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RESOLUÇÃO Nº 04 DE 05 DE MAIO DE 1992


Publicado: DIÁRIO DO GRANDE ABC Nº 8066: 7B DATA 07/05/92


O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de abril de 1992, aprovou e, nos termos do artigo 23, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 05.05.1992



Artigo 1º - O artigo 41 da Resolução nº 2, de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 41 - Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, de modo especial, sobre:

I - proposta orçamentária, anual e plurianual;

II - prestação de contas ao Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto-legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram e despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;

IV - proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;

V - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.

§ 1º - Compete, ainda, às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento:

a) apresentar, até a última sessão ordinária do mês de maio do último ano de cada legislatura, projeto de decreto-legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorarem na legislatura seguinte;

b) apresentar, até a data fixada na alínea anterior, projeto de resolução fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores para vigorarem na legislatura seguinte.

§ 2º - Na falta de iniciativa das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento para as proposições enumeradas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a Mesa apresenta os mencionados projetos de decreto-legislativo e de resolução na primeira sessão ordinária do mês de junho do mesmo ano.

§ 3º - No caso de omissão da Mesa sobre o assunto, qualquer Vereador poderá fazê-lo logo em seguida, desde que as proposições sejam assinadas por um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 4º - Os projetos apresentados em conformidade com o parágrafo anterior receberão os pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da apresentação, desde que não prejudiquem o prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Orgânico do Município.

§ 5º - Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1º obrigatoriamente deverão constar da pauta da ordem do dia da antepenúltima sessão ordinária do mês de junho do último ano de cada legislatura.

§ 6º - As matérias referidas nos incisos I a V deste artigo não podem ser submetidas à discussão e votação sem o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, ressalvando o disposto no § 2º do artigo 56 deste Regimento.”


Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 05 de maio de 1992, 439º ano da fundação da cidade.

FRANCO MASIERO
Presidente

Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.

Dra. MARIA LUIZA GIORDAN PORCEDDA
Superintendente

Proc. 271/92
Nps.




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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA O ARTIGO 41 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Palavras-chave: Regimento Interno ; Atribuição ; Comissão Finança Orçamento ; Comissão Justiça Redação ; CMSA

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA