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DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
(atualizado até o Decreto Municipal nº 17647, de 09/04/2021?????.)

DISPÕE sobre as atividades escolares na Cidade de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, que reclassificou a Cidade de Santo André na Fase Amarela;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre o retorno presencial das atividades escolares na Cidade de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica estabelecido, a contar de 18 de fevereiro de 2021, o retorno presencial das atividades escolares, de forma gradual, na rede de ensino privada, para os ensinos infantil, fundamental, médio e superior, do Município de Santo André.

Art. 3º O retorno presencial das atividades escolares para a rede de ensino municipal e estadual, da Cidade de Santo André, será de forma gradual, a partir de 01 de março de 2021, para os ensinos infantil, fundamental e médio.

Art. 3º O retorno presencial das atividades escolares para a rede de ensino municipal e estadual, da Cidade de Santo André, será de forma gradual, a partir de 08 de março de 2021, para os ensinos infantil, fundamental e médio. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pelo  Decreto Municipal nº 17596, de 25/02/2021.

Art. 3º O retorno presencial das atividades escolares para a rede de ensino municipal e estadual, da Cidade de Santo André, será de forma gradual, a partir de 22 de março de 2021, para os ensinos infantil, fundamental e médio. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17606, de 04/03/2021.

Art. 4º As instituições de ensino deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Para os ensinos infantil, fundamental e médio:

a) presença limitada a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados;

a) presença limitada a 70% (setenta por cento) dos alunos matriculados; (NR)
- Alínea a com redação dada pelo  Decreto Municipal nº 17585, de 08/02/2021.

a) presença limitada a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados; (NR)
- Alínea a com redação dada pelo  Decreto Municipal nº 17596, de 25/02/2021.

a) presença limitada a 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos matriculados; (NR)
- Alínea a com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17606, de 04/03/2021, que foi revogado pelo Decreto Municipal nº 17647, de 09/04/2021


a) presença limitada a 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos matriculados; (NR)
- Alínea a com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17647, de 09/04/2021.

b) presença intercalada dos alunos na escola, devendo a escala ser estipulada por cada instituição.

II - Para o ensino superior:

a) presença limitada a 1/3 (um terço) dos alunos matriculados;

b) presença intercalada dos alunos na instituição de ensino, devendo a escala ser estipulada por cada estabelecimento.

Art. 5º Para o funcionamento presencial, das instituições de ensino, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;

III – utilização dos bebedouros de água potável apenas com copos descartáveis e garrafas próprias;

IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

V – não realizar atividades que possam gerar aglomeração;

VI manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

VII – limpeza e higienização periódicas dos locais e objetos de uso comum;

VIII – disponibilizar álcool em gel em pontos estratégicos;

IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

X – aferir a temperatura corporal das pessoas restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.


Art. 6º Para os cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, conforme recomendação do Centro de Contingência do Estado de São Paulo, os limites de presença deverão ser fixados a critério das respectivas instituições de ensino.

Art. 7º A alteração do disposto neste decreto poderá ocorrer de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da Cidade de Santo André.

Art. 8º A Secretaria de Educação deverá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o retorno gradual das aulas presenciais na rede municipal de ensino.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de janeiro de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021


DISPÕE sobre as atividades escolares na Cidade de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, que reclassificou a Cidade de Santo André na Fase Amarela;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre o retorno presencial das atividades escolares na Cidade de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica estabelecido, a contar de 18 de fevereiro de 2021, o retorno presencial das atividades escolares, de forma gradual, na rede de ensino privada, para os ensinos infantil, fundamental, médio e superior, do Município de Santo André.

Art. 3º O retorno presencial das atividades escolares para a rede de ensino municipal e estadual, da Cidade de Santo André, será de forma gradual, a partir de 01 de março de 2021, para os ensinos infantil, fundamental e médio.

Art. 4º As instituições de ensino deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Para os ensinos infantil, fundamental e médio:

a) presença limitada a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados;

b) presença intercalada dos alunos na escola, devendo a escala ser estipulada por cada instituição.

II - Para o ensino superior:

a) presença limitada a 1/3 (um terço) dos alunos matriculados;

b) presença intercalada dos alunos na instituição de ensino, devendo a escala ser estipulada por cada estabelecimento.

Art. 5º Para o funcionamento presencial, das instituições de ensino, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;

III – utilização dos bebedouros de água potável apenas com copos descartáveis e garrafas próprias;

IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

V – não realizar atividades que possam gerar aglomeração;

VI manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

VII – limpeza e higienização periódicas dos locais e objetos de uso comum;

VIII – disponibilizar álcool em gel em pontos estratégicos;

IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

X – aferir a temperatura corporal das pessoas restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.


Art. 6º Para os cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, conforme recomendação do Centro de Contingência do Estado de São Paulo, os limites de presença deverão ser fixados a critério das respectivas instituições de ensino.

Art. 7º A alteração do disposto neste decreto poderá ocorrer de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da Cidade de Santo André.

Art. 8º A Secretaria de Educação deverá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o retorno gradual das aulas presenciais na rede municipal de ensino.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de janeiro de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESCOLARES NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÁO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Palavras-chave: ENSINO DISTÂNCIA ; REDE MUNICIPAL ENSINO ; ENSINO MÉDIO ; ENSINO SUPERIOR ; PANDEMIA ; EDUCAÇÃO ; CORONAVÍRUS ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; CALAMIDADE PÚBLICA ; AULA ; RETORNO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESCOLARES, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ E ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESENÇA DE ALUNOS NOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES.


ALTERA O DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESCOLARES NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NO QUE SE REFERE AO INÍCIO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.


ALTERA O DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESCOLARES NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NO QUE SE REFERE AO INÍCIO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.


ALTERA O DECRETO Nº 17.568, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESCOLARES NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


1

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

2

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.