Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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Publ. “Sto. André em Notícias” Edição de 10.09.83


A Mesa da Câmara Municipal de Santo André faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 1º de setembro de 1983, aprovou e ela promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 1983



Artigo 1º - O artigo 109 e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 02, de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 109 - O tempo do Grande Expediente será destinado, em frações iguais, aos Partidos que se inscreverem para versar assunto de interesse do Município.

§ 1º - A palavra será concedida aos membros dos Partidos, por ordem cronológica de inscrição, feita junto à Mesa, dentro do Pequeno Expediente.

§ 2º - O tempo destinado a cada Partido pode ser utilizado por um ou mais oradores, cujos nomes serão declinados pelo respectivo líder no ato da inscrição.”


Artigo 2º - O artigo 169 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 169 - O Vereador pode usar da palavra nos seguintes casos:

I - NO PEQUENO EXPEDIENTE:

a) três (3) minutos para pedir retificação ou impugnar a Ata, vedados apartes;
b) cinco (5) minutos para justificar proposições, vedados apartes.

II - NO GRANDE EXPEDIENTE:

- Pelo tempo que lhe for destinado pelo líder de seu Partido, para versar assunto de interesse do Município, conforme o artigo 109 deste Regimento, permitidos apartes.

III - NA ORDEM DO DIA:

a) um (1) minuto para apartear;
b) dois (2) minutos para formular questões de ordem ou reclamação, bem como para contraditá-las;
c) três (3) minutos para declaração de voto, vedados apartes;
d) cinco (5) minutos para encaminhamento de votação, vedados apartes;
e) cinco (5) minutos para discutir requerimentos verbais, que comportem discussão, desde que outro prazo não tenha sido fixado neste Regimento;
f) dez (10) minutos para discutir proposição da sua autoria ou não;
g) dez (10) minutos para discutir cada Emenda ou Projeto Substitutivo;
h) quinze (15) minutos para discutir Vetos, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, constantes da Ordem do Dia.

IV - NA EXPLICAÇÃO PESSOAL:

a) quinze (15) minutos, quando houver mais de dois (2) oradores inscritos;
b) trinta (30) minutos, quando houver, no máximo, dois (2) oradores inscritos.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e III, pode o Presidente conceder uma prorrogação a cada orador, equivalente à metade dos tempos fixados neste artigo, para a conclusão do assunto que estiver sendo versado.

§ 2º - Exceto nos casos dos incisos II e IV, o Vereador inscrito pode ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que caberia ao cedente usar da palavra, ficando este último, na discussão da mesma matéria, sem direito à palavra.”


Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 109 do Regimento Interno, bem como outras disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 06 de setembro de 1983, 430º ano da fundação da cidade.


JOSÉ NANCI
Presidente

JOSÉ DE ARAUJO
1º Secretário

MANOEL DE OLIVEIRA
2º Secretário

Publicado na Secretaria na mesma data.

FRANCISCO DANTE ROSSI
Diretor Geral
em Substituição


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Legislatura: 9

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA ARTIGOS DA R. 2/81, QUE DISPÕEM SOBRE TEMPO NO GRANDE EXPEDIENTE, PEQUENO EXPEDIENTE, ORDEM DO DIA E EXPLICAÇÃO PESSOAL

Palavras-chave: Regimento Interno ; Sessão Ordinária

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA