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EMENDA Nº 60 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DE 2 DE MARÇO DE 2022

ALTERA os arts. 100 e 307, em atendimento ao art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 100 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se suas respectivas alíneas:

“Art. 100...............................................................................................................

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, excetuadas as hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório.

II - quando móveis, dependerá de licitação, excetuadas as hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório.
.........................................................................................................................”

Art. 2º O art. 307 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 307. As áreas definidas em projetos de loteamentos, como áreas verdes ou institucionais, não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade:

I - regularização de loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

II - regularização de equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

III - desafetação de áreas institucionais ociosas e que não desempenham a finalidade para as quais foram destinadas, mediante compensação por área equivalente à proporção da área desafetada;

IV - desafetação de áreas destinadas originalmente à implantação de áreas verdes que não desempenham a finalidade para as quais foram destinadas, mediante compensação por área equivalente ao triplo da área desafetada.”

Art. 3º Fica acrescido o art. 100-A à Lei Orgânica do Município de Santo André:

Art. 100-A Fica autorizada a retrocessão administrativa, nos termos do artigo 519 do Código Civil, desde que requerida pelo próprio titular do direito, nos seguintes casos:

I - Caberá pedido de retrocessão administrativa em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da manifestação inequívoca do Poder Executivo da perda da utilidade pública do bem expropriado ou quando não lhe der a destinação pública que motivou a desapropriação;

II - Caberá ainda pedido de retrocessão administrativa quando o Poder Executivo desistir da desapropriação do bem;

§ 1º O bem expropriado que perdeu a utilidade pública nos termos dos incisos I e II, ficará automaticamente desafetado.

§ 2º O expropriado é o titular exclusivo do direito de retrocessão e de preferência sobre o imóvel, cujo preço atual será apurado pela Comissão Especial de Avaliação, vedada sua cessão a terceiros ou herdeiros, nos termos do artigo 520 do Código Civil.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Santo André, 2 de março de 2022, 468° ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 8.893/2021
IGS/.


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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA OS ARTS. 100 E 307, EM ATENDIMENTO AO ART. 76, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Palavras-chave: LOM ; BEm PATRIMONIAL ; PATRIMÔNIO ; LOTEAMENTO ; ÁREA VERDE ; ÁREA INSTITUCIONAL

Autoria: CMSA


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