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DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019
(Atualizado até Decreto Municipal nº 17532, de 24/11/2020)

INSTITUI o Sistema de Informações Geográficas Andreenses – SIGA e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 174, 174A e 175 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Santo André, que regem o Sistema de Informações Municipais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.049, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;

CONSIDERANDO o grande volume de informações coletadas e produzidas pela Administração Municipal e a necessidade de modernização e integração com outros órgãos;

CONSIDERANDO ser fundamental a integração e coordenação entre os órgãos que geram, modificam ou utilizam informações georreferenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de inovar, dotando a Administração Municipal de sistemas que possibilitem o uso de tecnologias atualizadas de análise espacial de dados, tanto para uso interno como para uso pelo munícipe;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 16.644/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Geográficas Andreenses – SIGA, parte integrante do Sistema de Informações Municipais, com o objetivo de planejar, analisar, produzir, padronizar, gerir, monitorar e divulgar as informações georreferenciadas das políticas públicas nas áreas de atuação da Administração Municipal.

Parágrafo único. O SIGA conterá e manterá atualizados os dados, as informações e os indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais, imobiliários, físico-territoriais, inclusive cartográficos, e outros de relevante interesse para a Administração Municipal e para a população. 


Art. 2º O SIGA será constituído pela integração de feições cartográficas e alfanuméricas georreferenciadas em base geoespacial, utilizando uma plataforma de tecnologia da informação, preferencialmente livre, adequada ao tratamento e gerenciamento dos dados da Administração Municipal, cabendo aos órgãos envolvidos a responsabilidade por sua alimentação e atualização.

Art. 3º Os componentes do SIGA deverão ser atualizados, quando necessário, com as mais novas tecnologias, técnicas e métodos disponíveis, e com a utilização preferencial de software público e/ou software livre, observando-se a relação custo-benefício e os padrões de segurança definidos pela Open Geospatial Consortium – OGC.

Art. 4º O SIGA será estruturado de forma a permitir sua interoperabilidade e integração com os demais sistemas, e deverá observar:

I – a simplificação do acesso à informação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, confiabilidade e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II – a gestão integrada das informações advindas dos diversos órgãos da Administração Municipal;

III – a garantia de transparência, permitindo o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em atendimento à legislação vigente.

Parágrafo único. A integração e o sincronismo entre os bancos de dados da Administração Municipal deverão garantir ao usuário o acesso à informação atualizada, e a periodicidade de atualização da base geoespacial será definida entre os órgãos envolvidos, respeitando-se as peculiaridades de cada tipo de informação.

Art. 5º O SIGA adotará o sistema geodésico de referência definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. A Base Cartográfica Digital do Município de Santo André, elaborada conforme as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, deverá atender as necessidades de toda a Administração Municipal.

Art. 6º Fica instituído o Grupo Gestor da Informação para gerir o SIGA, com as seguintes atribuições:

I – planejar e propor diretrizes, normas e padrões para o desenvolvimento e implantação do SIGA;

II – deliberar e aprovar os padrões tecnológicos, recursos materiais e humanos necessários à implantação, operação e manutenção do SIGA;

III – realizar a inserção, atualização e manutenção de dados e metadados no sistema, visando à sua compatibilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;

IV – propiciar suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;

V – propor as regras de atuação para a Administração Municipal na produção, atualização e manutenção de dados, com o objetivo de evitar redundâncias e duplicidades;

VI – convocar as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário;

VII – acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do SIGA na Administração Municipal, visando à condução de política integrada de geotecnologias;

VIII – avaliar e propor prioridades relativas à aquisição e uso de equipamentos e programas de geoprocessamento, bem como a quaisquer itens que envolvam despesas relativas ao SIGA;

IX – promover ações que garantam o atendimento às necessidades de informações de toda a Administração Municipal;

X – analisar e propor diretrizes para a integração da Administração Municipal, relativos à implantação, manutenção e operacionalização do SIGA;

XI – propor parcerias com outros órgãos públicos ou setores privados, cujo objeto seja relativo ao desenvolvimento e implementação do SIGA;

XII – avaliar a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou setores privados;

XIII – propor programas de treinamento com a finalidade de capacitar funcionários para o uso de geotecnologias;

XIV – garantir o fluxo e divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora da Administração Municipal;

XV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito da sua competência.

Parágrafo único. Entendem-se por metadados o conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de seu levantamento, produção, qualidade, contato do responsável e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar sua busca e exploração.

Art. 7º O Grupo Gestor da Informação será coordenado pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e será composto por 03 (três) núcleos técnicos, formados por servidores de carreira, estatutários ou celetistas, da Administração Municipal, nomeados por portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade:

I – Núcleo de Informação: composto por 06 (seis) representantes do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos, com a função de elaborar os instrumentos normativos do SIGA e garantir a qualidade da informação disponibilizada, coordenando a sua alimentação, atualização e manutenção, bem como executar a modelagem dos Dados Geográficos e padronização de seus respectivos metadados, na seguinte conformidade:

a) Gerente de Planejamento e Projetos Urbanos;

b) Gerente de Informações ao Planejamento;

c) Gerente de Indicadores Sociais e Econômicos;

d) 01 (um) arquiteto urbanista;

e) 01 (um) analista de sistemas;

f) 01 (um) geógrafo.


I – Núcleo de Informação: composto por 08 (oito), com a função de elaborar os instrumentos normativos do SIGA e garantir a qualidade da informação disponibilizada, coordenando a sua alimentação, atualização e manutenção, bem como executar a modelagem dos Dados Geográficos e padronização de seus respectivos metadados, na seguinte conformidade: (NR)

I – Núcleo de Informação: composto por 09 (nove), com a função de elaborar os instrumentos normativos do SIGA e garantir a qualidade da informação disponibilizada, coordenando a sua alimentação, atualização e manutenção, bem como executar a modelagem dos Dados Geográficos e padronização de seus respectivos metadados, na seguinte conformidade: (NR)
- Inciso I "caput" com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17532, de 24/11/2020.

 

a) Representantes do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos: (NR)

1) Gerente de Planejamento e Projetos Urbanos; (NR)

2) Gerente de Informações ao Planejamento; (NR)

3) Gerente de Indicadores Sociais e Econômicos; (NR)

4) 01 (um) arquiteto urbanista;(NR)

5) 01 (um) analista de sistemas;(NR)

6) 01 (um) geógrafo. (NR)

7)  Gerente de Legislação e Política Urbanística.(NR)
- Item 7 acrescido pelo Decreto Municipal nº 17532, de 24/11/2020.


b) 01 (um) representante do Departamento de Atendimento ao Cidadão; (NR)

c) 01 (um) representante da Unidade de Comunicação e Eventos. (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17448 de 24/07/2020.

II – Núcleo de Tecnologia: composto por 03 (três) representantes do Departamento de Tecnologia e Inovação, responsável pela gestão da tecnologia associada ao SIGA, bem como pela administração e manutenção do ambiente dos Bancos de Dados, dos softwares e hardwares que compõe o sistema;

II – Núcleo de Tecnologia: composto por 03 (três) Analistas de Sistemas do Departamento de Tecnologia e Inovação ou seu sucedâneo legal, responsável pela gestão da tecnologia associada ao SIGA, bem como pela administração e manutenção do ambiente dos Bancos de Dados, dos softwares e hardwares que compõe o sistema;” (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17246 de 07/10/2019

III – Núcleo Setorial: composto por representantes das Secretarias e órgãos da Administração Municipal produtores e detentores de dados, com a função de disponibilizar, alimentar e atualizar as informações atinentes à área de atuação, com a seguinte composição:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

e) 01 (um) representante do Departamento de Tributos da Secretaria de Gestão Financeira;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

m) 01 (um) representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA;

n) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

o) 01 (um) representante da Santo André Transportes – SA-TRANS
- Alínea "o" acrescida pelo Decreto Municipal nº 17246 de 07/10/2019

p) 01 (um) representante da Secretaria da Pessoa com Deficiência.
- Alínea "p" acresceida pelo Decreto Municipal nº 17532, de 24/11/2020.


§ 1º Caberá ao Núcleo de Informação a elaboração do cronograma de atividades do Grupo Gestor da Informação, bem como das pautas e atas das reuniões com a respectiva lista de presença.

§ 2º Para todos os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão indicados os respectivos suplentes.  

§ 2º Para os representantes de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I e para os do inciso III, deste artigo, deverão ser indicados os respectivos suplentes.”   (NR)
- § 2º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17448 de 24/07/2020

§ 3º O Grupo Gestor da Informação poderá solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outros técnicos da Administração Municipal para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 4º O Grupo Gestor da Informação realizará reunião 01 (uma) vez por mês, em horário pré-determinado e poderá ser convocada reunião extraordinária, quando necessária.

§ 5º A reunião mensal do Grupo Gestor da Informação deverá ter 02 (dois) representantes do Núcleo de Informação, 02 (dois) representantes do Núcleo de Tecnologia e todos os representantes, titular ou suplente, do Núcleo Setorial.

§ 6º As secretarias e órgãos municipais que não compõem o Núcleo Setorial deverão participar das reuniões do SIGA, sempre que convocadas pelo Grupo Gestor da Informação, para a análise de questões relativas à implementação, alimentação e manutenção do sistema.

§ 7º Os dados e os metadados a serem inseridos no SIGA, bem como a sua atualização, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos produtores e detentores da informação, e serão submetidos à análise técnica do Núcleo de Informação quanto à padronização para publicação no sistema.

Art. 8º Compete à Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos firmar convênios ou termos de cooperação com entidades não integrantes da Administração Municipal, para a integração de sistemas e bases de dados ao SIGA.

Parágrafo único. Os convênios e termos de cooperação de que trata o caput desse artigo serão submetidos à análise técnica do Grupo Gestor da Informação antes de sua ratificação.

Art. 9º Os órgãos da Administração Municipal poderão manter Sistemas de Informações Geográficas próprios, desde que sejam integrados ao Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA.

Art. 10. As aplicações WebMap serão as interfaces de visualização das informações que comporão o Sistema de Informações Geográficas Andreense - SIGA, disponibilizadas em:

I - ambiente intranet: portal com acesso a mapas interativos, ao catálogo de metadados, download de arquivos, entre outros, utilizado pelos servidores municipais através da rede da Prefeitura de Santo André;

II - ambiente Internet: portal com acesso a mapas interativos, que disponibiliza as informações geoespaciais, download de arquivos e metadados para uso do cidadão.

Parágrafo único. Compete ao Grupo Gestor da Informação o gerenciamento das aplicações WebMap e dos portais de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O acesso aos mapas interativos deverá ser livre e aberto, estar disponibilizado a todas as unidades e entes da Administração Municipal, bem como ser entre eles compartilhado, com o devido suporte de tecnologia da informação adequada ao tratamento e gerenciamento de bancos de dados.

Parágrafo único. As informações gráficas e alfanuméricas, assim como os metadados, estarão organizados por tema e disponíveis para download, respeitando-se as situações de sigilo definidas pela legislação.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de junho de 2019.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019


INSTITUI o Sistema de Informações Geográficas Andreenses – SIGA e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 174, 174A e 175 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Santo André, que regem o Sistema de Informações Municipais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.049, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;

CONSIDERANDO o grande volume de informações coletadas e produzidas pela Administração Municipal e a necessidade de modernização e integração com outros órgãos;

CONSIDERANDO ser fundamental a integração e coordenação entre os órgãos que geram, modificam ou utilizam informações georreferenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de inovar, dotando a Administração Municipal de sistemas que possibilitem o uso de tecnologias atualizadas de análise espacial de dados, tanto para uso interno como para uso pelo munícipe;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 16.644/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Geográficas Andreenses – SIGA, parte integrante do Sistema de Informações Municipais, com o objetivo de planejar, analisar, produzir, padronizar, gerir, monitorar e divulgar as informações georreferenciadas das políticas públicas nas áreas de atuação da Administração Municipal.

Parágrafo único. O SIGA conterá e manterá atualizados os dados, as informações e os indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais, imobiliários, físico-territoriais, inclusive cartográficos, e outros de relevante interesse para a Administração Municipal e para a população. 


Art. 2º O SIGA será constituído pela integração de feições cartográficas e alfanuméricas georreferenciadas em base geoespacial, utilizando uma plataforma de tecnologia da informação, preferencialmente livre, adequada ao tratamento e gerenciamento dos dados da Administração Municipal, cabendo aos órgãos envolvidos a responsabilidade por sua alimentação e atualização.

Art. 3º Os componentes do SIGA deverão ser atualizados, quando necessário, com as mais novas tecnologias, técnicas e métodos disponíveis, e com a utilização preferencial de software público e/ou software livre, observando-se a relação custo-benefício e os padrões de segurança definidos pela Open Geospatial Consortium – OGC.

Art. 4º O SIGA será estruturado de forma a permitir sua interoperabilidade e integração com os demais sistemas, e deverá observar:

I – a simplificação do acesso à informação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, confiabilidade e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II – a gestão integrada das informações advindas dos diversos órgãos da Administração Municipal;

III – a garantia de transparência, permitindo o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em atendimento à legislação vigente.

Parágrafo único. A integração e o sincronismo entre os bancos de dados da Administração Municipal deverão garantir ao usuário o acesso à informação atualizada, e a periodicidade de atualização da base geoespacial será definida entre os órgãos envolvidos, respeitando-se as peculiaridades de cada tipo de informação.

Art. 5º O SIGA adotará o sistema geodésico de referência definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. A Base Cartográfica Digital do Município de Santo André, elaborada conforme as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, deverá atender as necessidades de toda a Administração Municipal.

Art. 6º Fica instituído o Grupo Gestor da Informação para gerir o SIGA, com as seguintes atribuições:

I – planejar e propor diretrizes, normas e padrões para o desenvolvimento e implantação do SIGA;

II – deliberar e aprovar os padrões tecnológicos, recursos materiais e humanos necessários à implantação, operação e manutenção do SIGA;

III – realizar a inserção, atualização e manutenção de dados e metadados no sistema, visando à sua compatibilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;

IV – propiciar suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;

V – propor as regras de atuação para a Administração Municipal na produção, atualização e manutenção de dados, com o objetivo de evitar redundâncias e duplicidades;

VI – convocar as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário;

VII – acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do SIGA na Administração Municipal, visando à condução de política integrada de geotecnologias;

VIII – avaliar e propor prioridades relativas à aquisição e uso de equipamentos e programas de geoprocessamento, bem como a quaisquer itens que envolvam despesas relativas ao SIGA;

IX – promover ações que garantam o atendimento às necessidades de informações de toda a Administração Municipal;

X – analisar e propor diretrizes para a integração da Administração Municipal, relativos à implantação, manutenção e operacionalização do SIGA;

XI – propor parcerias com outros órgãos públicos ou setores privados, cujo objeto seja relativo ao desenvolvimento e implementação do SIGA;

XII – avaliar a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou setores privados;

XIII – propor programas de treinamento com a finalidade de capacitar funcionários para o uso de geotecnologias;

XIV – garantir o fluxo e divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora da Administração Municipal;

XV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito da sua competência.

Parágrafo único. Entendem-se por metadados o conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de seu levantamento, produção, qualidade, contato do responsável e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar sua busca e exploração.

Art. 7º O Grupo Gestor da Informação será coordenado pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e será composto por 03 (três) núcleos técnicos, formados por servidores de carreira, estatutários ou celetistas, da Administração Municipal, nomeados por portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade:

I – Núcleo de Informação: composto por 06 (seis) representantes do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos, com a função de elaborar os instrumentos normativos do SIGA e garantir a qualidade da informação disponibilizada, coordenando a sua alimentação, atualização e manutenção, bem como executar a modelagem dos Dados Geográficos e padronização de seus respectivos metadados, na seguinte conformidade:

a) Gerente de Planejamento e Projetos Urbanos;

b) Gerente de Informações ao Planejamento;

c) Gerente de Indicadores Sociais e Econômicos;

d) 01 (um) arquiteto urbanista;

e) 01 (um) analista de sistemas;

f) 01 (um) geógrafo.

II – Núcleo de Tecnologia: composto por 03 (três) representantes do Departamento de Tecnologia e Inovação, responsável pela gestão da tecnologia associada ao SIGA, bem como pela administração e manutenção do ambiente dos Bancos de Dados, dos softwares e hardwares que compõe o sistema;

III – Núcleo Setorial: composto por representantes das Secretarias e órgãos da Administração Municipal produtores e detentores de dados, com a função de disponibilizar, alimentar e atualizar as informações atinentes à área de atuação, com a seguinte composição:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

e) 01 (um) representante do Departamento de Tributos da Secretaria de Gestão Financeira;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

m) 01 (um) representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA;

n) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

§ 1º Caberá ao Núcleo de Informação a elaboração do cronograma de atividades do Grupo Gestor da Informação, bem como das pautas e atas das reuniões com a respectiva lista de presença.

§ 2º Para todos os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão indicados os respectivos suplentes.  

§ 3º O Grupo Gestor da Informação poderá solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outros técnicos da Administração Municipal para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 4º O Grupo Gestor da Informação realizará reunião 01 (uma) vez por mês, em horário pré-determinado e poderá ser convocada reunião extraordinária, quando necessária.

§ 5º A reunião mensal do Grupo Gestor da Informação deverá ter 02 (dois) representantes do Núcleo de Informação, 02 (dois) representantes do Núcleo de Tecnologia e todos os representantes, titular ou suplente, do Núcleo Setorial.

§ 6º As secretarias e órgãos municipais que não compõem o Núcleo Setorial deverão participar das reuniões do SIGA, sempre que convocadas pelo Grupo Gestor da Informação, para a análise de questões relativas à implementação, alimentação e manutenção do sistema.

§ 7º Os dados e os metadados a serem inseridos no SIGA, bem como a sua atualização, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos produtores e detentores da informação, e serão submetidos à análise técnica do Núcleo de Informação quanto à padronização para publicação no sistema.

Art. 8º Compete à Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos firmar convênios ou termos de cooperação com entidades não integrantes da Administração Municipal, para a integração de sistemas e bases de dados ao SIGA.

Parágrafo único. Os convênios e termos de cooperação de que trata o caput desse artigo serão submetidos à análise técnica do Grupo Gestor da Informação antes de sua ratificação.

Art. 9º Os órgãos da Administração Municipal poderão manter Sistemas de Informações Geográficas próprios, desde que sejam integrados ao Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA.
Art. 10. As aplicações WebMap serão as interfaces de visualização das informações que comporão o Sistema de Informações Geográficas Andreense - SIGA, disponibilizadas em:

I - ambiente intranet: portal com acesso a mapas interativos, ao catálogo de metadados, download de arquivos, entre outros, utilizado pelos servidores municipais através da rede da Prefeitura de Santo André;

II - ambiente Internet: portal com acesso a mapas interativos, que disponibiliza as informações geoespaciais, download de arquivos e metadados para uso do cidadão.

Parágrafo único. Compete ao Grupo Gestor da Informação o gerenciamento das aplicações WebMap e dos portais de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O acesso aos mapas interativos deverá ser livre e aberto, estar disponibilizado a todas as unidades e entes da Administração Municipal, bem como ser entre eles compartilhado, com o devido suporte de tecnologia da informação adequada ao tratamento e gerenciamento de bancos de dados.

Parágrafo único. As informações gráficas e alfanuméricas, assim como os metadados, estarão organizados por tema e disponíveis para download, respeitando-se as situações de sigilo definidas pela legislação.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de junho de 2019.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE



 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES - SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Palavras-chave: SISTEMA INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA ANDREENSE ; SIGA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

3

ALTERA O DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES – SIGA.


ALTERA O DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES – SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ALTERA O DECRETO Nº 17.189 DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES - SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS