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DECRETO Nº 17.942 DE 17 DE MAIO DE 2022


REGULAMENTA o Fundo de Preservação da Arborização Urbana, instituído pela Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004, e dá outras providências.  

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.419/2004,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto regulamenta o Fundo de Preservação da Arborização Urbana, instituído pela Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004.

Art. 2º O Fundo de Preservação da Arborização Urbana, vinculado orçamentariamente a Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, tem como objetivo gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações e serviços para a preservação e melhoria da cobertura vegetal urbana do município.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Preservação da Arborização Urbana:

I - receitas provenientes com a aplicação da Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004;

II - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Município;

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - saldos de exercícios financeiros anteriores;

V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - outras receitas legalmente constituídas para a execução dos programas de arborização urbana.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Preservação da Arborização Urbana serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e manutenção da arborização e vegetação urbana, no município;

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas à arborização e vegetação urbana;

III - a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de arborização e vegetação urbana;

IV - o desenvolvimento, treinamento e capacitação de recursos humanos para as atividades afins;

V - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente, necessárias à execução das ações e serviços na preservação da arborização e vegetação urbana;

VI - elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados às atividades da arborização urbana;

VII - outras atividades relacionadas a projetos de arborização e vegetação urbana.

Art. 5º O Fundo de Preservação da Arborização Urbana será administrado por um Conselho Gestor, composto por 05 (cinco) membros, nomeado por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I - o titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Presidente;

II - o diretor do Departamento de Suporte Administrativo, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Secretário Executivo;

III - o diretor do Departamento de Manutenção de Áreas Verdes, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira, indicado pelo titular da pasta;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta.

§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho Gestor, o Secretário Executivo exercerá suas funções.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, admitida à recondução.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
 
§ 4º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º O Conselho Gestor poderá disciplinar seu funcionamento e atribuições de seus representantes, através de Regimento Interno, mediante aprovação da maioria de seus membros.

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Preservação da Arborização Urbana:

I - promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

II - deliberar e decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observando as diretrizes e prioridades legalmente estabelecidas;

III - analisar e dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação dos recursos do Fundo, bem como quanto à observância das diretrizes, normas e procedimentos nas matérias de sua competência;

IV - opinar sobre políticas municipais relacionadas à preservação arbórea urbana que lhes forem submetidas;

V - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo;

VI - dar publicidade quanto à execução orçamentária e financeira do Fundo;

VII - opinar quanto ao recebimento de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.

Art. 7º As movimentações bancárias, relativas ao Fundo de Preservação da Arborização Urbana, serão registradas por meio de código de aplicação específico, que identificará o fundo na escrituração das contas públicas, devendo, obrigatoriamente ter assinaturas, de forma conjunta, dos seguintes membros do Conselho Gestor:

I - Presidente do Conselho Gestor;

II - Secretário Executivo.

Art. 8º A prestação de contas do Fundo de Preservação da Arborização Urbana será quadrimestral e estará sujeita a análise e aprovação do Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Gestão Financeira.

Art. 9º Compete à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos assessorar o Fundo de Arborização Urbana e seu Conselho Gestor, na execução das funções de apoio técnico, administrativo e operacional.

Art. 10. Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Preservação da Arborização Urbana não farão jus a qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.

Art. 11. Extinto o Fundo de Preservação da Arborização Urbana os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022.


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o Fundo de Preservação da Arborização Urbana, instituído pela Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004, e dá outras providências.

Palavras-chave: FUNDO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA ; Conselho Gestor ; poda árvore

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS. CRIA O FUNDO E O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES - ART. 47