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EMENDA Nº 62 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 308 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O caput art. 308 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308 - Terão preferência na concessão de licença para o comércio ambulante e a exploração de bancas de jornais e revistas as pessoas com deficiência, chefes de famílias uniparentais, idosos e aposentados.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 22 de fevereiro de 2023, 469° ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
1º Secretário
EDILSON ELIAS DOS SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 1765/2022
IBL/IGS.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 308 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Palavras-chave: LOM ; COMÉRCIO AMBULANTE ; BANCA JORNAL ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; chefe família uniparental ; idoso ; aposentado
Autoria: MESA DIRETORA
LEI ORGANICA