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EMENDA Nº 57 À Lei Orgânica do Município de Santo André, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
(Atualizada até o Acórdão da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000, julgada em 27/04/2022.)

A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 3 de dezembro de 2020, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O caput do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescenta o § 1º e o parágrafo único passa a ser o § 2º:

“Art. 13 Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido em cargo de primeiro escalão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, tais como Secretário Municipal; Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.”(NR)
- A expressão "Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública" encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 26/07/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000.
- Expressão "Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública" foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000, julgada em 27/04/2022.

§1° Também não perderá o mandato eletivo, o vereador que se licenciar para exercer função pública relevante em entidade do terceiro setor.”
- § 1º encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 26/07/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000.
- § 1º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000, julgada em 27/04/2022.


§ 2º Na hipótese prevista no “caput”, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 2º Acrescenta o § 4º ao art. 14, da Lei Orgânica do Município de Santo André, com a seguinte redação:

“Art. 14..........
(....)
“§ 4º O vereador afastado do respectivo mandato eletivo, nas hipóteses que a Lei Orgânica de Santo André autoriza a sua licença, poderá reassumir seu mandato após comunicar seu retorno ao Presidente da Mesa Diretora.”

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 10 de dezembro de 2020, 467° ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário

RONALDO DE CASTRO
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1442/2020
IGS/.
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EMENDA Nº 57 À Lei Orgânica do Município de Santo André, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 3 de dezembro de 2020, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O caput do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescenta o § 1º e o parágrafo único passa a ser o § 2º:

“Art. 13 Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido em cargo de primeiro escalão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, tais como Secretário Municipal; Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.”(NR)

§1° Também não perderá o mandato eletivo, o vereador que se licenciar para exercer função pública relevante em entidade do terceiro setor.”

§ 2º Na hipótese prevista no “caput”, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 2º Acrescenta o § 4º ao art. 14, da Lei Orgânica do Município de Santo André, com a seguinte redação:

“Art. 14..........
(....)
“§ 4º O vereador afastado do respectivo mandato eletivo, nas hipóteses que a Lei Orgânica de Santo André autoriza a sua licença, poderá reassumir seu mandato após comunicar seu retorno ao Presidente da Mesa Diretora.”

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 10 de dezembro de 2020, 467° ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário

RONALDO DE CASTRO
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1442/2020
IGS/.

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: O CAPUT DO ART. 13, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO, BEM COMO ACRESCENTA O § 1º E O PARÁGRAFO ÚNICO PASSA A SER O § 2º.

Palavras-chave: LOM ; Mandato ; Vereador ; Cargo

Autoria: CMSA


Alterações



ADIN

DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "SUPERINTENDENTE OU CARGO EQUIVALENTE DE AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA" DO CAPUT, E DO § 1º, AMBOS DO ART. 13 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Sentença: Procedente


LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "SUPERINTENDENTE OU CARGO EQUIVALENTE DE AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA" DO CAPUT E DO § 1º, AMBOS DO ART. 13 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Sentença: Procedente