confronta com o lote 02 de propriedade da P.M.S.A. (Prefeitura Municipal de Santo André), com distância de 32,00 m (trinta e dois metros); do ponto B ao C confronta nos fundos com o Córrego Itororó (canalizado) com distância de 40,50 m (quarenta metros e cinqüenta centímetros); do ponto C ao D confronta com o remanescente do lote 01 pertencente a P.M.S.A (Prefeitura Municipal de Santo André) com distância de 47,50 m (quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros); do ponto D ao A mede 37,00 m (trinta e sete metros) confrontando com a Rua Alberto Einstein, encerrando-se essa descrição onde teve seu início, perfazendo-se assim uma área de 1.491,41 m² (um mil, quatrocentos e noventa e um metros e quarenta e um decímetros quadrados).” Art. 2º- A concessão de direito real de uso de que trata a presente lei destina-se exclusivamente às edificações e instalações necessárias ao desenvolvimento de atividades de interesse social, e dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período. Art. 3º - A concessionária terá prazo máximo de 04 (quatro) anos para implantar integralmente as instalações. Art. 4º - A concessionária fruirá plenamente do imóvel para os fins da concessão e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre ele, na forma da lei. Art. 5º - A concessionária assume o compromisso de trabalhar em conjunto com a Rede Municipal de Dependência Química, bem como se submeter às orientações gerais do Município, estabelecidas pela Política Pública de Atenção a Dependentes Químicos. Art. 6º - A concessionária compromete-se a ofertar vagas, tanto na comunidade terapêutica a ser construída, quanto na ampliação do atendimento da Unidade I. Art. 7º - Acarretará a rescisão do contrato de concessão antes do seu termo se houver: I – inobservância do prazo estabelecido no artigo 3º para implantação integral das instalações; II – utilização do imóvel para destinação diversa da estabelecida no artigo 2º; III – descumprimento dos termos dispostos no Plano de Trabalho apresentado por ocasião da outorga da concessão; IV – extinção ou dissolução da entidade concessionária, ou alteração substancial dos fins propostos pela entidade. Art. 8º - Nenhuma indenização será devida à concessionária, a qualquer título, inclusive por benfeitorias realizadas no imóvel, as quais computar-se-ão incorporadas a ele. Art. 9º - Findo o prazo da outorga, ou ocorrendo a rescisão do contrato, deverá a concessionária devolver o imóvel nas condições em que recebeu, exceto as deteriorações do uso normal, respondendo, na forma da lei, pelos prejuízos eventualmente causados. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de março de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO RENE MIGUEL MINDRISZ SECRETÁRIO DE SAÚDE MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO