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LEI Nº 10.510, DE 17 DE MAIO DE 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 94/2018


AUTOR: VEREADOR LUCAS ZACARIAS DE ARAÚJO – LUCAS ZACARIAS - PTB.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE ÁREA DE ESPERA ESPECÍFICA, NOS POSTOS E UNIDADES DE SAÚDE, PARA ATENDIMENTO MÉDICO PEDIÁTRICO AOS PACIENTES BEBÊS E CRIANÇAS SEPARADOS DOS PACIENTES ADULTOS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a implantação de sistema de atendimento pediátrico em sala de espera específica destinada ao atendimento de bebês e crianças, separados dos pacientes adulto.

Art. 2º A determinação deve ser observada inclusive nos prontos atendimentos de unidades de saúde públicas e particulares.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1193/2018
IGS/.

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Legislatura: 18

Situação: Inconstitucional

Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE ÁREA DE ESPERA ESPECÍFICA, NOS POSTOS E UNIDADES DE SAÚDE, PARA ATENDIMENTO MÉDICO PEDIÁTRICO AOS PACIENTES BEBÊS E CRIANÇAS SEPARADOS DOS PACIENTES ADULTOS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 94/2018

Palavras-chave: unidade saúde ; atendimento ; criança

Autoria: LUCAS ZACARIAS



ADIN

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE V.U., E LEI Nº 10.510/2022 DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

Sentença: Procedente


LIMINAR DEFERIDA PARA FINS DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO.

Sentença: Procedente