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DECRETO Nº 17.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(Atualizado até o Decreto nº 18228, de 29/12/2023.)

REGULAMENTA o estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.879, de 09 de julho de 1975;

CONSIDERANDO o disposto nos inciso II, VII e X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 12.627/2015,

DECRETA:

Art. 1º  Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana, através do Departamento de Engenharia de Tráfego, a exploração direta ou indireta do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Santo André.

Art. 2º  As áreas de estacionamento rotativo pago serão identificadas, através de sinalização regulamentadora, pelo Departamento de Engenharia de Tráfego.

Art. 3º  O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 02 (duas) horas, vedada sua prorrogação, ressalvado o período de tolerância a que se refere o art. 4º deste decreto.

Art. 4º  Na inexistência de pagamento ou ultrapassado o período máximo pago, constante do comprovante emitido pelo parquímetro ou via aplicativo do serviço, será emitido Aviso de Cobrança de Tarifa – ACT, a partir do qual haverá tolerância de 30 (trinta) minutos para efetuar a regularização do veículo.

Parágrafo único. A regularização do veículo se dará através do pagamento da correspondente tarifa, prevista no § 2º  do art. 5º deste decreto, podendo ser efetuado via parquímetro, aplicativo do serviço ou diretamente na sede da empresa responsável pelo estacionamento rotativo, conforme regras dispostas no próprio ACT.

Art. 5º  Ficam fixados, a contar de 04 de janeiro de 2021, os preços referentes aos respectivos períodos de estacionamento, com cobrança diferenciada, de acordo com a área a ser utilizada, na seguinte conformidade:

I - Área Verde: vagas localizadas nos bairros Vila Metalúrgica, Parque das Nações, Santa Terezinha, Vila América, Vila Gilda, Vila Linda, Vila Luzita e Vila Pires, terão tíquete verde, com os seguintes valores:

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 1,90 (um real e noventa centavos);

c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,10 (três reais e dez centavos);

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).

II - Área Azul: vagas localizadas nos bairros Centro, Vila Assunção, Bairro Jardim, Paraíso, Vila Alzira e Vila Bastos, terão tíquete azul, com os seguintes valores:

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º  O tíquete azul poderá ser utilizado na área verde por ser de valor superior, não podendo ocorrer o contrário.

§ 2º  O preço, a ser pago pelo período de tolerância de 30 (trinta) minutos, a que se refere o art. 4º deste decreto, fica fixado em R$ 18,00 (dezoito reais).

Art. 5º  Ficam fixados, a contar de 1º de janeiro de 2023, os preços referentes aos respectivos períodos de estacionamento, com cobrança diferenciada, de acordo com a área a ser utilizada, na seguinte conformidade: (NR)

I - Área Verde: vagas localizadas nos bairros Vila Metalúrgica, Parque das Nações, Santa Terezinha, Vila América, Vila Gilda, Vila Linda, Vila Luzita e Vila Pires terão tíquete verde, com os seguintes valores: (NR)

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); (NR)

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos); (NR)

c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos); (NR)

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos). (NR)

II - Área Azul: vagas localizadas nos bairros Centro, Vila Assunção, Bairro Jardim, Paraíso, Vila Alzira e Vila Bastos terão tíquete azul, com os seguintes valores: (NR)

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos); (NR)

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos); (NR)

c) 90 (noventa) minutos: R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos); (NR)

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos). (NR)

§ 1º  O tíquete azul poderá ser utilizado na área verde por ser de valor superior, não podendo ocorrer o contrário. (NR)

§ 2º  O preço a ser pago pelo período de tolerância de 30 (trinta) minutos, a que se refere o art. 4º deste decreto, fica fixado em R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos). (NR)

- Artigo 5º com redação dada pelo Decreto nº 18054, de 29/12/2022.

Art. 5º  Ficam fixados, a contar de 02 de janeiro de 2024, os preços referentes aos respectivos períodos de estacionamento, com cobrança diferenciada, de acordo com a área a ser utilizada, na seguinte conformidade: (NR)

I - Área Verde: vagas localizadas nos Bairros Vila Metalúrgica, Parque das Nações, Santa Terezinha, Vila América, Vila Gilda, Vila Linda, Vila Luzita e Vila Pires, terão tíquete verde, com os seguintes valores: (NR)

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); (NR)

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos); (NR)

c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos); (NR)

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos). (NR)

II - Área Azul: vagas localizadas nos Bairros Centro, Vila Assunção, Bairro Jardim, Paraíso, Vila Alzira e Vila Bastos, terão tíquete azul, com os seguintes valores: (NR)

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); (NR)

b) 60 (sessenta) minutos: R$ 3,00 (três reais); (NR)

c) 90 (noventa) minutos: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos); (NR)

d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 6,00 (seis reais). (NR)

§ 1º  O tíquete azul poderá ser utilizado na área verde por ser de valor superior, não podendo ocorrer o contrário. (NR)

§ 2º  O preço a ser pago pelo período de tolerância de 30 (trinta) minutos, a que se refere o art. 4º deste decreto, fica fixado em R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos). (NR)

- Artigo 5º com redação dada pelo Decreto nº 18228, de 29/12/2023.

Art. 6º  A permanência do veículo, nas vagas específicas do estacionamento rotativo pago, além do período de tolerância, conforme definido no art. 4º, ou o não pagamento da regularização do veículo, de que trata o § 2º  do art. 5º, ambos deste decreto, caracterizará estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penalidades previstas no inciso XVII, do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º  Não caberá ao Município de Santo André ou à empresa responsável pela exploração do estacionamento rotativo pago nenhuma responsabilidade por eventual acidente, dano, furto ou prejuízo de qualquer natureza que venham a ocorrer nos veículos ou com seus usuários nos locais regulamentados.

Art. 8º  São isentos do pagamento da tarifa de estacionamento os veículos oficiais e aqueles a serviço de Oficial de Justiça da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho.

§ 1º  Os Oficiais de Justiça da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho poderão manter cadastrado 01 (um) veículo para usufruir da isenção de que trata este artigo.

§ 2º  Os veículos a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão afixar no painel dianteiro autorização expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, constando a placa do veículo, a validade da licença especial e os seguintes dizeres: “Poder Judiciário - Oficial de Justiça em serviço”.

§ 3º  Os responsáveis pelo veículo licenciado deverão apresentar ao agente da Autoridade de Trânsito do Município de Santo André, sempre que solicitado, mandado judicial ou outros documentos que comprovem estar a serviço no local, bem como, data e hora do estacionamento.

§ 4º  A Secretaria de Mobilidade Urbana deverá expedir instrução dispondo sobre a forma de concessão do selo de que trata o § 2º  deste artigo.

Art. 9º  Ficam isentas do pagamento pelo uso do estacionamento rotativo as motocicletas, ciclomotores, bicicletas e motonetas, desde que estacionados nas vagas especificas, destinadas para o estacionamento destes veículos.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 14.276, 03 de março de 1999, nº 16.064, de 07 de julho de 2010 e nº 16.632, de 06 de abril de 2015.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de dezembro de 2020.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

AJAN MARQUES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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DECRETO Nº 17.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020


REGULAMENTA o estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.879, de 09 de julho de 1975;

CONSIDERANDO o disposto nos inciso II, VII e X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 12.627/2015,


DECRETA:


Art. 1º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana, através do Departamento de Engenharia de Tráfego, a exploração direta ou indireta do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Santo André.

Art. 2º As áreas de estacionamento rotativo pago serão identificadas, através de sinalização regulamentadora, pelo Departamento de Engenharia de Tráfego.

Art. 3º O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 02 (duas) horas, vedada sua prorrogação, ressalvado o período de tolerância a que se refere o art. 4º deste decreto.

Art. 4º Na inexistência de pagamento ou ultrapassado o período máximo pago, constante do comprovante emitido pelo parquímetro ou via aplicativo do serviço, será emitido Aviso de Cobrança de Tarifa – ACT, a partir do qual haverá tolerância de 30 (trinta) minutos para efetuar a regularização do veículo.

Parágrafo único. A regularização do veículo se dará através do pagamento da correspondente tarifa, prevista no § 2º do art. 5º deste decreto, podendo ser efetuado via parquímetro, aplicativo do serviço ou diretamente na sede da empresa responsável pelo estacionamento rotativo, conforme regras dispostas no próprio ACT.

Art. 5º Ficam fixados, a contar de 04 de janeiro de 2021, os preços referentes aos respectivos períodos de estacionamento, com cobrança diferenciada, de acordo com a área a ser utilizada, na seguinte conformidade:

I - Área Verde: vagas localizadas nos bairros Vila Metalúrgica, Parque das Nações, Santa Terezinha, Vila América, Vila Gilda, Vila Linda, Vila Luzita e Vila Pires, terão tíquete verde, com os seguintes valores:

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);
b) 60 (sessenta) minutos: R$ 1,90 (um real e noventa centavos);
c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,10 (três reais e dez centavos);
d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).

II - Área Azul: vagas localizadas nos bairros Centro, Vila Assunção, Bairro Jardim, Paraíso, Vila Alzira e Vila Bastos, terão tíquete azul, com os seguintes valores:

a) 30 (trinta) minutos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);
b) 60 (sessenta) minutos: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
c) 90 (noventa) minutos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
d) 120 (cento e vinte) minutos: R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º O tíquete azul poderá ser utilizado na área verde por ser de valor superior, não podendo ocorrer o contrário.

§ 2º O preço, a ser pago pelo período de tolerância de 30 (trinta) minutos, a que se refere o art. 4º deste decreto, fica fixado em R$ 18,00 (dezoito reais).

Art. 6º A permanência do veículo, nas vagas específicas do estacionamento rotativo pago, além do período de tolerância, conforme definido no art. 4º, ou o não pagamento da regularização do veículo, de que trata o § 2º do art. 5º, ambos deste decreto, caracterizará estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penalidades previstas no inciso XVII, do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Não caberá ao Município de Santo André ou à empresa responsável pela exploração do estacionamento rotativo pago nenhuma responsabilidade por eventual acidente, dano, furto ou prejuízo de qualquer natureza que venham a ocorrer nos veículos ou com seus usuários nos locais regulamentados.

Art. 8º São isentos do pagamento da tarifa de estacionamento os veículos oficiais e aqueles a serviço de Oficial de Justiça da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho.
§ 1º Os Oficiais de Justiça da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho poderão manter cadastrado 01 (um) veículo para usufruir da isenção de que trata este artigo.

§ 2º Os veículos a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão afixar no painel dianteiro autorização expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, constando a placa do veículo, a validade da licença especial e os seguintes dizeres: “Poder Judiciário - Oficial de Justiça em serviço”.

§ 3º Os responsáveis pelo veículo licenciado deverão apresentar ao agente da Autoridade de Trânsito do Município de Santo André, sempre que solicitado, mandado judicial ou outros documentos que comprovem estar a serviço no local, bem como, data e hora do estacionamento.

§ 4º A Secretaria de Mobilidade Urbana deverá expedir instrução dispondo sobre a forma de concessão do selo de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 9º Ficam isentas do pagamento pelo uso do estacionamento rotativo as motocicletas, ciclomotores, bicicletas e motonetas, desde que estacionados nas vagas especificas, destinadas para o estacionamento destes veículos.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 14.276, 03 de março de 1999, nº 16.064, de 07 de julho de 2010 e nº 16.632, de 06 de abril de 2015.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de dezembro de 2020.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



AJAN MARQUES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE






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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: ESTACIONAMENTO ROTATIVO ; ZONA AZUL

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

ALTERA o Decreto nº 17.564, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Santo André.


ALTERA o Decreto nº 17.564, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Santo André.


1

INSTITUI O ESTACIONAMENTO REMUNERADO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS VIDE DECRETO Nº 14.276/99

3

ALTERA O DECRETO Nº 14.276/99, QUE REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


ALTERA O DEC. 14.276/99 QUE REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO


REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO VIDE LEI Nº 4.879/75 E DECRETO Nº 14.907/03, 16.064/10, 16.632/15