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LEI Nº 10.508, DE 17 DE MAIO DE 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 147/2021


AUTOR: VEREADOR LUCAS ZACARIAS DE ARAÚJO – LUCAS ZACARIAS - PTB.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS", DESTINADO À ATENÇÃO ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Banco de Ração Animal, Utensílios e Equipamentos", com o objetivo de receber doações destinadas aos pets e proceder à distribuição ao protetor individual, família em condições de vulnerabilidade que abrigam animais e Organizações da Sociedade Civil - ONGs específicas, estabelecidos no Município.

Parágrafo único. As doações como rações, areia higiênica, coleiras, agasalhos, roupas, equipamentos ortopédicos para animais deficientes, medicamentos e outras doações, serão entregues às entidades, aos protetores de animais ou à pessoa ou família em condição de vulnerabilidade e que mantenham seus animais.


Art. 2º Cabe ao setor competente organizar e estruturar o Banco de Ração, Utensílios e Equipamentos destinado aos animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e distribuição, por meio de cadastramento e o acompanhamento das entidades ou famílias inscritas.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos, utensílios e equipamentos recebidos pelo Programa Banco de Ração, Utensílios e Equipamentos para uso animal.

Art. 4º Caberá ao setor competente designado pelo Executivo:

I - proceder ao recebimento e armazenamento de produtos, utensílios, equipamentos e gêneros alimentícios para animais domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, gêneros alimentícios utensílios e equipamentos destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio.

II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada aos:

a) Protetor Independente que atua na proteção animal;
b) Organizações da Sociedade Civil –ONGs constituídas com objetivo da proteção animal;
c) pessoa ou família que abriga animais poderá receber doação, de acordo com a avaliação técnica da equipe quanto à necessidade de recebimento;

Parágrafo único. Os Protetores Independentes, as Organizações Não Governamentais e as famílias deverão ser cadastrados previamente no “Programa Banco de Ração, Utensílios e Equipamentos para Animais”, bem como manter o cadastro dos pets.


Art. 5º As equipes de recebimento e distribuição, bem como equipes de plantão destinadas às finalidades desta lei, participarão através de profissional legalmente habilitado e designado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 6549/2021
IGS/.

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Legislatura: 18

Situação: Inconstitucional

Ementa: AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS", DESTINADO À ATENÇÃO ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 147/2021

Palavras-chave: Proteção Animal ; Ração ; PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS

Autoria: LUCAS ZACARIAS



ADIN

JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, LEI INVALIDADA POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Sentença: Procedente


LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A VALIDADE DA NORMA, EX NUNC, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO.

Sentença: Procedente