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LEI Nº 9.538 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 15632 : 07 DATA 13 / 12 / 13

(Atualizada até a Lei nº 10255, de 28/11/2019.)

Processo Administrativo nº 28.605/2013-9 – Projeto de Lei nº 42/2013.

DISPÕE sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica para empresas que se instalarem no Município de Santo André e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE SANTO ANDRÉ (Art. 4º)

CAPÍTULO III - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS TECNOLÓGICAS (Art. 6º)

CAPÍTULO IV - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO (Art. 7º)

CAPÍTULO V - DOS ESTÍMULOS AO SISTEMA DE INOVAÇÃO (Art. 10)

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS INSTALADOS NO PARQUE TECNOLÓGICO DE SANTO ANDRÉ

Seção I - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Art. 13)

Seção II - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a Construção Civil (Art. 14)

Seção III - Das taxas e emolumentos municipais (Art. 15)

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de incentivo à Inovação Tecnológica, visando promover o desenvolvimento científico e tecnológico no Município de Santo André, em especial quanto:

I - à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;

II - ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

III - à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico.

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o Município propiciará apoio a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

I - a capacitação de pessoas;

II - a realização de estudos técnicos;

III - a realização de pesquisas científicas;

IV - a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;

V - a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;

VI - a divulgação de informações técnico-científicas;

VII - a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques tecnológicos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:

I – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – Instituição de Apoio: instituições criadas sob o amparo de lei, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

III – Incubadora de Empresas: equipamento público voltado ao estímulo, à criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que se destina a facilitar e agilizar o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas de base tecnológica, e oferecendo a estes empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;

IV – Parque Tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática de inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas, fomentando a criação e fortalecimento das Empresas de Base Tecnológica – EBT e a interação com Instituições Científicas e Tecnológicas – ITC.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE SANTO ANDRÉ

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Santo André, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.

Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de Santo André órgãos públicos e entidades públicas e privadas, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.

Art. 5º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de Santo André e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS TECNOLÓGICAS

Art. 6º O Município terá o Parque Tecnológico de Santo André e a Incubadora Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.

CAPÍTULO IV
DOS ORGANISMOS DE GESTÃO

Art. 7º A definição dos organismos, responsáveis pela gestão desses Ambientes de Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir por lei própria o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

CAPÍTULO V
DOS ESTÍMULOS AO SISTEMA DE INOVAÇÃO

Art. 10. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.

Art. 11. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 12. Fica instituído o "Prêmio Santo André de Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Prefeito, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.

- Artigo 12 regulamentado pelo Decreto nº 16809, de 10/08/2016.

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS INSTALADOS NO PARQUE TECNOLÓGICO DE SANTO ANDRÉ

Seção I
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Art. 13. Será concedida, pelo prazo 5 (cinco) anos, a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços típicos de tecnologia, produzidos ou oferecidos nos parques tecnológicos.

Art. 13. Será concedida, pelo prazo de até 8 (oito) anos, a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre os serviços, produzidos ou oferecidos pelas empresas que vierem a se instalar no Parques Tecnológicos. (NR)

- Artigo 13, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10255, de 28/11/2019.

§ 1º A redução no valor do ISSQN, sobre o qual dispõe o caput, não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois pontos percentuais).

§ 2º Os imóveis constantes nos incisos I, II e III do artigo 1º da lei nº 9.218, de 22 de março de 2010, ficam excluídos da Zona Especial de Empreendimentos de Base Tecnológica - ZEBT.

Seção II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a Construção Civil

Art. 14. Será concedida a redução de 100% (cem pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre a construção civil, exclusivamente para os imóveis situados nos parques tecnológicos definidos pelo poder público municipal.

Art. 14. Será concedida a redução de 100% (cem pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre a construção civil, exclusivamente para os imóveis que vierem a se instalar nos Parques Tecnológicos definidos pelo poder público municipal. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 10255, de 28/11/2019.

Seção III
Das taxas e emolumentos municipais

Art. 15. As empresas que se instalarem nos Pólos Tecnológicos poderão requerer ainda os seguintes benefícios:

I – isenção da Taxa de Licença para execução de obras;

II – isenção de outras taxas e emolumentos municipais cujo fato gerador decorram do investimento.

III - isenção de IPTU por até 8 (oito) anos; (NR)

IV - isenção de ITBI. (NR)

- Incisos III e IV acrescidos pela Lei nº 10255, de 28/11/2019.

Parágrafo único. A forma como deverão ser feitos os requerimentos será definida em decreto.

Art. 16. Os incentivos de que trata a presente lei, serão concedidos a partir do exercício de 2014.

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de dezembro de 2013.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E TRABALHO

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE

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Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO

Palavras-chave: Incentivo Fiscal ; Inovação Tecnológica ; ISS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1

REGULAMENTA O ART. 12 DA LEI Nº 9.538/13, QUE INSTITUIU O PRÊMIO SANTO ANDRÉ DE INOVAÇÃO

1

CRIA A "ZONA ESPECIAL DE EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA - ZEBT" VIDE LEI 9.482/13 E 9.538/13


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  • 13/12/2013 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 15632 - Página 7