Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 10.367, DE 14 DE ABRIL DE 2021
(Atualizada até a Lei nº  10378, de 25/05/2021.)

Processo Administrativo nº 4.920/2021.


AUTORA: Ana Lúcia Ferreira Oliveira Meira – Ana Veterinária – DEMOCRATAS - Projeto de Lei CM nº 28/2021.

VISA instituir no Município de Santo André a obrigatoriedade, por parte de condomínios residenciais ou comerciais, de comunicação às autoridades policiais e órgãos municipais competentes da ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Santo André, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais e/ou os órgãos municipais competentes, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Ficam definidos o que são maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais o que determina a Lei Municipal nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, em seu art. 32, §§1º e 2º.

§ 1º Entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, dentre outros. A ausência de alimentação e água serão considerados maus-tratos quando se tratar de eventos recorrentes, que impliquem na debilidade física do animal constatada visivelmente. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº  10378, de 25/05/2021.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:

I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde possa ser localizado;

II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta lei.

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente lei sujeita o condomínio à sanção prevista no Art. 38, I e II da Lei Municipal nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Parágrafo único. Na primeira constatação de descumprimento de qualquer das disposições da presente lei o condomínio será notificado. A partir da segunda constatação de descumprimento serão aplicadas sansões previstas no art. 4º desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETÁRIO DE SAÚDE



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Imprimir Texto Original

LEI Nº 10.367, DE 14 DE ABRIL DE 2021


Processo Administrativo nº 4.920/2021.


AUTORA: Ana Lúcia Ferreira Oliveira Meira – Ana Veterinária – DEMOCRATAS - Projeto de Lei CM nº 28/2021.

VISA instituir no Município de Santo André a obrigatoriedade, por parte de condomínios residenciais ou comerciais, de comunicação às autoridades policiais e órgãos municipais competentes da ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Santo André, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais e/ou os órgãos municipais competentes, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Ficam definidos o que são maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais o que determina a Lei Municipal nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, em seu art. 32, §§1º e 2º.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:

I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde possa ser localizado;

II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta lei.

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente lei sujeita o condomínio à sanção prevista no Art. 38, I e II da Lei Municipal nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Parágrafo único. Na primeira constatação de descumprimento de qualquer das disposições da presente lei o condomínio será notificado. A partir da segunda constatação de descumprimento serão aplicadas sansões previstas no art. 4º desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETÁRIO DE SAÚDE



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: VISA INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES DA OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE CASOS DE MAUS-TRATOS OU QUAISQUER VIOLAÇÕES DE DIREITOS DOS ANIMAIS EM SUAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 28/2021

Palavras-chave: PROTEÇÃO ANIMAL ; ANIMAL ; VIOLÊNCIA ; MAUS TRATOS : CONDOMÍNIO

Autoria: DRA. ANA VETERINÁRIA


Alterações

1

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.367, DE 14 DE ABRIL DE 2021, QUE VISA INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES DA OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE CASOS DE MAUS-TRATOS OU QUAISQUER VIOLAÇÕES DE DIREITOS DOS ANIMAIS EM SUAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS.