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O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 12 de março de 2002, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 14.03.2002



Art. 1º - Fica acrescida uma Seção ao Capítulo II do Título II do Regimento Interno desta Câmara, que passará a ser a Seção IX, Das Comissões Temporárias, contendo a seguinte redação:

Seção IX

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 74-A – Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins propostos. E poderão ser:

I – Comissão de Assuntos Relevantes;
II – Comissão de Representação;
III – Comissão Processante;
IV – Comissão Parlamentar de Inquérito.




Subseção II

Das Comissões de Assuntos Relevantes


Art. 74-B – Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º – As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo 1º do artigo 74-B, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º – O projeto de resolução que constituir a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de funcionamento.

§ 4º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º – O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.

§ 6º – Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado no Setor de Protocolo da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 7º – Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pelo Setor de Protocolo da Câmara.

§ 8º – Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, projeto de resolução prorrogando o seu prazo de funcionamento.

§ 9º – Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.



Subseção III
Das Comissões de Representação

Art. 74-C – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º – As Comissões de Representação serão constituídas:

I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas durante a “Ordem do Dia” da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º – No caso do inciso I do §1º do art. 74-C, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º – Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de duração.

§ 4º – Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º – A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

§ 6º – Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.

§ 7º – Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, do § 1º do artigo 74-C, deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.



Subseção IV
Das Comissões Processantes

Art. 74-D – As Comissões Processantes, sempre observando o disposto no artigo 227 deste Regimento, serão constituídas com as seguintes finalidades:

I – apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;
II – destituir dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 28, 29 e 30 deste Regimento.



Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 74-E – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal, devendo ser constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara (E.LOM, art. 34).

Parágrafo único – O requerimento para sua constituição deverá conter:

I) - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II) - o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três;
III) - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias, salvo previsão expressa aprovada em Plenário;
IV) - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 74-F – Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.

§ 1º – Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

§ 2º – Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder sorteio dentre os vereadores anteriormente impedidos.

Art. 74-G – Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator, cabendo ao primeiro designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.

Parágrafo único – A comissão poderá reunir-se em qualquer local, sempre com a maioria dos seus membros.

Art. 74-H – Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 74-I – Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo único – É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 74-J – No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 74-L – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 74-M – As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 74-N – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art. 74-O – A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 1º – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

§ 2º – Rejeitado o relatório a que se refere o “caput” do art. 74-O considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.

§ 3º– O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

§ 4º – Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado pelas conclusões, aditiva ou contrariamente.

§ 5º – Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado no Setor de Protocolo da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 6º – O Setor de Protocolo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

§ 7º – O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.



Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 14 de março de 2002, 448º ano da fundação da cidade.





CARLINHOS AUGUSTO
Presidente



Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.



JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente


Proc. 2.298/97

Dms/Darci

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Palavras-chave: REGIMENTO INTERNO ; COMISSÃO TEMPORÁRIA ; COMISSÃO ASSUNTO RELEVANTE ; COMISSÃO REPRESENTAÇÃO ; COMISSÃO PROCESSANTE ; COMISSÃO PARLAMENTAR INQUÉRITO ; CPI

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA