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DECRETO Nº 17.653, DE 16 DE ABRIL DE 2021
(Atualizado até o Decreto Municipal nº 17654, de 19/04/2021)

ESTABELECE regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, nos moldes previstos pelo Plano São Paulo, de acordo com a Fase de Transição, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
                              

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 16 de abril de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase de Transição;


CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º No período de 18 a 23 de abril de 2021 fica a Cidade de Santo André classificada na Fase de Transição do Plano São Paulo, permitindo-se o funcionamento das atividades comerciais, não essenciais, na forma presencial, no horário das 11h00 às 19h00, observando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total.

Parágrafo único. Fica autorizado, no período de trata o caput deste artigo, o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, até o horário das 21h00, devendo ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total.

Art. 2º Permanece suspenso, no período de 18 a 23 de abril de 2021, o funcionamento presencial das seguintes atividades:

I – restaurantes e similares;
II – salões de beleza e barbearias;
III – atividades culturais;
IV – academias, escolas de dança e similares.

§ 1º Os restaurantes e similares deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery, retirada e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, ficando autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o da retirada e do drive thru até as 19h00.

§ 2º Deverão permanecer em teletrabalho as atividades administrativas não essenciais.

Art. 3º No período de 24 a 30 de abril de 2021 ficam autorizados a retomar o funcionamento presencial de suas atividades, observando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total, os seguintes estabelecimentos:

I – restaurantes e similares, no horário das 11h00 às 19h00,
II – salões de beleza e barbearias, no horário das 11h00 às 19h00;
III – atividades culturais, no horário das 11h00 às 19h00;
IV – academias, escolas de dança e similares, nos horários das 07h00 às 11h00 e das 15h00 às 19h00.
V – clubes sociais, no horário das 11h00 às 19h00; (NR)
VI – eventos sociais em estabelecimentos privados, no horário das 11h00 às 19h00. 
(NR)

- Incisos V e VI acrescidos pelo Decreto Municipal nº 17654, de 19/04/2021.

Parágrafo único. § 1º Os restaurantes e similares, após as 19h00 poderão funcionar no sistema delivery até o horário das 00h00.
- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto Municipal nº 17654, de 19/04/2021.

§ 2º Os clubes sociais poderão abrir às 7h00 para uso exclusivo das academias, escolas de dança e similares. (NR)
- § 2º acrescido pelo Decreto Municipal nº 17654, de 19/04/2021.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de que trata este decreto, deverão observar as medidas preventivas específicas para o setor de sua atividade, bem como os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 18 a 30 de abril de 2021.

§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 6º O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no horário das 22h00 às 04h00, até a data de 23 de abril de 2021.

Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 8º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 23 de abril de 2021.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de abril de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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DECRETO Nº 17.653, DE 16 DE ABRIL DE 2021


ESTABELECE regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, nos moldes previstos pelo Plano São Paulo, de acordo com a Fase de Transição, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
                              

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 16 de abril de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase de Transição;


CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º No período de 18 a 23 de abril de 2021 fica a Cidade de Santo André classificada na Fase de Transição do Plano São Paulo, permitindo-se o funcionamento das atividades comerciais, não essenciais, na forma presencial, no horário das 11h00 às 19h00, observando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total.

Parágrafo único. Fica autorizado, no período de trata o caput deste artigo, o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, até o horário das 21h00, devendo ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total.

Art. 2º Permanece suspenso, no período de 18 a 23 de abril de 2021, o funcionamento presencial das seguintes atividades:

I – restaurantes e similares;
II – salões de beleza e barbearias;
III – atividades culturais;
IV – academias, escolas de dança e similares.

§ 1º Os restaurantes e similares deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery, retirada e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, ficando autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o da retirada e do drive thru até as 19h00.

§ 2º Deverão permanecer em teletrabalho as atividades administrativas não essenciais.

Art. 3º No período de 24 a 30 de abril de 2021 ficam autorizados a retomar o funcionamento presencial de suas atividades, observando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação da capacidade total, os seguintes estabelecimentos:

I – restaurantes e similares, no horário das 11h00 às 19h00,
II – salões de beleza e barbearias, no horário das 11h00 às 19h00;
III – atividades culturais, no horário das 11h00 às 19h00;
IV – academias, escolas de dança e similares, nos horários das 07h00 às 11h00 e das 15h00 às 19h00.

Parágrafo único. Os restaurantes e similares, após as 19h00 poderão funcionar no sistema delivery até o horário das 00h00.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de que trata este decreto, deverão observar as medidas preventivas específicas para o setor de sua atividade, bem como os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 18 a 30 de abril de 2021.

§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 6º O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no horário das 22h00 às 04h00, até a data de 23 de abril de 2021.

Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 8º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 23 de abril de 2021.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de abril de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES PREVISTOS PELO PLANO SÃO PAULO, DE ACORDO COM A FASE DE TRANSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: COMÉRCIO ; TRANSPORTE COLETIVO ; PARQUE ; IGREJA ; ACADEMIA ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA ; PLANO SÃO PAULO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO Nº 17.653, DE 16 DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES PREVISTOS PELO PLANO SÃO PAULO, DE ACORDO COM A FASE DE TRANSIÇÃO.