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LEI Nº 10.512, DE 17 DE MAIO DE 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 35/2020

AUTOR: VEREADOR JOBERT ALEXANDRINO – PROF. MINHOCA – PODE.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS OU PREPARADOS PROVENIENTES DE SOBRAS, DESDE QUE PRÓPRIOS PARA CONSUMO E INSTITUI O PROGRAMA SANTO ANDRÉ SEM FOME.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Santo André sem Fome que autoriza, em caráter excepcional, a doação, por restaurantes e estabelecimentos similares, de alimentos perecíveis ou preparados, que estejam próprios para o consumo, diretamente para a população carente, através do Fundo Social de Solidariedade ou de entidades assistenciais localizadas no município.


Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I – alimentos perecíveis as frutas, legumes e hortaliças e demais ingredientes necessários ao preparo de refeições;
II – alimentos preparados pronto para consumo são os alimentos manipulados em serviço de venda de refeições, embalados ou não.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o estado de emergência no município.

Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1508/2020
RLOS/IGS.

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Legislatura: 18

Situação: Inconstitucional

Ementa: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS OU PREPARADOS PROVENIENTES DE SOBRAS, DESDE QUE PRÓPRIOS PARA CONSUMO E INSTITUI O PROGRAMA SANTO ANDRÉ SEM FOME.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 35/2020

Palavras-chave: Alimento Perecível ; doação ; Programa Santo André sem Fome

Autoria: PROFESSOR MINHOCA



ADIN

LEI Nº 10.512/2022 JULGADA INCONSTITUCIONAL.

Sentença: Procedente


LIMINAR SUSPENSIVA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Sentença: Em Trâmite