Imprimir Texto Original
LEI Nº 10.512, DE 17 DE MAIO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 35/2020
AUTOR: VEREADOR JOBERT ALEXANDRINO – PROF. MINHOCA – PODE.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS OU PREPARADOS PROVENIENTES DE SOBRAS, DESDE QUE PRÓPRIOS PARA CONSUMO E INSTITUI O PROGRAMA SANTO ANDRÉ SEM FOME.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Santo André sem Fome que autoriza, em caráter excepcional, a doação, por restaurantes e estabelecimentos similares, de alimentos perecíveis ou preparados, que estejam próprios para o consumo, diretamente para a população carente, através do Fundo Social de Solidariedade ou de entidades assistenciais localizadas no município.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – alimentos perecíveis as frutas, legumes e hortaliças e demais ingredientes necessários ao preparo de refeições;
II – alimentos preparados pronto para consumo são os alimentos manipulados em serviço de venda de refeições, embalados ou não.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o estado de emergência no município.
Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 1508/2020
RLOS/IGS.