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LEI Nº 10.513, DE 17 DE MAIO DE 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 47/2020

AUTOR: VEREADOR RODOLFO SILVA DONETTI – RODOLFO DONETTI - CIDADANIA.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A LEI DE AÇÕES DE COMBATE A DEPRESSÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE POLICIAIS MILITARES, CIVIS E GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.


A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Ao Poder Executivo fica autorizado instituir no município de Santo André a lei de ações de combate à depressão e prevenção ao suicídio de Policiais Militares, Policiais Civis e Guardas Civis Municipais.

Art. 2º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde e Secretaria de Cidadania e Assistência Social tomar medidas para:

I - Ampliar a informação e conhecimento sobre a depressão e as causas do suicídio entre Policiais Militares, Policiais Civis e Guardas Civis do Município, assim como as causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento;

II - Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos agentes de segurança que tenham tendências ao cometimento deste ato;

III – Oferecer tratamento psicológico e se necessário psiquiátrico aos que apresentarem sintomas de depressão ou indícios de possível cometimento de suicídio.

Parágrafo único. As secretarias descritas neste artigo são competentes para regulamentar a presente lei.

Art. 3º Deverá ser criada uma Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão e ao Suicídio, que terá por objetivo conscientizar a população e principalmente os agentes de segurança, através de informativos, palestras, audiências públicas, seminários e conferências, sobre os modos de combater e prevenir a depressão e o suicídio em todas as suas formas.

Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas para:

I - realização de palestras;

II - contratação de profissionais:
a) psicólogos;
b) psiquiatras;
c) capelães.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados profissionais de outras áreas para compor uma equipe multidisciplinar para realização do trabalho.

Art. 5º A Secretaria de Cidadania e Assistência Social deverá realizar palestras em todas as unidades de Polícia Militar, Civil e Guarda Municipal, no município de Santo André, visando informar, prevenir e combater à depressão e o suicídio.

Art. 6º A Secretaria de Saúde deverá preparar os agentes de suas unidades para realizarem a triagem dos pacientes que forem diagnosticados ou tiverem sintomas de depressão ou apresentarem indícios para o cometimento de suicídio.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei contada da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes, da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1694/2020
RLOS/IGS.

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A LEI DE AÇÕES DE COMBATE A DEPRESSÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE POLICIAIS MILITARES, CIVIS E GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 47/2020

Palavras-chave: DEPRESSÃO ; SUICÍDIO ; POLÍCIA MILITAR ; GUARDA CIVIL

Autoria: RODOLFO DONETTI