Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
DECRETO Nº 17.646, DE 09 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 09 de abril 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 12 a 18 de abril de 2021, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery, retirada e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o da retirada e do drive thru até as 20h00.
Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de que trata este decreto, no horário até as 20h, os seguintes segmentos:
I - Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;
II - Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;
III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;
IV - Construção civil;
V - Lojas de materiais de construção e congêneres;
VI - Outros serviços: lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, cartórios, correios, bancas de jornais, óticas e lojas de conveniência.
Parágrafo único. Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4º Ficam suspensos durante o período de 12 a 18 de abril de 2021:
I - o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;
II - eventos esportivos de qualquer espécie;
III - as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 12 a 18 de abril de 2021.
§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.
§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.
Art. 6º As regras dispostas neste decreto, no que se refere à restrição de horários, não se aplicam aos seguintes seguimentos:
I - hospitais públicos e privados;
II - serviços de saúde de urgência e emergência;
III - farmácias e laboratórios;
IV - hospitais veterinários;
V - outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;
VI - atividades industrial, de telecomunicação e comunicação social, de segurança e serviços de call center;
VII - atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;
VIII – setor hoteleiro.
Parágrafo único. Para o funcionamento do setor hoteleiro fica vedado a utilização das áreas comuns e o atendimento presencial nos restaurantes e bares, ficando permitido o consumo e a alimentação somente nos quartos.
Art. 7º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 18 de abril de 2021.
Art. 8º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 18 de abril de 2021.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 12 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de abril de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE VERMELHA, PREVISTA NO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Palavras-chave: Comércio ; Transporte Coletivo ; Parque ; Calamidade Pública ; Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia ; Fase Vermelha ; Plano São Paulo
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ