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EMENDA Nº 58 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DE 1º DE JULHO DE 2021


A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 29 de junho de 2021, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Fica a Lei Orgânica do Município de Santo André acrescida de um artigo 81- A, com a seguinte redação:

“Art. 81-A O servidor público municipal, abrangido pelo regime próprio de previdência social, será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os ocupantes do cargo efetivo de professor, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovado tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio, fixado em Lei Complementar.”

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 1º de julho de 2021, 468° ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


Proc. CM nº 4.168/21
IGS/.

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: FICA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ACRESCIDA DE UM ARTIGO 81- A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO.

Palavras-chave: LOM ; Instituto Previdência ; Regime Próprio Previdência Social ; Aposentadoria ; Servidor

Autoria: CMSA


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