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LEI Nº 10.416, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021


Processo Administrativo nº 41.776/2000 - Projeto de Lei nº 20/2021.


DISPÕE sobre Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Santo André – COMDEF, cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Santo André – FUMDEF, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF e sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FUMDEF.



CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF, criado pela Lei nº 7.462, de 26 de dezembro de 1996, órgão propositivo, fiscalizatório e deliberativo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a sociedade civil e Poder Executivo Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência, vinculado tecnicamente à Secretaria da Pessoa com Deficiência, passa a ser disciplinado pela presente lei.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição dada pela Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF:

I – propor diretrizes, planos e programas de apoio às políticas municipais, a fim de que estas contemplem o segmento das pessoas com deficiência;

II zelar pela execução desta Política, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às pessoas com deficiência, bem como oferecer orientação técnica;

III acompanhar os programas elaborados conforme a Política Municipal para as Pessoas com Deficiência, propondo sua inclusão na previsão orçamentária do Município;

IV – propor políticas e campanhas de informação, sensibilização e conscientização a serem desenvolvidas por órgãos municipais ou em parceria com entidades da sociedade civil;

V – articular-se com conselhos municipais, estaduais e federal e com os demais órgãos da administração municipal, para ações conjuntas de apoio e prioridade de atendimento às pessoas com deficiência objetivando uma atuação integrada e efetiva;

VI – denunciar ao Ministério Público, ou aos demais órgãos competentes, situações de desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência;

VII – dar publicidade e transparência às suas ações;

VIII – elaborar seu regimento interno;

IX garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como lutar pela inclusão social das pessoas com deficiência;

X convocar, organizar e normatizara Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência;

XI gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência FUMDEF;

XII – demais atribuições específicas contidas na Política Municipal, Estadual e Federal.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência–COMDEF será composto por 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil.

Art. 5º Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores dos órgãos da Administração Pública, cujas atribuições tenham relação com o planejamento, a gestão e a execução da política e de programas de atenção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os membros representantes da sociedade civil, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos através de processo eleitoral, convocado especialmente para esse fim, definidos conforme os seguintes critérios:

I – 04 (quatro) representantes de organizações não governamentais, com fins não econômicos, incluídas as entidades de classe, os institutos de ensino superior, associações, movimentos sociais e prestadoras de serviços, devendo ser reconhecidas pela atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II – 02 (dois) representantes escolhidos entre as pessoas com deficiência ou seus familiares, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos e residentes no Município de Santo André.

§ 1º Os membros representantes da sociedade civil não poderão ter nenhum vínculo empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

§ 2º Os membros da sociedade civil serão eleitos através de processo eleitoral, a ser convocado oportunamente, devendo o pleito ser amplamente divulgado.

§ 3º Os representantes das organizações não governamentais, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados, imediatamente após o processo eleitoral, por ofício das entidades, podendo ser substituídos durante o mandato, através de comunicação por escrito ao COMDEF, desde que se obedeça a classificação do resultado da eleição.

§ 4º Os membros representantes do Poder Público e os eleitos pela sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das do processo eleitoral.

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência–COMDEF, excepcionalmente, será considerado legítimo e legalmente constituído com o preenchimento, no processo eleitoral, de no mínimo metade das vagas dos representantes da sociedade civil, caso em que o Poder Público nomeará o mesmo número de representantes, de forma a garantir a paridade na composição do Conselho.

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento de metade das vagas, nos termos do caput deste artigo, o COMDEF publicará imediatamente novo edital de convocação das eleições.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 9º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 10º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF eleger a Mesa Diretora, que será composta por 04(quatro) membros, na seguinte conformidade:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.

Parágrafo único. A presidência e a Primeira Secretaria do Conselho serão exercidas, de forma alternada, entre sociedade civil e Poder Executivo Municipal, a cada mandato.

Art. 11. O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF será definido pelo Regimento Interno.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal prover o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF com infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 13. Será composta comissão eleitoral, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato, para a escolha dos membros representantes da sociedade civil, nos moldes a serem previsto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF.



CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL de defesa DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – fumdef

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FUMDEF destinado a financiar serviços, programas e projetos para a execução da Política Municipal de direito das pessoas com deficiência.

Art. 15. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FUMDEF serão aplicados em consonância com as diretrizes e normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, compreendendo ações de promoção dos direitos das pessoas com deficiência por meio de incentivo à pesquisa, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano de Políticas de Atendimento à Pessoa com Deficiência e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral.

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF, em relação ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência– FUMDEF, sem prejuízo de outras atribuições:

I – realizar, periodicamente, diagnósticos relativos à situação das pessoas com deficiência no município;

II – elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Ação Plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos das pessoas com deficiência e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

III – elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Aplicação Anual dos recursos do FUMDEF, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação, planos plurianuais e recursos disponíveis;

IV – elaborar editais ou resoluções, fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMDEF, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

V – acompanhar e aprovar a publicidade dos projetos selecionados com base nos editais, a serem financiados pelo FUMDEF;

VI – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMDEF, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, conforme disposto em legislação específica;

VII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiados com os recursos FUMDEF, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMDEF;

VIII – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUMDEF.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDEF:

I – dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;

II – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;

III – multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência e de descumprimento, por entidade de atendimento à pessoa com deficiência, das prescrições da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em razão de irregularidade em entidade de atendimento às pessoas com deficiência ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

V – prestação pecuniária prevista no art. 43, “I” e § 1º do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, decorrentes de condenação por crimes previstos Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como outras condenações impostas pelo poder judiciário, de natureza cível ou penal;
 
VI – dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

VII – rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMDEF serão depositados em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FUMDEF”.

Art. 18. Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDEF:

I – financiamento total ou parcial de programas de política básica para atendimento às pessoas com deficiência e em caráter provisório, para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal, possibilitando o acesso universal aos cidadãos;

II – financiamento total ou parcial de programas de assistência social ou de proteção especial em caráter provisório, para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal atendendo a todos que necessitarem;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

IV – ampliação para a qualificação ao atendimento às pessoas com deficiência, considerando a complementaridade do atendimento;

V – pesquisa e assessoria para desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das políticas sociais voltadas para as pessoas com deficiência;

VI – promoção dos direitos das pessoas com deficiência com o desenvolvimento de programas de pesquisa, estudos, formação, aperfeiçoamento de recursos humanos, divulgação, mobilização e articulação da sociedade necessária à execução do Plano de Ação Plurianual.

Parágrafo único. O caráter provisório do financiamento a que se referem os incisos I e II deste artigo se dará no prazo de 01 (um) a 03 (três) anos, levando-se em consideração a amplitude do reordenamento das instituições envolvidas e recursos disponíveis no FUMDEF.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 8.695, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de setembro de 2021.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL




IVO DE LIMA
SECRETÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA




CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.




ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE SANTO ANDRÉ – COMDEF, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE SANTO ANDRÉ – FUMDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 20/2021

Palavras-chave: Conselho ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; COMDEF ; Fundo Municipal ; FUMDEF

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE SANTO ANDRÉ – FUMDEF.


REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SANTO ANDRÉ – FUMDEF.


1

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VIDE LEIS 7.639/98, 8.695/04 e 10.416/21.

1

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMDEF, CRIADO PELA LEI 7.462/96