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LEI Nº 10.515, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Atualizada até a Lei nº 10545, de 12/06/2022.)

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 60/2022

AUTORA: MESA DIRETORA.

CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:


Art. 1º Fica concedido, a contar de 1º de maio de 2022, aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André:

I - A reposição salarial de 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento) sobre os vencimentos de abril de 2022;

II - Abono no valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2022, incorporado aos vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Santo André.

II - Abono no valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2022, que passará ao valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023, incorporado aos vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Santo André. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10545, de 12/06/2022.


Parágrafo único. O reajuste salarial e o abono concedidos nos termos dos incisos I e II deste artigo serão extensivos aos aposentados e pensionistas em paridade com servidores ativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.


Art. 2º Ficam garantidos aos servidores da Câmara Municipal de Santo André os benefícios e vantagens assegurados pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

Art. 3º A Câmara Municipal de Santo André concederá mensalmente uma cesta básica, em forma de pecúnia, a partir de 1º de maio de 2022, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores que ocupam cargos ou funções com vencimento de até R$ 4.638,63 (quatro mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), considerando o reajuste concedido nos termos do inciso I do art. 1º desta lei.

Art. 3º A Câmara Municipal de Santo André concederá mensalmente uma cesta básica, em forma de pecúnia, a partir de 1º de maio de 2022, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores que ocupam cargos ou funções com vencimento de até R$ 4.638,63 (quatro mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), e a partir de 1º de setembro de 2022, aos servidores que ocupam cargos ou funções com vencimento de até R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), considerando o reajuste concedido nos termos do inciso I do art. 1º desta lei. (NR)

- Artigo 7º, "caput" com redação dada pela Lei nº 10545, de 12/06/2022.

§ 1º A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo dos servidores beneficiados, para quaisquer efeitos, uma vez que indenizatórias, nos termos do que prescreve o art. 611-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

§ 2º O valor integral da cesta básica será concedido independente da jornada regular de efetivo trabalho mensal do servidor, tendo apenas como limite o valor estipulado no caput deste artigo.

§ 3º Para efeitos do cálculo para apuração do vencimento citado no caput deste artigo, ficam excluídos:

I - horas extras;

II - biênios;

III - demais adicionais ou gratificação;

IV - valores recebidos pelo servidor devido à realização de cursos, referentes a programas municipais, estaduais ou federais, que para realizá-los fez jus à percepção de acréscimos nos vencimentos no decurso de sua duração.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo comissionado, exceto quando este for servidor efetivo.

§ 5º O servidor que possui cargo legalmente acumulado na Administração Pública Direta e Indireta terá direito à percepção da cesta básica em cada um dos vínculos do cargo acumulado, conforme critérios citados no caput deste artigo.


Art. 4º A Câmara Municipal de Santo André garantirá a todos os servidores o direito a 5 (cinco) faltas abonadas no ano, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos, desde que não haja faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores de efetivo exercício, a contar da data do pedido administrativo.

§ 1º O servidor deverá comunicar ao superior imediato, preferencialmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca da necessidade de ausentar-se do trabalho.

§ 2º Os titulares das unidades de trabalho que deixarem de observar os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser responsabilizados por descumprimento de seus deveres funcionais, de acordo com o art. 184 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André, Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959.

§ 3º A falta abonada não será permitida na véspera ou dia posterior a feriados, fins de semana prolongados ou dias em que não houver expediente conforme Ato da Mesa Diretora.

§ 4º As faltas abonadas deverão ser concedidas ao servidor de forma interpolada, no limite de até uma falta por mês, e com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma falta abonada e outra, na sequência de um mês a outro.

§ 5º As faltas abonadas solicitadas deverão ser usufruídas no mesmo exercício do pedido, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 6º As faltas abonadas previstas no caput deste artigo não incidirão, para todos os efeitos, na perda de contagem de período aquisitivo de férias e licença-prêmio do servidor.


Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, observadas as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1832/2022
RLOS/IGS.




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LEI Nº 10.515, DE 17 DE MAIO DE 2022


O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 60/2022

AUTORA: MESA DIRETORA.

CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:


Art. 1º Fica concedido, a contar de 1º de maio de 2022, aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André:

I - A reposição salarial de 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento) sobre os vencimentos de abril de 2022;

II - Abono no valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2022, incorporado aos vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Santo André.

Parágrafo único. O reajuste salarial e o abono concedidos nos termos dos incisos I e II deste artigo serão extensivos aos aposentados e pensionistas em paridade com servidores ativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.


Art. 2º Ficam garantidos aos servidores da Câmara Municipal de Santo André os benefícios e vantagens assegurados pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

Art. 3º A Câmara Municipal de Santo André concederá mensalmente uma cesta básica, em forma de pecúnia, a partir de 1º de maio de 2022, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores que ocupam cargos ou funções com vencimento de até R$ 4.638,63 (quatro mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), considerando o reajuste concedido nos termos do inciso I do art. 1º desta lei.

§ 1º A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo dos servidores beneficiados, para quaisquer efeitos, uma vez que indenizatórias, nos termos do que prescreve o art. 611-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

§ 2º O valor integral da cesta básica será concedido independente da jornada regular de efetivo trabalho mensal do servidor, tendo apenas como limite o valor estipulado no caput deste artigo.

§ 3º Para efeitos do cálculo para apuração do vencimento citado no caput deste artigo, ficam excluídos:

I - horas extras;

II - biênios;

III - demais adicionais ou gratificação;

IV - valores recebidos pelo servidor devido à realização de cursos, referentes a programas municipais, estaduais ou federais, que para realizá-los fez jus à percepção de acréscimos nos vencimentos no decurso de sua duração.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo comissionado, exceto quando este for servidor efetivo.

§ 5º O servidor que possui cargo legalmente acumulado na Administração Pública Direta e Indireta terá direito à percepção da cesta básica em cada um dos vínculos do cargo acumulado, conforme critérios citados no caput deste artigo.


Art. 4º A Câmara Municipal de Santo André garantirá a todos os servidores o direito a 5 (cinco) faltas abonadas no ano, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos, desde que não haja faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores de efetivo exercício, a contar da data do pedido administrativo.

§ 1º O servidor deverá comunicar ao superior imediato, preferencialmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca da necessidade de ausentar-se do trabalho.

§ 2º Os titulares das unidades de trabalho que deixarem de observar os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser responsabilizados por descumprimento de seus deveres funcionais, de acordo com o art. 184 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André, Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959.

§ 3º A falta abonada não será permitida na véspera ou dia posterior a feriados, fins de semana prolongados ou dias em que não houver expediente conforme Ato da Mesa Diretora.

§ 4º As faltas abonadas deverão ser concedidas ao servidor de forma interpolada, no limite de até uma falta por mês, e com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma falta abonada e outra, na sequência de um mês a outro.

§ 5º As faltas abonadas solicitadas deverão ser usufruídas no mesmo exercício do pedido, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 6º As faltas abonadas previstas no caput deste artigo não incidirão, para todos os efeitos, na perda de contagem de período aquisitivo de férias e licença-prêmio do servidor.


Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, observadas as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1832/2022
RLOS/IGS.




Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 60/2022

Palavras-chave: ACORDO COLETIVO ; CMSA ; CESTA BÁSICA ; FALTA ABONADA ; reajuste salarial

Autoria: MESA DIRETORA CMSA


Alterações

1

ALTERA a Lei nº 10.515, de 17 de maio de 2022, que concede reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André.