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RESOLUÇÃO Nº 02 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989


Publicado: DIÁRIO DO GRANDE ABC Nº 7176:8-C DATA 21/09/1989


Mesa da Câmara Municipal de Santo André faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 19 de setembro de 1989, aprovou e ela promulga o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 1989



Artigo 1º - O inciso VII do artigo 76 da Resolução nº 02, de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“VII - comparecer aos atos solenes oficiais da Câmara trajado com paletó e gravata e, às Sessões, em traje social, facultando-se, neste caso, o uso de paletó e gravata.”


Artigo 2º - O artigo 105 da Resolução nº 02, de 1981, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 105 - As Sessões da Câmara constam de:

I - as que se realizam na primeira e na terceira quintas-feiras de cada mês:

a) Pequeno Expediente;
b) Tribuna Livre;
c) Grande Expediente;
d) Ordem do Dia; e
e) Explicação Pessoal.

II - as que se realizam nas terças e quintas-feiras restantes de cada mês:

a) Pequeno Expediente;
b) Grande Expediente;
c) Ordem do Dia; e
d) Explicação Pessoal.

§ 1º - A Tribuna Livre de que trata a letra “b” do inciso I deste artigo poderá ser utilizada observados os requisitos e condições estabelecidos neste artigo.

§ 2º - A Tribuna Livre realizar-se-á todas as primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês e terá a duração improrrogável de trinta e cinco minutos, assim distribuídos:

a) quinze (15) minutos o(s) expositor(es);
b) dez (10) minutos destinados aos Vereadores que desejarem usar da palavra;
c) cinco (5) minutos para o(s) expositor(es) para as considerações finais; e
d) cinco (5) minutos para os Vereadores para as considerações finais.

§ 3º - O uso da Tribuna Livre será facultado a:

a) entidades representativas atuantes do Município de Santo André;
b) munícipe residente no Município de Santo André, com idade igual ou superior a dezoito anos, ressalvadas as exceções; e
c) partidos ou agremiações políticas, desde que não tenham representação no Legislativo.

§ 4º - A inscrição para fazer uso da Tribuna Livre deverá ser feita junto ao Serviço Cerimonial e Recepção, obedecidos os seguintes critérios:

I - para entidades representativas e partidos políticos:

a) requerimento escrito ao Presidente da Câmara, subscrito por, no mínimo, dois diretores, sendo um obrigatoriamente o Presidente da entidade, qualificados com nome, endereço e número de documento de forma legível, com indicação do orador e do tema a ser abordado;
b) prova de que a entidade, o partido ou a agremiação esteja devidamente constituída;
c) prova de que os diretores que subscrevem o requerimento são titulares dos respectivos cargos e que estão em pleno exercício dos mesmos.

II - para munícipes:

a) requerimento escrito ao Presidente da Câmara, com nome, declaração expressa do local da residência, número de documento de identidade legível e indicação do tema a ser abordado;
b) documento contendo, no mínimo, oitenta (80) assinaturas de pessoas maiores de dezesseis (16) anos, residentes no Município, com nome, endereço, número de documento de identidade legível e cabeçalho sucinto, de forma que os signatários estejam cientes da pretensão e do tema a ser abordado pelo munícipe.

§ 5º - A Presidência da Mesa remeterá às lideranças partidárias cópia dos requerimentos de inscrição e dos documentos com as assinaturas dos munícipes.

§ 6º - A Tribuna Livre será utilizada alternadamente por entidades e munícipes, sendo facultado seu uso por um ou por outro, no caso de não haver a respectiva inscrição para o dia.

§ 7º - Os inscritos serão notificados da data em que poderão fazer uso da Tribuna, de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

§ 8º - Poderá ocorrer permuta de datas e agrupamento de temas entre os inscritos, por iniciativa da Mesa ou por acordo escrito entre as partes.

§ 9º - O orador responderá pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em termos compatíveis com o recinto e, em caso de não haver observância do disposto neste parágrafo, poderá ser advertido pelo Presidente da Mesa e, na reincidência, terá a palavra cassada.

§ 10 - O orador que tiver sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa somente poderá fazer nova inscrição após transcorridos cento e oitenta (180) dias.

§ 11 - A entidade, o partido, a agremiação ou o munícipe que tenha utilizado a Tribuna, somente poderá fazer nova inscrição transcorridas noventa (90) dias de uso da Tribuna.

§ 12 - Os discursos proferidos na parte da Sessão destinada à Tribuna Livre serão taquigrafados e constarão da Ata e dos Anais da Câmara.

§ 13 - Compete ao Presidente da Mesa a direção e a coordenação do uso da Tribuna Livre.”


Artigo 3º - O artigo 109 da Resolução nº 02, de 1981, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 109 - O tempo do Grande Expediente será destinado às bancadas dos partidos para versar assunto de interesse do Municipio.

§ 1º - A palavra será concedida aos membros das bancadas partidárias, desde que os respectivos líderes façam a devida inscrição junto à Mesa até o final do Pequeno Expediente.

§ 2º - A Mesa receberá as inscrições para o Grande Expediente e fará observar o rodízio entre as bancadas partidárias.

§ 3º - O rodízio de que trata o parágrafo anterior será elaborado na primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, através de acordo entre os líderes das bancadas, devendo vigorar até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 4º - O tempo destinado ao Grande Expediente será assim distribuído:

a) três (3) minutos para cada Vereador, quando a bancada partidária possuir mais de um representante;
b) cinco (5) minutos, quando a bancada partidária possuir apenas um representante; e
c) três (3) minutos para o Vereador que estiver sem filiação partidária, podendo este tempo ser agrupado com outros Vereadores em situação semelhante, observando-se, neste caso, o rodízio de que trata o parágrafo 3º.

§ 5º - O tempo de uma bancada poderá ser cedido para outra, desde que a bancada cedente esteja previamente inscrita.”


Artigo 4º - O artigo 125 da Resolução nº 02, de 1981, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 125 - Considera-se autor da proposição o seu signatário.

§ 1º - As proposições também poderão ser apresentadas por bancada partidária, devendo, neste caso, conter a assinatura do líder e, na sua ausência, a do vice-líder.

§ 2º - A propositura de bancada, de que trata o parágrafo anterior, representa a manifestação da vontade de todos os integrantes da bancada partidária.

§ 3º - O Vereador que não concordar com a proposição apresentada pela bancada a que pertencer poderá solicitar à Mesa que registre em ata sua discordância.

§ 4º - O autor ou o líder da bancada poderá justificar a proposição oralmente, por ocasião da discussão da matéria.”


Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 20 de setembro de 1989, 436º ano da fundação da cidade.


LUIZ CARLOS DA SILVA
Presidente

ADELMO CAMPANHOLO
1º Secretário

CARLOS FERREIRA
2º Secretário

Registrado e datilografado na Divisão Administrativa, na mesma data, e publicado.

Dra. MARIA LUIZA GIORDAN PORCEDDA
Diretora Geral


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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE DISPÕEM SOBRE O TRAJE SOCIAL NOS ATOS E SESSÕES SOLENES, O USO DA TRIBUNA LIVRE (ART. 105) E AS PROPOSIÇÕES DOS VEREADORES

Palavras-chave: Traje Social ; Tribuna Livre ; Proposição ; Regimento Interno ; CMSA

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA