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EMENDA Nº 58 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DE 1º DE JULHO DE 2021
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 29 de junho de 2021, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica a Lei Orgânica do Município de Santo André acrescida de um artigo 81- A, com a seguinte redação:
“Art. 81-A O servidor público municipal, abrangido pelo regime próprio de previdência social, será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os ocupantes do cargo efetivo de professor, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovado tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio, fixado em Lei Complementar.”
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 1º de julho de 2021, 468° ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA
1º Secretário
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 4.168/21
IGS/.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: FICA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ACRESCIDA DE UM ARTIGO 81- A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
Palavras-chave: LOM ; Instituto Previdência ; Regime Próprio Previdência Social ; Aposentadoria ; Servidor
Autoria: CMSA
LEI ORGANICA