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DECRETO Nº 17.731, DE 27 DE JULHO DE 2021


DISPÕE sobre o credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento de receitas públicas por meio de cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.307/2021,


DECRETA:


Art. 1° Este decreto dispõe sobre o credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento de receitas públicas, por meio de cartão de crédito ou débito.

Art. 2º Poderão ser autorizados, via cartão de crédito ou débito, o pagamento de débitos fiscais relativos aos impostos municipais como ISS, IPTU, ITBI, bem como multas de trânsito, taxas de licença, contribuições de melhoria, dívidas ativas e receitas diversas.

Art. 3º Para os fins deste decreto consideram-se:

I - Adquirente: empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito;

II - Subadquirente: empresa credenciada pela adquirente, para fazer captura de transação financeira de débito e crédito;

III - Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferências de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

IV - Contribuinte: Pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e das receitas de que trata este decreto e se apresenta junto à empresa credenciada a fim de obter o pagamento de débito tributário ou de outras receitas municipais, inscritas ou não em dívida ativa.

Art. 4º O recolhimento das diversas receitas públicas, quando processado através das empresas credenciadas, deverá ser repassado aos cofres públicos de forma integral e a vista.

§ 1° Para fins do recolhimento, referido no caput deste artigo, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste decreto, para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, a vista ou em parcelas.

§ 2° Para o recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o recolhimento processado junto às empresas credenciadas será repassado aos cofres públicos, de forma integral e a vista, no dia posterior ao da operação financeira;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores, a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito, ficam exclusivamente a cargo do titular do cartão;

III - a responsabilidade pela operação financeira compete às instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão, de crédito ou débito, em relação à quitação da fatura correspondente, não acarretará qualquer ônus ao Município, face ao valor já repassado aos cofres públicos.

Art. 5º Será permitida aos interessados a realização das operações de pagamento que tratam o art. 1° deste decreto nas seguintes plataformas:

I - máquinas de cartão;

II - website na internet;

III - aplicativo para smartphones (App);

IV - totem de autoatendimento.

Art. 6° O credenciamento das empresas para operacionalização do pagamento das diversas receitas públicas, por meio de cartão de crédito ou débito, será realizado por meio de edital público, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão Financeira a fiscalização da execução das atividades das empresas credenciadas.

Art. 7° As empresas serão credenciadas mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições, mediante a apresentação de:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Registro nos órgãos competentes;

c) Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínimo, 05 (cinco) anos;

d) Prova de regularidade relativa à Segurança Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a empresa for credenciada com a Prefeitura de Santo André, sob pena de descredenciamento.

Art. 8º O credenciamento de que trata este decreto poderá ensejar parceria com a Prefeitura de Santo André para a realização de projetos de interesse público de cunho social ou cultural, capacitação de servidores, entre outros.

Art. 9° Ao término do credenciamento, por cancelamento ou fim do prazo contratual, fica a empresa obrigada a:

I - cessar imediatamente todos os acessos aos sistemas de arrecadação do Município de Santo André;

II - comunicar e divulgar o término do credenciamento em seus canais de comunicação e aos arrecadadores com os quais tenha vínculo.

Parágrafo único. A empresa cadastrada que tiver credenciamento cancelado somente poderá retornar as atividades mediante novo processo de credenciamento e aprovação pelo órgão competente.

Art. 10. As relações de trabalho entre credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando a Prefeitura Municipal isenta de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 11. Fica atribuída às empresas credenciadas a assunção exclusiva de todas as despesas advindas da modalidade arrecadatória implantada, sem que haja qualquer ônus ou repasses ao Município de Santo André.

Art. 12. Para a realização da operação financeira, por meio de cartão de crédito ou débito, deverão estar acessíveis, previamente ao contribuinte, as seguintes informações:

I - custo total da operação financeira ao qual estará submetido;
II - valor das parcelas ao qual estará sujeito;
III - o valor total que será pago na correspondente operação financeira.

Parágrafo único. Aceitas as condições previstas neste artigo, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a respectiva operadora.

Art. 13. As empresas credenciadas não poderão disponibilizar ou divulgar qualquer informação referente aos contribuintes ou do município de Santo André, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de julho de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE RECEITAS PÚBLICAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: Credenciamento ; Empresa ; Pagamento ; Tributo ; Receita Pública ; Taxa ; Cartão Eletrônico

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ