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LEI Nº 10.514, DE 17 DE MAIO DE 2022


O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 154/2021

AUTOR: VEREADOR RODOLFO SILVA DONETTI – RODOLFO DONETTI - CIDADANIA.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A "LEI GUARDIÃ MARIA DA PENHA”, VOLTADA À PROTEÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, POR MEIO DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E COMUNITÁRIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:


Art. 1º Ao Poder Executivo, fica autorizado a instituir no município de Santo André o Projeto Guardiã Maria da Penha, vinculado ao Ministério Público do Estado de São Paulo e voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. A aplicação das ações de base do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com o Ministério Público do Estado de São Paulo.


Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; e

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por Guardas Civis Municipais comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.


Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será aplicado pela Guarda Civil Municipal.

§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria de Cidadania e Assistência Social, a Secretaria de Segurança Cidadã e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizada pela Guarda Civil Municipal de Santo André.

§ 3º Compete à Secretaria de Cidadania e Assistência Social e a Secretaria de Segurança Cidadã definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.

§ 4º Caberá à Secretaria de Cidadania e Assistência Social e à Secretaria de Segurança Cidadã prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.

§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado por meio das seguintes ações:

I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, pelo Ministério Público da Comarca;

II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Municipal dos casos selecionados;

III - verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;

IV - encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o Serviço de Assistência Judiciária de Defensoria Pública do Estado de São Paulo, situada no Município Santo André, quando for o caso;

V - capacitação permanente de Guardas Civis Municipais envolvidos nas ações; e

VI - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. Os encaminhamentos previstos no inciso I do caput deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com Município.


Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do Estado, da União e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação.


Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 6791/2021
RLOS/IGS.



 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A "LEI GUARDIÃ MARIA DA PENHA”, VOLTADA À PROTEÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, POR MEIO DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E COMUNITÁRIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 154/2021

Palavras-chave: MULHER ; VIOLÊNCIA ; LEI MARIA PENHA ; LEI GUARDIÃ MARIA DA PENHA ; Guarda Civil Municipal

Autoria: RODOLFO DONETTI