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DECRETO Nº 17.646, DE 09 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 09 de abril 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo.

Art. 2º Fica suspenso, no período de 12 a 18 de abril de 2021, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery, retirada e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o da retirada e do drive thru até as 20h00.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de que trata este decreto, no horário até as 20h, os seguintes segmentos:

I - Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;

II - Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;

III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;

IV - Construção civil;

V - Lojas de materiais de construção e congêneres;

VI - Outros serviços: lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, cartórios, correios, bancas de jornais, óticas e lojas de conveniência.

Parágrafo único. Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º Ficam suspensos durante o período de 12 a 18 de abril de 2021:

I - o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;

II - eventos esportivos de qualquer espécie;

III - as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 12 a 18 de abril de 2021.

§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 6º As regras dispostas neste decreto, no que se refere à restrição de horários, não se aplicam aos seguintes seguimentos:

I - hospitais públicos e privados;

II - serviços de saúde de urgência e emergência;

III - farmácias e laboratórios;

IV - hospitais veterinários;

V - outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;

VI - atividades industrial, de telecomunicação e comunicação social, de segurança e serviços de call center;

VII - atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;

VIII – setor hoteleiro.

Parágrafo único. Para o funcionamento do setor hoteleiro fica vedado a utilização das áreas comuns e o atendimento presencial nos restaurantes e bares, ficando permitido o consumo e a alimentação somente nos quartos.

Art. 7º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 18 de abril de 2021.

Art. 8º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 18 de abril de 2021.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 12 de abril de 2021.


Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de abril de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE VERMELHA, PREVISTA NO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: Comércio ; Transporte Coletivo ; Parque ; Calamidade Pública ; Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia ; Fase Vermelha ; Plano São Paulo

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ