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LEI Nº 8.836 DE 10 DE MAIO DE 2006


PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12860 : supl DATA 11 / 05 / 06

(Atualizada até a Lei nº 10274, de 20/12/2019.)


- Artigos 1º ao 72, os incisos I a III do artigo 77, e artigos 79 ao 172 revogados pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias da data de publicação.


Projeto de Lei nº 64, de 12.12.2005 – Proc. nº 45.143/2005-8.

INSTITUI a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


Art. 1º Em atendimento às disposições no artigo 100 da Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor Participativo de Santo André, e em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, fica aprovada, nos termos desta lei, a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana.

Art. 2º A presente lei tem como finalidades:

I - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
II - a definição de condicionantes para a implantação de empreendimentos de impacto e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
III - a complementação e o detalhamento dos parâmetros para a ocupação do solo definidos pelo Plano Diretor;
IV - a fixação de regras para novos parcelamentos do solo levando em conta a exigüidade de terrenos disponíveis e a necessidade de simplificação da legislação.






TÍTULO I
DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO

Art. 3º A disciplina do uso do solo tem como base o zoneamento instituído pelo Plano Diretor para a Macrozona Urbana, conforme Mapa 1, Anexo 1.1, acompanhado da Descrição Perimétrica, que constitui o Anexo 2.1.

Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas, as Zonas Especiais obedecerão estritamente ao disposto para a Zona em que se situam, à exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que obedecerão à legislação de AEIS, conforme estabelecido no art. 185 do Plano Diretor.



CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE USO

Art. São categorias de uso do solo, conforme previsto na Seção I, do Capítulo I, do Título IV, da Lei n 8.696, de 2004:

I - residencial, destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;
II - não-residencial, destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional;
III - misto, aquele constituído pelo uso residencial e não-residencial na mesma edificação ou lote.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



Seção I
Das Tipologias do Uso Residencial

Art. 5º O uso residencial divide-se nas seguintes tipologias:

I - unifamiliar, edificação destinada a apenas uma habitação no lote;
II - multifamiliar, tipologia destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:
a) multifamiliar de pequeno porte, com até 4 (quatro) residências no lote, que poderão ser isoladas, geminadas ou sobrepostas;
b) multifamiliar do tipo vila, com mais de 4 (quatro) residências no lote, que poderão ser isoladas, geminadas ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra;
c) multifamiliar vertical, edificação com mais de uma residência sobreposta.

Parágrafo único. As tipologias multifamiliar vertical e vila poderão estar reunidas num mesmo condomínio, valendo-se dos parâmetros do multifamiliar vertical.


Art. 6º Nos termos do Plano Diretor, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos habitacionais, ficam caracterizados como padrões residenciais de interesse social:

I - Habitação de Interesse Social – HIS;
II - Habitação de Mercado Popular – HMP.

§ 1º Será permitida a produção de HIS e HMP em toda a Macrozona Urbana, exceto na Zona Exclusivamente Industrial.

§ 2º Será permitida a utilização do Coeficiente de Aproveitamento máximo, sem contrapartida financeira, na produção de HIS e HMP.

§ 3º Os elementos que caracterizam HIS e HMP poderão ser revistos pela Lei Municipal das Zonas Especiais de Interesse Social.



Seção II
Das Atividades do Uso Não-residencial

Art. 7º O uso não-residencial compreende as atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

§ 1º As atividades relacionadas no “caput” poderão ter regras diferenciadas para implantação ou sofrer restrições quanto à sua localização no território, caso se caracterizem como especiais ou temporárias.

§ 2º As atividades especiais, definidas como aquelas que, por motivos de segurança, periculosidade ou outras razões ligadas à sua natureza requeiram tratamento diferenciado, estão reguladas no Capítulo IV do Título II desta lei.

§ 3º As atividades temporárias, definidas como aquelas que sejam exercidas por tempo determinado, não implicando em construção definitiva no lote, serão objeto de regulamentação posterior a esta lei.

§ 4º Será permitida a instalação de Condomínio Industrial ou Comercial, respeitados os seguintes requisitos:

I - o Condomínio Industrial ou Comercial será constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas ou atividades não-residenciais, que ocupem a mesma edificação ou lote e disponham de espaços e instalações de utilização comum e exclusivas, caracterizados como bens de condomínio;

II - no Condomínio Industrial somente será admitida a implantação de atividades de uso classificadas como não-residencial do tipo comércio e serviços, desde que estas sejam correlatas à atividade industrial e permitidas no local;

III - a administração do Condomínio obedecerá a legislação federal pertinente;

IV - a constituição de Condomínio Industrial ou Comercial não caracteriza parcelamento do lote, tampouco arruamento ou ampliação do existente, não sendo suscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condômino.

§ 5º Para efeitos desta lei consideram-se instalações de uso comum, entre outras, as passagens e comunicações internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura, equipamentos de controle ambiental e insumos de processos.


Art. 8º Admite-se a existência de mais de um uso não residencial no lote, podendo usufruir de infra-estrutura comum.

Parágrafo único. Entende-se por infra-estrutura comum os compartimentos mínimos necessários ao funcionamento da atividade exigidos pelo Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.



Seção III
Do Uso Misto

Art. 9º Considera-se uso misto aquele constituído por usos residenciais e não-residenciais na mesma edificação ou lote, desde que o uso residencial atinja o Coeficiente de Aproveitamento mínimo previsto para a zona.

Parágrafo único. No uso misto serão admitidas áreas comuns de estacionamento.


Art. 10. Na tipologia multifamiliar vertical será admitido o uso não-residencial não incômodo, limitado aos dois primeiros pavimentos da edificação.



CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS

Art. 11. Todos os usos poderão se instalar na Macrozona Urbana e sua distribuição no território se dará em função da potencialidade dos mesmos em gerar:

I - incomodidades ambientais;
II - interferência no tráfego;
III - impacto à vizinhança.
- Artigo 11 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



Seção I
Da Distribuição dos Usos por Incomodidade

Art. 12. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 1, Anexo 3.1, que estabelece os padrões de incomodidade admissíveis em função do zoneamento e da hierarquização viária.

Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físico-ambientais e suas vivências sociais.


Art. 13. A hierarquização viária, para fins exclusivamente da distribuição dos usos por incomodidade, classifica as vias em:

I - vias metropolitanas, destinadas a possibilitar o trânsito entre os municípios vizinhos, caracterizando-se por interseções em desnível ou em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros, geralmente através de faixas de desaceleração e aceleração;

II - vias arteriais primárias, destinadas a possibilitar o trânsito entre as regiões da cidade, caracterizando-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;

III - vias arteriais secundárias, com a mesma função das vias arteriais primárias e menor carregamento de tráfego;

IV - vias coletoras primárias, destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias metropolitanas ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

V - vias coletoras secundárias, com a mesma função das vias coletoras primárias e menor carregamento de tráfego;

VI - vias locais, aquelas destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas.

§ 1º São anexos desta lei o Mapa 2, Anexo 1.2, com a hierarquização viária adotada nos termos deste artigo e o Quadro 2, Anexo 3.2, que relaciona as vias pela classificação adotada.

§ 2º As vias locais são aquelas que não se encontram destacadas nos anexos mencionados no parágrafo anterior.

- Artigos 12 e 13 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 14. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 1, Anexo 3.1 desta lei:

Art. 15. Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta lei, definem-se, obedecendo ao Quadro 1, Anexo 3.1 desta lei, na seguinte conformidade:

I - emissão de ruído: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

II - emissão atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

III - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.


Art. 16. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade constantes do Quadro 1, Anexo 3.1 desta lei, e distribuídos no território da Macrozona Urbana, conforme abaixo:

I - não-incômodo, o uso residencial e as categorias de uso não-residencial com ele compatíveis, permitida sua localização em toda a Macrozona Urbana;

II - incômodo nível I, o uso não-residencial, cujos parâmetros de incomodidade permitem sua instalação em toda a Macrozona Urbana, à exceção das vias locais;

III - incômodo nível II, o uso não-residencial, cujos parâmetros de incomodidade permitem sua instalação em toda a Macrozona Urbana, à exceção das vias locais e vias coletoras secundárias;

IV - incômodo nível III, o uso não-residencial cuja incomodidade restringe sua instalação às vias metropolitanas e à Zona Exclusivamente Industrial.

§ 1º Na Zona Exclusivamente Industrial admitir-se-ão incômodos superiores aos fixados pelo Quadro 1, Anexo 3.1, desta lei, ficando sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos da legislação pertinente, a implantação de todo e qualquer uso e atividade na mesma.

§ 2º Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade definidos pelo Quadro 1, Anexo 3.1, desta lei.


Art. 17. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa a análise da interferência no tráfego, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a lei os exigir.

Parágrafo único. Deverá ser feita análise da poluição visual, nos termos da lei específica que regulará a matéria.


Art. 18. Quando do requerimento de Alvará do Uso do Solo à Prefeitura, o interessado deverá preencher o formulário de informações do empreendimento ou da atividade, fazendo constar o uso e a localização pretendidos.

Parágrafo único. Com base nas informações constantes do formulário referido no caput, será emitido o Alvará do Uso do Solo enquadrando o empreendimento ou atividade no nível de incomodidade pertinente.


Art. 19. Quando do protocolo do processo de aprovação de edificação ou de instalação de atividade, o interessado deverá firmar Termo de Compromisso de atendimento dos parâmetros de incomodidade expressos no Alvará do Uso do Solo.

§ 1º Caso a atividade não se enquadre no nível de incomodidade admitido na localização pretendida, o interessado se compromissará em adotar as medidas mitigadoras necessárias.

§ 2º Uma vez implantado o empreendimento ou atividade, o não atendimento dos níveis de incomodidade compromissados acarretará na ação fiscal cabível.



Seção II
Da Distribuição das Atividades por Interferência no Tráfego

Art. 20. São consideradas Atividades Geradoras de Interferência no tráfego:

I - as geradoras de carga e descarga;
II - as geradoras de embarque e desembarque;
III - as geradoras de tráfego de pedestres;
IV - as caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.

Parágrafo único. São consideradas como Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego:

I - local de reunião: associações, buffet, bingo, casa de espetáculo, cinema, circo, teatro, templo religioso e outras atividades assemelhadas;
II - local de serviço médico, exceto hospital: centro médico, clínica de acupuntura, clínica de fisioterapia, clínica médica, clínica odontológica, clínica oftalmológica e outras atividades assemelhadas;
III - local de diagnóstico médico: laboratórios de análise clínicas e diagnóstico por imagem;
IV - hospital: hospital, maternidade e pronto-socorro;
V - ensino infantil: berçário, creche, jardim, maternal e outras atividades assemelhadas;
VI - ensino fundamental e médio: escola de ensino fundamental, escola de ensino médio e escola de ensino supletivo;
VII - ensino superior: faculdade e universidade;
VIII - outras escolas: escola de idiomas, escola de informática, escola de música, escola de pós-graduação, escola de reforço, escola profissionalizante e outras atividades assemelhadas;
IX - prestação de serviço sem atendimento de clientes;
X - prestação de serviço com atendimento de clientes;
XI - estacionamento, transportadoras e garagens: estacionamento comercializado, garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros, oficina mecânica e posto de abastecimento de veículos e outras atividades assemelhadas;
XII - local de prática esportiva: academia de ginástica, clube esportivo, escola esportiva, quadra esportiva e outras atividades assemelhadas;
XIII - instituição financeira: agência bancária, agência de correios, casa lotérica, financeira, loja de crédito e outras atividades assemelhadas;
XIV - casa de repouso: dispensário antituberculose, dispensário de higiene mental, dispensário de proteção infantil e maternal, dispensário de tratamento, lar para idosos e outras atividades assemelhadas;
XV - local de refeições: restaurante, lanchonete, bar, café, bar noturno, pizzaria, churrascaria, casa de chá e outras atividades assemelhadas;
XVI - supermercado/comércio atacadista/centro de compras;
XVII - comércio varejista: comércio diário e ocasional não classificados em outras atividades;
XVIII - indústria;
XIX - atividades que operem com sistema de "drive-thru" ou "vallet service".


Art. 21. Em função da localização e do porte da Atividade Geradora de Interferência no Tráfego são definidas as exigências para instalação e funcionamento, conforme disposto no Quadro 3, Anexo 3.3 desta lei.

§ 1º A localização a que se refere o caput diz respeito ao zoneamento instituído pela Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor.

§ 2º Fica criado, exclusivamente para fins de exigência para instalação e funcionamento, o Setor Especial de Tráfego, delimitado no Mapa 4, Anexo 1.4 e descrito no Anexo 2.2, como uma porção do território que se caracteriza:

I - pela maior oferta de transporte coletivo de baixa, média e alta capacidade, em termos de freqüência e quantidade de linhas que atendem a todo o território do município e aos municípios vizinhos;

II - pela concentração de pólos geradores de tráfego.

§ 3º As exigências definidas para o Setor Especial de Tráfego se aplicam também para os lotes que fazem frente com a linha que define seu perímetro.

§ 4º O porte a que se refere o “caput” se estabelece em função da área construída, sendo que quando esta for igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), caracterizando um empreendimento de impacto, a análise da interferência no tráfego fará parte do Estudo de Impacto de Vizinhança.


Art. 22. As exigências para instalação e funcionamento das Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego são definidas em termos de:

I - índice de oferta de vagas de estacionamento;
II - número de vagas operacionais de embarque e desembarque;
III - número de vagas operacionais para carga e descarga.

§ 1º Quando houver uso misto ou mais de um uso não-residencial no mesmo lote, serão adotadas, proporcionalmente, as exigências estabelecidas para cada atividade, em função da área construída.

§ 2º Nos casos de reforma ou ampliação será considerada a área total construída para a definição das exigências para a atividade.


Art. 23. As vagas de estacionamento resultantes da aplicação do índice a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão observar:

I - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga em local de fácil acesso à circulação de pedestres, conforme as normas técnicas oficiais;

II - reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas para veículos que transportem idosos, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga em local de fácil acesso à circulação de pedestres conforme as normas técnicas oficiais.


Art. 24. Será admitida a oferta de vagas de estacionamento em lote distinto ao do empreendimento, desde que este esteja a uma distância máxima de 200m (duzentos metros) medidos pelo percurso de pedestres entre os acessos.

§ 1º A distância máxima a que se refere o caput poderá ser alterada para 400m (quatrocentos metros) quando se tratar de alteração de uso ou reforma de edificação existente, em ambos os casos, sem acréscimo de área construída.

§ 2º A vinculação das vagas de estacionamento em lote distinto ao da atividade deverá ficar registrada, através de declaração dos proprietários, na aprovação do projeto ou na instalação da atividade.

§ 3º Em se tratando de estacionamento conveniado, o limite de vagas a serem ofertadas será de, no máximo, 10 (dez).

§ 3º Em se tratando de estacionamento conveniado, o limite de vagas a serem ofertadas será de no máximo 10 (dez), excetuando aqueles localizados na ZEIC A, onde não há limite máximo de vagas de estacionamento conveniadas. (NR)
-§ 3º com redação dada pela Lei nº 8966, de 12/07/2007.


Art. 25. Deverão ser encaminhados à área técnica competente, e estarão sujeitos ao cumprimento de diretrizes, os casos de projeto de construção, reforma ou ampliação ou, ainda, a solicitação de instalação de atividade, quando:

I - houver a caracterização de Pólo Gerador de Tráfego;
II - a localização se der em lotes com frente para duas ou mais vias, excetuando-se os lotes de esquina.

§ 1º Define-se como Pólo Gerador de Tráfego as atividades relacionadas no Quadro 3, Anexo 3.3 desta lei, com as seguintes áreas construídas:

I - hospital, ensino superior e instituição financeira, com qualquer área;
II - ensino fundamental e médio, acima de 500m² (quinhentos metros quadrados);
III - todas as demais, acima de 1.000m² (mil metros quadrados);
IV - atividades que operem com sistema de “drive-thru” ou “vallet service”.

§ 2º Os Pólos Geradores de Tráfego serão objeto de diretrizes especiais que poderão fixar, adicionalmente à exigência de vagas, medidas mitigadoras e compensatórias para a instalação da atividade, compreendidas como adequação do sistema viário, implantação de sinalização e sistemas de controle de trafego, adequação de área de acomodação de pedestres e acumulação de veículos.

§ 3º Anteriormente à emissão do Certificado de Conclusão de Obra ou do Alvará de Funcionamento da atividade, a área técnica competente deverá atestar o atendimento das diretrizes mencionadas no parágrafo anterior, em caso de Pólo Gerador de Tráfego.


Art. 26. Após a entrada em funcionamento da atividade, caso se constate interferência no tráfego, decorrente da falta de informação ou omissão do interessado na declaração do funcionamento da atividade, poderão ser solicitadas medidas complementares, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 27. Após a entrada em funcionamento da atividade, caso se constate que não houve o cumprimento das diretrizes estabelecidas, o proprietário será notificado para regularizar a situação no prazo de 20 dias, sob pena de multa e interdição do estabelecimento.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, o proprietário estará sujeito às seguintes penalidades, sucessiva e cumulativamente:

I - Multa;
II - Multa em dobro na reincidência após 60 dias de aplicação da primeira multa;
III - Lacração após 120 dias da aplicação da primeira multa.

§ 2º Os valores das multas a serem aplicadas estão especificados na Tabela de Multas constante do Quadro 4, Anexo 3.4.



Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 28. O art. 89 do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 Empreendimentos de Impacto são todos aqueles, públicos ou privados, que possam vir a causar:

I - alteração significativa no ambiente natural ou construído;
II - sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana;
III - repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte ou ocupação projetados;
IV - deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha.”


Art. 29. O art. 90 do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 São considerados Empreendimentos de Impacto:

I - as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

II - os empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

III - os shopping-centers ou centros comerciais que reúnam, numa mesma edificação, diferentes lojas de comércio varejista, com área útil igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

IV - as transportadoras e as garagens de veículos de transportes coletivos ou de cargas, com área de terreno igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

V - os supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do CMPU.”


Art. 30. O art. 91 do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 São considerados Empreendimentos de Impacto independentemente da área construída:

I - centrais de cargas;
II - centrais de abastecimento;
III - estações de tratamento;
IV - terminais de transporte;
V - cemitérios;
VI - presídios;
VII - estabelecimentos de lazer e diversão, onde a atividade de música ao vivo ou mecânica se estenda após as 22 horas;
VIII - complexos esportivos, clubes recreativos ou desportivos, com quadras cobertas ou não, e similares, com horário de funcionamento que se estenda após as 22 horas;
IX - empreendimentos com uso extraordinário destinados a esportes e lazer, como parques temáticos, autódromos, estádios e similares;
X - estações de rádio-base;
XI - unidades de reeducação de menores;
XII - concessão de uso do subsolo nas áreas públicas."


Art. 31. A instalação e o funcionamento de empreendimentos de impacto ficam condicionados à elaboração, pelo empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do art. 92 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor.

§ 1º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

§ 2º Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental os procedimentos serão integrados.



CAPÍTULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 32. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.

Parágrafo único. Entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade, podendo ser:

I - vizinhança imediata, aquela instalada no lotes ou quadras lindeiros;
II - vizinhança mediata, aquela situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida.


Art. 33. O EIV será exigido para:

I - construção;
II - ampliação, quando esta for superior a 50% (cinqüenta por cento) da área regularmente existente;
III - funcionamento de atividades.
- Artigo 33 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 34. O art. 158 do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 O Estudo de Impacto de Vizinhança devera contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - equipamentos urbanos;
V - equipamentos comunitários;
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII - sistema de circulação e transportes;
VIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.”


Art. 35. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior estão dispostos no Quadro 5, Anexo 3.5 desta lei.

Art. 36. O EIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados:

I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes indicações:

a) localização geográfica;
b) atividade(s) prevista(s), bem como objetivos e justificativas;
c) descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e) indicação das entradas e saídas, distribuição do sistema viário de acesso ao empreendimento e informações acerca de possíveis interferências no tráfego.

II - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata, com justificativa e descrição da mesma;

III - compatibilização do projeto com os planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental, com a infra-estrutura urbana e com o sistema viário na área de vizinhança;

IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo:

a) definição de áreas de empréstimo;
b) destino final dos resíduos da construção civil, inclusive aqueles decorrentes das áreas de corte;
c) caracterização da cobertura vegetal do terreno;
d) produção e nível de ruído;
e) demanda de infra-estrutura e recursos naturais.

V - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;

VI - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;

VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução, além dos responsáveis pela execução e o cronograma de implementação.

Parágrafo único. O detalhamento dos conteúdos do EIV será objeto de regulamentação posterior a esta lei.


Art. 37. Nos termos do art. 159 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor, o Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento poderá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização ou outras indicadas pelo órgão responsável;
IV - proteção acústica, com o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - implantação e manutenção de áreas verdes.



Seção I
Da Aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – E I V

Art. 38. O empreendedor, público ou privado, deverá:

I - elaborar o EIV e fornecer o número de exemplares solicitados, assim como uma versão em meio digital, com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores-INTERNET;

II - cumprir as exigências, quando solicitadas, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV;

III - promover a realização de audiências públicas, quando for o caso;

IV - assinar Termo de Compromisso, cujo modelo está no Anexo 4.1, em que se compromete a arcar integral ou parcialmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento, que deverá ser registrado em cartório de registro de imóveis;

V - implementar as medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias e os respectivos programas de monitoramento.

§ 1º O EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, às expensas do empreendedor, cujos membros deverão estar devidamente credenciados na sua área de atuação, que se responsabilizarão pelas informações, resultados e conclusões apresentadas, não podendo, sob nenhuma hipótese possuir vínculo direto ou indireto com o Poder Executivo.

§ 2º Os profissionais da equipe multidisciplinar mencionada no parágrafo anterior deverão estar devidamente credenciados na sua área de atuação e juntando comprovação de acervo técnico à documentação.


Art. 39. O órgão responsável pela análise técnica deverá se manifestar através de parecer técnico no prazo de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período em caso de projetos de alta complexidade técnica.

Parágrafo único. Durante a análise técnica do EIV, o órgão municipal competente poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor.


Art. 40. Após a aprovação do EIV o órgão municipal competente expedirá o Alvará do Uso do Solo com o qual o interessado poderá iniciar o processo de aprovação do empreendimento na Prefeitura.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação pelo Poder Público da efetiva conclusão das medidas definidas pelo EIV e pela licença ambiental, quando for o caso.


Art. 41. Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental o Poder Público Municipal fará a aprovação de forma integrada, expedindo-se, a cada fase do processo de realização do empreendimento, licença urbanística vinculada à licença ambiental.

Parágrafo único. Nos casos de licenciamento ambiental estadual, o Município analisará, separadamente, o EIV.



Subseção I
Da Aprovação pelo CMPU

Art. 42. Nos casos que exijam análise do CMPU, nos termos do artigo 90 do Plano Diretor, com redação dada pelo art. 29 desta lei, o EIV deverá ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), que seguirá ao CMPU – Conselho Municipal de Política Urbana - juntamente com o parecer técnico mencionado no art. 39 desta lei.

Parágrafo único. O RIV deverá apresentar, de forma resumida e em linguagem acessível, a conclusão do EIV e cada um dos itens que o compõem, devendo ser ilustrado com mapas, fotos e demais recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das consequências de sua instalação e funcionamento.


Art. 43. Durante o processo de análise do EIV/RIV pelo CMPU - Conselho Municipal de Política Urbana - poderão ser convocadas audiências públicas por decisão do próprio Conselho ou quando sugerida pelos moradores da vizinhança imediata ou mediata do empreendimento ou por suas associações.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei detalhará critérios para aplicação do disposto no caput.


Art. 44. São condições prévias à realização de audiências públicas:

I - a publicação, às expensas do interessado, no jornal de maior circulação local, todas as informações para a realização da referida audiência pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem com outras julgadas necessárias pelo CMPU;

II - disponibilizar o EIV/RIV, objeto da audiência pública, para consulta, nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da realização da audiência.






TÍTULO II
DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 45. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004, Plano Diretor, são parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I - Coeficiente de Aproveitamento;
II - Taxa de Ocupação;
III - Recuos de frente, lateral e de fundo;
IV - Gabarito;
V - Taxa de Permeabilidade do Solo.

§ 1º Os parâmetros referidos nos incisos de I a IV estão dispostos nos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7 desta lei.

§ 2º A taxa de permeabilidade do solo a que se refere o inciso V será definida em função das condições da bacia hidrográfica e da área do terreno, na seguinte conformidade:

I - nas bacias críticas:

a) terrenos com até 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados): 5% (cinco por cento);
b) terrenos com área superior a 125 m² (cento e vinte e seis metros quadrados) a 1.000 m² (mil metros quadrados): 10% (dez por cento);
c) terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados): 15% (quinze por cento).

II - nas bacias não- críticas:

a) terrenos com até 1.000 m² (mil metros quadrados): 5% (cinco por cento);
b) terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados): 10% (dez por cento).

§ 3º Entendem-se como bacias críticas aquelas que apresentam maior contribuição de volume de águas pluviais nas redes de drenagem, em conseqüência da impermeabilização do solo gerada pela ocupação urbana.

§ 4º Entendem-se como bacias não-críticas aquelas que apresentam condições satisfatórias de drenagem.

§ 5º O emprego de medidas mitigadoras, tais como caixa de retenção, caixa de absorção e outras soluções técnicas, poderá reduzir ou eliminar os percentuais definidos no § 2º.

§ 6º A caixa de retenção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dimensionada observando a seguinte fórmula:

V= (TP X S – Sp x I p x t)

Onde:
TP = taxa de permeabilidade exigida
V = volume de reservatório
S = área do terreno
Sp = área do terreno livre de pavimentação e de construção
Ip = Índice pluviométrico igual a 0.06 m/h
T = tempo de 1 hora

§ 7º Demais medidas mitigadoras previstas no § 5º serão objeto de regulamentação posterior.


Art. 46. O valor da contrapartida decorrente do Coeficiente de Aproveitamento até o máximo, previsto na Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor, deverá ser quitado até a ocasião do pedido do Certificado de Conclusão da edificação, mediante cronograma de desembolso aprovado no licenciamento.

Parágrafo único. Nos pedidos de Certificado de Conclusão Parcial, o valor a ser quitado será proporcional à metragem da edificação objeto da solicitação.


Art. 47. Nas Vias Metropolitanas, será exigido o recuo de frente de 10,00m (dez metros).

§ 1º Dos lotes com frente para a Avenida dos Estados será exigido recuo de frente adicional de 5,00m (cinco metros), o qual poderá ser reduzido até o disposto no caput, se houver comprometimento grave da edificabilidade.

§ 2º A eventual redução do recuo adicional será fundamentada pela área competente e se dará na expedição do Alvará do Uso do Solo.


Art. 48. As edificações em lotes lindeiros e defrontantes às ZEIA A (Zona Especial de Interesse Ambiental) poderão ter no máximo dois pavimentos, acima do nível da rua, ou 09,00m (nove metros) de altura.
- Artigo 48 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Art. 49. As edificações no entorno do Centro Cívico poderão ter no máximo 9 (nove) pavimentos, acima do nível da rua, ou 30,00m (trinta metros) de altura.

Parágrafo único. O entorno do Centro Cívico delimita-se pelas Avenidas Portugal e Quinze de Novembro, e Ruas José Caballero, Catequese, e Delfim Moreira.


Art. 50. Nas edificações ou lotes com duas ou mais frentes, em vias de funções diferentes, as restrições serão as da via por onde se der o acesso.

Art. 51. Fica permitida a redução de um dos recuos de frente para 2,00m (dois metros) nos lotes de esquina se o uso for:

I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar de pequeno porte;
III - não-residencial ou misto, desde que o Coeficiente de Aproveitamento Básico não ultrapasse 1,50.

§ 1º Ficam vedados balanços sobre o recuo de 2,00m (dois metros).

§ 2º O disposto no “caput” não se aplica às Vias Metropolitanas.



CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIAL

Seção I
Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamiliar de Pequeno Porte

Art. 52. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para a implantação das tipologias residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte:

I - Taxa de Ocupação: 67% (sessenta e sete por cento);
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);
III - Recuos:
a) Frente: 5,00m (cinco metros);
b) Laterais e Fundos: observar o Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.

IV - Número Máximo de Pavimentos: 04 (quatro) pavimentos, sendo 02 (dois) acima do térreo;
V - Gabarito: 9,00m (nove metros);
VI - Vaga de Estacionamento: 01 (uma) para cada unidade.

Parágrafo único. Não será computado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura da mesma, limitada à sua área, no número de pavimentos. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8959, de 29/06/2007.

§ 1º Será permitido a cobertura leve, acima do 3º pavimento a contar do térreo, sem que a mesma exceda os limites de projeção do 3º pavimento e limitada a 50% da área deste pavimento, bem como permitido a execução do acesso para a cobertura por caixa de escada individualizada, não sendo permitido cobrir o poço de iluminação e ventilação. (NR)

§ 2º Não será computada na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura leve, a qual também não será computada no número máximo de pavimentos permitidos (NR)
- §§ 1º e 2º acrescidos pela lei nº 9791, de 22/12/2015.


Art. 53. As garagens serão consideradas como pavimento, porém sua área não será computada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento quando estiverem localizadas no subsolo ou no térreo.

Art. 53. As garagens serão consideradas como pavimento, porém sua área não será computada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e na taxa de ocupação, quando estiverem localizadas no subsolo ou no térreo. (NR)
- Artigo 53 com redação dada pela Lei nº 8959, de 29/06/2007.

Art. 53. As garagens serão consideradas como pavimento, porém sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação, quando estiverem localizadas no subsolo ou no térreo. (NR)
- Artigo 53 com redação dada pela Lei nº 9791, de 22/12/2015.

Art. 54. Nos usos residenciais unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte serão admitidos abrigo para autos no recuo frontal, os quais não serão computados nos cálculos de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação até o limite de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).



Seção II
Dos Usos Residencial Multifamiliar Vertical e Multifamiliar do Tipo Vila

Art. 55. O uso residencial multifamiliar das tipologias vertical e vila somente poderá ser implantado em lotes ou gleba com área igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 56. Pelo menos 15% (quinze por cento) do total da área do terreno deverá ser objeto de reserva e doação para uso público.

§ 1º Serão dispensados da reserva os lotes com áreas menores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).

§ 2º Nos lotes com área entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) a reserva poderá ser:

I - substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas do interessado;
II - feita em imóvel equivalente localizado no entorno.

§ 3º As alternativas a que se refere o parágrafo anterior serão adotadas se houver solicitação do interessado e anuência do Poder Público Municipal, após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade.
- Artigo 56 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 57. No uso residencial multifamiliar do tipo vila as garagens serão consideradas como pavimento, porém sua área não será computada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento quando estiverem no subsolo ou no térreo.

Parágrafo único. As vagas de estacionamento, se limitadas a 09,90m² (nove metros e noventa centímetros quadrados), poderão estar em abrigos coletivos, que:

I - não computarão nos cálculos do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação;
II - deverão observar os recuos obrigatórios.


Art. 58. Serão computadas para cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação as áreas de recreação, lazer ou serviço de uso coletivo, quando cobertas.

Art. 59. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para o uso residencial multifamiliar do tipo vila:

I - Taxa de Ocupação: 67% (sessenta e sete por cento);
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);
III - Recuos:
a) Frente: 5,00m (cinco metros) da divisa do lote;
b) Laterais e Fundos: 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do lote, nos casos de área superior a 1000 m² (mil metros quadrados)

IV - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro) pavimentos, sendo 2 (dois) acima do térreo;
V - Gabarito: 9,00m (nove metros);
VI - Vaga de Estacionamento: 1 (uma) para cada unidade.

Parágrafo único. O recuo de fundos previsto no inciso III poderá conter usos comuns ao condomínio ou exclusivo de cada unidade, vedada a cobertura.

§ 1º - O recuo de fundos previsto no inciso III poderá conter usos comuns ao condomínio ou exclusivo de cada unidade, vedada a cobertura.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9791, de 22/12/2015.

§ 2º Será permitido a cobertura leve, acima do 3º pavimento a contar do térreo, sem que a mesma exceda os limites de projeção do 3º pavimento e limitada a 50% da área deste pavimento, bem como permitido a execução do acesso para a cobertura por caixa de escada individualizada, não sendo permitido cobrir o poço de iluminação e ventilação. (NR)

§ 3º Não será computada na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura leve, a qual também não será computada no número máximo de pavimentos permitidos. (NR)
- §§ 2º e 3º acrescidos pela Lei nº 9791, de 22/12/2015.


Art. 60. Os parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical estão definidos nos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7 desta lei.

Art. 61. São consideradas áreas não computáveis para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento nas edificações com tipologia multifamiliar vertical:

I - área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação, a não ser a da caixa de escadas, elevadores e portaria, limitada a 30 % (trinta por cento) da área do pavimento;

II - a garagem, quando estiver localizada no pavimento subsolo, no térreo ou no 1º pavimento;

III - caixa d’água, barriletes, casa de máquinas, poço de elevador e caixa de escada.

§ 1º O pavimento subsolo, quando aflorado em até 2m (dois metros) do ponto mais alto e 3m (três metros) do ponto mais baixo do alinhamento, fica dispensado de todos os recuos, inclusive o de frente, e não será computado no número máximo de pavimentos permitidos acima do nível da rua.

§ 2º Quando o pavimento térreo for utilizado para garagem, fica dispensado dos recuos laterais e de fundos.

§ 3º Para se valer do disposto nos parágrafos anteriores, a edificação deverá cumprir as medidas mitigadoras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 45.



CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO NÃO-RESIDENCIAL

Art. 62. O uso não-residencial seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes dos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7 desta lei.

Parágrafo único. Não será permitido abrigo de auto no recuo frontal para o uso não-residencial.


Art. 63. O uso não-residencial enquadrado como Não-incômodo ou Incômodo nível I, poderá, a critério do proprietário, valer-se do Coeficiente de Aproveitamento básico do uso residencial multifamiliar vertical da Zona.

Art. 63. O uso não-residencial enquadrado como Não-incômodo ou Incômodo nível I, poderá, a critério do proprietário, valer-se dos parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical da zona, definidos nos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7 desta lei, exceto nas zonas especiais quando houver legislação específica.(NR)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput aplicam-se as disposições do art. 61.(NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Lei nº 9206, de 23/12/2009.

Art. 63. Os usos não-residencial ou misto, enquadrados como Não Incômodo ou Incômodo nível I, poderão: (NR)

I - valer-se dos parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical da zona, definidos nos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7; (NR)

II - aplicar as disposições do art. 61; (NR)

III - as edificações de uso não-residencial, ou misto, previstas no “caput”, que não se utilizarem dos parâmetros do inciso I, deverão valer-se dos parâmetros urbanísticos dos usos não residencial ou misto, previstos no quadro 06, para cada uso, mantida a linearidade da tabela, sendo consideradas áreas não computadas neste caso: (NR)

a) garagem, quando estiver localizada no pavimento subsolo; (NR)

b) caixa d´água, barriletes, casa de máquinas, poço de elevador e caixa de escadas;(NR)

c) o pavimento subsolo quando aflorado e destinado a garagem em até 2,00m (dois metros) do ponto mais alto e 3,00m (três metros) do ponto mais baixo do alinhamento, ficando dispensado de todos os recuos e não será computado no número máximo de pavimentos. (NR)

§ 1º A edificação deverá cumprir as medidas mitigadoras relativas à Taxa de Permeabilidade, tais como: caixa de retenção, caixa de absorção, ou outras soluções técnicas, cujo dimensionamento deverá observar a legislação vigente. (NR)

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive na Zona Especial de Interesse Comercial - A - ZEIC A - respeitado os parâmetros urbanísticos específicos da Zona. (NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Lei nº 9252, de 30/08/2010.



CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO MISTO

Art. 64. O uso misto seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes dos Quadros 6 e 7, Anexos 3.6 e 3.7 desta lei.

Parágrafo único. Não será permitido abrigo de auto no recuo frontal quando este for extensão do uso não residencial.



CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização

Art. 65. Os usos abaixo discriminados deverão obedecer ao raio mínimo de 300,00m (trezentos metros) dos estabelecimentos de educação do ensino fundamental, médio e superior:

Art. 65. Os usos abaixo discriminados deverão obedecer a uma distância mínima de 300,00m (trezentos metros) dos estabelecimentos de educação do ensino fundamental, médio e superior: (NR)
- Artigo 65, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9220, de 24/03/2010.

I - casas noturnas dos tipos dancing, boites e similares;
II - estabelecimentos de jogos e diversões eletrônicas dos tipos bingo, snoocker, pebolim, fliperama e similares;
III - estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e similares;
IV - empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso à Internet, denominadas “lan houses” e/ou “cyber cafés”.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 9142, de 28/07/2009.

Parágrafo único. O raio será medido a partir dos limites do lote.

§ 1º A distância mínima determinada no caput será medida levando-se em consideração o percurso entre os estabelecimentos, sendo medida a partir dos limites confrontantes com a entrada principal de cada um deles. (NR)

§ 2º Não havendo coincidência de horários entre o funcionamento dos usos discriminados nos incisos deste artigo e o dos estabelecimentos de educação mencionados no caput, este dispositivo não será aplicado.(NR)
- Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação, e § 2º acrescido pela Lei nº 9220, de 24/03/2010.


Art. 66. As casas noturnas dos tipos dancing, boite e similares deverão obedecer ao raio mínimo de 300,00m (trezentos metros) dos estabelecimentos de saúde com internação.

Parágrafo único. O raio será medido a partir dos limites do lote.


Art. 67. Atividades caracterizadas como motel só poderão se localizar nas Avenidas dos Estados, Costa e Silva, Prestes Maia, Industrial, Giovanni Batista Pirelli e Capitão Mário Toledo de Camargo.



Seção II
Dos Usos Especiais Sujeitos a Parâmetros Diferenciados

Subseção I
Dos Postos de Serviço com venda de combustíveis e lavagem de veículos automotores

Art. 68. Os postos de serviço terão as seguintes restrições de localização:

I - se com venda de combustíveis, somente nas vias arteriais e metropolitanas;
II - se destinados exclusivamente à lavagem de veículos automotores, em toda a Macrozona Urbana, à exceção das vias locais.


Art. 69. Os postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores adotarão os seguintes critérios:

I - testada mínima: 30,00m (trinta metros) para a via principal, nos lotes de esquina e de 40,00m para os lotes de meio de quadra;
II - área mínima do terreno: 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados).


Art. 70. Os postos de serviço com apenas lavagem de veículos automotores deverão adotar os seguintes critérios:

I - testada mínima: 10,00m (dez metros) para a via principal em lote de esquina e 15,00m (quinze metros) quando no meio da quadra;
II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III - altura mínima dos muros divisórios: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a área de lavagem.


Art. 71. Coberturas leves para proteção de bombas de combustíveis nos postos de serviço não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento e na Taxa de Ocupação e dispensarão recuos.



Subseção II
Do Armazenamento e Comércio de Botijões de GLP

Art. 72. O armazenamento e comércio de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão observar as seguintes restrições urbanísticas, sem prejuízo do disposto nas demais legislações pertinentes:

I - testada mínima do terreno: 10,00m (dez metros);
II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13kg (treze quilos), com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.

§ 2º Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 5 (cinco) botijões, cheios ou vazios.

- Artigos 1º ao 72 revogados pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias da data de publicação.



Subseção III
Das Estações de Radiocomunicações

Art. 73. A instalação de estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações deverão obedecer ao disposto nesta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinente.

§ 1º Considera-se estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações como sendo o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam e complementam localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustentação.

§ 2º A instalação também depende da apresentação do documento que comprove a aprovação emitida pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações - e da apresentação do Laudo Radiométrico.


Art. 74. Fica proibido o funcionamento contínuo dos equipamentos desta Subseção por meio de geradores movidos a combustível fóssil, exceto quando da interrupção de fornecimento de energia elétrica.

Art. 75. A instalação de estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações fica vedada nos seguintes locais:

I - nas praças e áreas verdes;
II - nos parques públicos urbanos;
III - em áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
IV - em áreas de preservação do patrimônio cultural;
V - nos logradouros públicos.


Art. 76. Deverão ser mantidas, concomitantemente, as seguintes restrições para localização dos equipamentos de que trata esta subseção III:

I - distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) entre equipamentos similares;
II - distância mínima de 100,00m (cem metros) de hospitais, unidades de pronto atendimento, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde;
III - distância mínima de 100,00m (cem metros) de escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio;
IV - apenas um equipamento por quadra.

- Artigos 73 ao 76 revogados pela Lei nº 10274, de 20/12/2019.


Art. 77. O equipamento deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - recuo de frente e de fundos: 5,00m (cinco metros);
II - recuos laterais: 3,00m (três metros) de cada lado;
III - uma vaga de estacionamento dentro do lote para veículo de manutenção;-
- Incisos I ao III revogados pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias da data de publicação.
IV - licença ambiental.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 10274, de 20/12/2019.


Art. 78. Fica permitida a instalação de torres e antenas no topo de edifício regularmente existente, desde que seja obedecida a legislação federal e estadual pertinente e apresentado laudo técnico de estabilidade e segurança da edificação assinado por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. A instalação de torres não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar o gabarito previsto para a edificação.
- Artigo 78 revogado pela Lei nº 10274, de 20/12/2019.






TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 79. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de análise e aprovação de projeto com a emissão da respectiva licença urbanística pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa, quando couber, a necessidade da respectiva licença ambiental.


Art. 80. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

§ 1º Para os fins da presente lei considera-se:

I - loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II - desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;

III - gleba, o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou registrado em Cartório;

IV - lote, a unidade imobiliária servida de infra-estrutura básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela Prefeitura Municipal;

V - infra-estrutura básica, o sistema viário, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública domiciliar.

§ 2º Para os efeitos da presente lei, gleba com área igual ou menor que 5.000m² (cinco mil metros quadrados), desde que servida por infra-estrutura básica e com frente para via oficial, será considerada como lote.

§ 3º Lotes regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal antes da promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas alterações, serão considerados regulares, não necessitando passar novamente pelo procedimento previsto no inciso IV, do “caput” deste artigo.



CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art. 81. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ambiental;

VI - onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII - nas ZEIAS – Zonas Especiais de Interesse Ambiental.
VII - Nas ZEIA – Zonas Especiais de Interesse Ambiental, excetuando a ZEIAS B. (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 9066, de 04/07/2008.

Parágrafo único. As exigências específicas para declividades iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) envolverão a necessidade de diretrizes geotécnicas, incluindo recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto à deformação (recalques), estabilidade dos terrenos a erosão, bem como orientações para escolha das fundações.


Art. 82. A aprovação dos projetos de parcelamento e de edificações poderá se dar de forma integrada, hipótese em que as licenças urbanísticas expedidas serão vinculadas e o recebimento das obras, ainda que em etapas, se dará concomitantemente.

§ 1º As edificações deverão observar as tipologias permitidas nesta lei.

§ 2º A elaboração do projeto, execução das obras, manutenção e utilização das edificações obedecerão às normas estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.

§ 3º O Certificado de Conclusão de Obra será emitido de acordo com o previsto no Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, e posteriormente ao recebimento total ou parcial do loteamento.


Art. 83. As áreas de especial interesse definidas pelo Plano Diretor como ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), ZEIC (Zonas Especiais de Interesse Comercial) e ZEIP (Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio) deverão ter disciplina própria de parcelamento do solo.

Art. 84. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado das margens, salvo maiores exigências de legislação específica.

§ 1º A faixa não edificável ao longo das águas correntes ou dormentes, a critério das diretrizes determinadas pela Administração Municipal, poderá ser utilizada para áreas verdes, de lazer e recreação.

§ 2º A área reservada como área verde deverá preservar a vegetação existente ou, em casos de não mais contar com vegetação original, ser revegetada de acordo com critérios definidos pela municipalidade.


Art. 85. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, será obrigatório a reserva de área não edificável de raio mínimo de 50m (cinqüenta metros), salvo maiores exigências de legislação específica.

Art. 86. Nos casos em que o escoamento natural de águas pluviais e rede de esgoto não forem possíveis ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de faixa sanitária não edificável, que deverá ser gravada como de servidão pública.

Parágrafo único. O dimensionamento e a largura da faixa serão definidos pelo órgão competente em função das características do empreendimento.



CAPÍTULO II
DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

Art. 87. Deverão ser reservadas e doadas ao Município 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada ou desmembrada, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins:

I - áreas verdes;
II - equipamentos comunitários.

§ 1º Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes, observando-se ainda:

I - a obrigatoriedade da recomposição da flora nativa quando a área apresentar degradação em qualquer nível;

II - não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno;

III - parte da área verde poderá, a critério da Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3º Lotes ou glebas com área igual ou inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ficam isentos da reserva de que trata este artigo.


Art. 88. O Poder Público poderá exigir, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se equipamentos urbanos, para os efeitos desta lei, aqueles destinados ao abastecimento de água, de serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similares.


Art. 89. Todas as áreas reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, deverão ser entregues ao Poder Público com declividade máxima de 15% (quinze por cento), não podendo ser área de fundo de vale ou área sujeita a enchentes, anteriormente ao recebimento do parcelamento.

Parágrafo único. Os procedimentos para recebimento dessas áreas, pelos setores competentes, serão posteriormente regulamentados por decreto.



CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 90. Considera-se Sistema Viário o conjunto de vias, sinalização de trânsito e seu funcionamento.

Art. 91. Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - via pública, o logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central;

II - logradouro público, o espaço livre de bem de uso comum do povo, destinado à circulação, parada e estacionamento de veículos; ou de circulação de pedestres, tais como as calçadas, calçadões, praças, parques e áreas de lazer;

III - pista, a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;

IV - calçada, a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

V - passeio, parte da calçada, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestre.


Art. 92. A abertura de novas vias deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - a disposição das vias de um plano de loteamento deve assegurar a continuidade do sistema viário em que se inserir;

II - a via que venha a ser prolongamento de outra já existente, ou constante de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a essa;

III - todas as vias deverão se conectar em vias de categoria igual ou imediatamente superior ou inferior;

IV - via a ser intercalada entre outras de larguras diferentes, já existentes ou constantes de projeto já aprovado pela Prefeitura Municipal, prevalecerá como padrão a de maior largura;

V - as vias deverão ser entregues arborizadas segundo as orientações do órgão responsável.


Art. 93. A aprovação de projetos de abertura de vias junto às rodovias estaduais ou federais, estradas de ferro e linhas de alta tensão de energia elétrica, ficará sujeita à prévia consulta aos órgãos gestores competentes, bem como atender as especificações dos mesmos.

Art. 94. Somente serão permitidos dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais transversais à pista, tais como grelhas e sarjetões, quando o cálculo de drenagem dispensar a execução de galerias de águas pluviais.

Art. 95. As vias públicas obedecerão a seguinte categorização, em função das suas características físicas, conforme o Quadro 8, anexo 3.8 desta lei.

I - Especiais, largura mínima de 33,50m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros);
II - 1ª Categoria, largura mínima de 25,50m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros);
III - 2ª Categoria, largura mínima de 19,10m (dezenove metros e dez centímetros);
IV - 3ª Categoria, largura mínima de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros);
V - 4ª Categoria, largura mínima de 11,60m (onze metros e sessenta centímetros);
VI - 5ª Categoria, largura mínima de 10,70m (dez metros e setenta centímetros).


Art. 96. As vias públicas terão a seguinte designação:

I - avenida: vias de categorias Especial, 1ª, 2ª e 3ª;
II - rua: vias de categorias 4ª e 5ª.

Parágrafo único. Após o recebimento do loteamento, a Prefeitura Municipal providenciará a denominação dos novos logradouros, franqueando-se às sugestões da futura população moradora.


Art. 97. As calçadas deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - ter declividade transversal de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e máxima de 03% (três por cento);

II - ter declividade longitudinal igual à da pista que a acompanha;

III - ser pavimentadas e o passeio deverá ter piso com superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas;

IV - ser dotadas de rampa para pedestres;

V - ser sinalizadas nas travessias de pedestres.


Art. 98. A declividade longitudinal da pista, exceto nos trechos de curva vertical, deverá ser:

I - Vias Especiais, de 1ª e 2ª Categorias: mínima de 0,5% e máxima de 06%;
II - Vias de 3ª, 4ª e 5ª Categorias: mínima de 0,5% e máxima de 07,5%.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados por motivos de ordem técnica, poderá ser permitido, em trechos de até 50,00m (cinqüenta metros), declividade superior, que poderá chegar até a 10,5% (dez e meio por cento).


Art. 99. No cruzamento de vias de declividade muito diferentes, será permitida a declividade transversal de 03% (três por cento), no máximo, em pequena extensão de uma delas, para facilitar a concordância das pistas.

Art. 100. Nas vias, cujas pistas não estejam no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatória a construção de taludes, cuja declividade máxima deverá ser de 60% (sessenta por cento).

§ 1º A critério da Prefeitura Municipal, os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou de proteção, que serão executados às expensas do empreendedor.

§ 2º Os taludes deverão prever condições de drenagem e estabilidade.


Art. 101. Nas interseções das vias públicas, para a concordância dos alinhamentos das guias de meio-fio, deverão ser utilizados os raios de concordância horizontal conforme o Quadro 8, Anexo 3.8 desta lei, não se admitindo ângulos entre as vias menores de 30° (trinta graus) entre as vias, exceto nos casos de entroncamento e bifurcações.

§ 1º Não se admite cruzamento nas vias de categoria Especial.

§ 2º Entende-se como cruzamento a interseção de duas vias em nível.


Art. 102. A concordância horizontal dos alinhamentos dos lotes de esquina será feita através de chanfro, com lados maiores ou iguais a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

Art. 103. As curvas horizontais devem ser implantadas com raio que garanta condições de visibilidade, conforto e segurança, adotando-se o valor correspondente à categoria da via, de acordo com o Quadro 8 do Anexo 3.8 desta lei.

Art. 104. As curvas verticais devem ser implantadas com comprimento que garanta condições de visibilidade, conforto e segurança, adotando-se o valor “K” correspondente à categoria da via, de acordo com o Quadro 8, Anexo 3.8 desta lei.

Art. 105. As áreas de retorno deverão observar os seguintes requisitos:

I - nas vias Especiais, de 1ª e 2ª categorias devem possuir geometria que possibilite o retorno, sem manobras, de veículos com 18m (dezoito metros) de comprimento, utilizando 1 (uma) faixa de trânsito, sem prejuízo das demais;

II - nas vias de 3ª categoria devem possuir geometria que possibilite o retorno, sem manobra, de veículos com 12m (doze metros) de comprimento;

III - nas vias de 4ª e 5ª categorias devem possuir geometria que possibilite o retorno de veículos com 9m (nove metros) de comprimento, admitindo-se manobra.

§ 1º Considera-se área de retorno a parte da pista destinada a permitir a manobra de veículos automotores.

§ 2º É obrigatória a implantação de área de retorno na extremidade das vias junto às divisas e lotes.


Art. 106. As pistas das vias públicas deverão ser dotadas de guias, sarjetas e pavimentação, preferencialmente asfálticas.

§ 1º As guias de meio-fio, de ambos os lados da via, deverão estar no mesmo nível, salvo nos casos de existir canteiro central e nas curvas onde houver a necessidade de sobre-elevação.

§ 2º As vias de acesso ao sistema viário proposto também deverão ser pavimentadas, caso não possuam pavimentação.



Seção I
Das Quadras e dos Lotes

Art. 107. A frente ou testada das quadras deverá ter extensão de até 200m (duzentos metros).

Parágrafo único. Serão permitidas vielas sanitárias destinadas ao escoamento das águas pluviais ou à colocação da rede pública de abastecimento de água ou esgoto.


Art. 108. Os lotes terão área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros), observadas as demais disposições constantes desta lei.

Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão possuir testada mínima de 6,00m (seis metros).



CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Seção I
Da Solicitação das Diretrizes

Art. 109. Antes da elaboração do projeto de loteamento ou desmembramento, deverão ser solicitadas diretrizes para a Prefeitura Municipal, juntando-se a documentação especificada no Anexo 4.2.

Parágrafo único. As diretrizes serão expedidas por um grupo técnico multidisciplinar, que será posteriormente regulamentado por decreto.
- Parágrafo único, vide Decretos nº 15596, de 22/08/2007, nº 15899, de 04/06/2009 e nº 16510, de 17/04/2014 – dispõem sobre o Grupo Técnico Multidisciplinar.


Art. 110. A Prefeitura Municipal traçará nas plantas apresentadas os seguintes elementos:

I - as vias de comunicação de interesse do Município;
II - as áreas verdes;
III - faixas não edificáveis e/ou retificação de córregos;
IV - áreas para equipamentos comunitários e equipamentos urbanos.



Seção II
Da Elaboração do Projeto

Art. 111. O interessado deverá elaborar o projeto de parcelamento do solo, bem como os projetos específicos de infra-estrutura, em conformidade com as diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis.

§ 1º Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de loteamento estão especificados no Anexo 4.3.

§ 2º Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de desmembramento estão especificados no Anexo 4.4.

§ 3º As plantas apresentadas para análise deverão ser assinadas pelo proprietário da área ou pelo seu representante legal, juntamente com o responsável técnico legalmente habilitado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo) e inscrito na Prefeitura Municipal.

§ 4º Os procedimentos administrativos serão posteriormente regulamentados por decreto.


Art. 112. Deverá ainda o empreendedor prestar, obrigatoriamente, compromisso por escrito, com firma reconhecida e registrado em Cartório, de que realizará às suas expensas, os seguintes serviços:

I - colocação de marcos de concreto nos alinhamentos das vias e praças;
II - abertura de vias, logradouros e praças do plano de arruamento e demais obras de terraplanagem;
III - pavimentação e revestimento das vias observando-se a capacidade de suporte, de acordo com o projeto aprovado pelo setor competente;
IV - colocação de guias e sarjetas em todas as vias e praças, conforme normas vigentes no Município;
V - construção de galerias de águas pluviais, pontes, pontilhões, bueiros, muros e outras benfeitorias exigidas;
VI - extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar em todas as vias e praças;
VII - iluminação pública;
VIII - arborização de todas as vias e praças.

§ 1º Nas obras de terraplanagem das quadras, das áreas verdes e das áreas para equipamentos comunitários, deverá ser preservada a camada superficial fértil do solo, devendo ser inicialmente retirada e posteriormente recolocada sobre os aterros e/ou cortes, sem que se misture ao solo estéril também removido.

§ 2º No caso de necessidade de empréstimo de terra ou bota-fora, o pedido deverá ser acompanhado de elementos referentes à regularidade do terreno envolvido e autorização do proprietário para a execução do serviço.

§ 3º Os pontos de captação de água pluvial, os postes de iluminação pública e a arborização de vias e praças deverão coincidir com as demarcações dos lotes.


Art. 113. O prazo de execução das obras e serviços especificados no artigo anterior deverá ser de, no máximo, 4 (quatro) anos.

§ 1º A critério do Poder Público, o prazo especificado no "caput" poderá ser prorrogado, excepcionalmente e devidamente justificado por motivos de ordem técnica, por mais 1 (um) ano.

§ 2º Sempre que não forem cumpridos os prazos o empreendedor deverá apresentar um novo cronograma, acompanhado da devida justificativa.

§ 3º A aprovação do novo cronograma dependerá de verificação, pela Prefeitura Municipal, das obras já executadas.



Seção III
Das Alterações do Projeto

Art. 114. O interessado poderá solicitar alteração no projeto de parcelamento do solo, já aprovado ou em tramitação, observando-se os mesmos procedimentos adotados para um novo parcelamento.

§ 1º Deverá ser anexado ao pedido, o estudo de viabilidade urbanística da alteração pretendida, firmado pelo proprietário e pelos adquirentes dos lotes envolvidos quando for o caso.

§ 2º Poderá ser solicitado, pelos órgãos competentes, apresentação de elementos que se refiram à totalidade da gleba, ou à porção maior do que a área objeto da alteração, quando julgados necessário ao correto exame da alteração pretendida.

§ 3º Depois de aprovada as alterações, o novo projeto deverá ser encaminhado, pelo interessado, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências legais cabíveis.


Art. 115. Considera-se alteração que necessite nova aprovação a supressão, acréscimo, implantação ou redimensionamento de lotes, de logradouros públicos ou das áreas de destinação pública.

§ 1º Não se consideram alterações que necessitem nova aprovação, os ajustes que venham a ser efetuados no respectivo projeto, em função de sua realocação na gleba, desde que não impliquem em modificações das áreas de destinação pública.

§ 2º Durante a execução das obras ou serviços, qualquer alteração que se fizer necessária só será aceita mediante justificativa técnica, a qual deverá ser autorizada pelo órgão competente.


Art. 116. Nos loteamentos ou desmembramentos em que se fizer necessária a modificação de canalizações de água e de esgoto existentes, retificação ou canalização de rios ou córregos, remoção de postes, árvores ou quaisquer outros serviços, as despesas correrão por conta do interessado, mesmo que eles possam ser executados pelos órgãos municipais ou pelas concessionárias de serviço público.



Seção IV
Das Garantias Hipotecárias

Art. 117. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do interessado, atendida a legislação vigente referente às modalidades previstas, na seguinte conformidade:

I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro;
III - caução em títulos da dívida pública;
IV - fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 1º As garantias previstas nos incisos II, III, IV, deverão obedecer ao valor equivalente do custo orçamentado das obras, o qual deverá ser ratificado pelos órgãos técnicos municipais.

§ 2º A garantia hipotecária excetua-se do disposto no parágrafo anterior, devendo ser, no mínimo, equivalente a 30% (trinta por cento) da área total dos lotes.


Art. 118. A garantia constituída será formalizada através do Termo de Vinculação.

§ 1º As despesas decorrentes da prestação do vínculo, bem como da liberação da área vinculada, correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 2º Os lotes a serem vinculados deverão observar os seguintes requisitos:

I - constar do loteamento ou desmembramento a ser implantado, obedecendo aos critérios definidos pela Prefeitura Municipal;

II - as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento ou desmembramento não poderão ser dadas em garantia;

III - a garantia poderá ser liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não se desfigure a efetiva garantia do restante das obras;

IV - poderão, a critério da Prefeitura, estar distribuídos no loteamento, desde que providos dos equipamentos urbanos básicos.


Art. 119. A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes condições:

I - o valor do bem oferecido para a segunda hipoteca deverá ser superior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca;

II - comprovação pelo interessado de que a primeira hipoteca vincula-se ao financiamento para a execução das obras do próprio loteamento;

III - anuência da entidade financeira.



CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 120. Após a aprovação do projeto de parcelamento, o interessado retirará os seguintes documentos, a fim de possibilitar o início das obras:

I - planta geral do loteamento ou desmembramento;
II - memorial descritivo;
III - cronograma de obras;
IV - cópia do instrumento de garantia;
V - alvará de loteamento ou desmembramento;
VI - 2 (duas) vias de cada planta aprovada;
VII - 1 (uma) cópia do cronograma de obras e serviços;
VIII - 1 (uma) cópia do Memorial Descritivo e Justificativo.


Art. 121. Para a emissão do Alvará de Loteamento e início das obras, o interessado deverá apresentar:

I - o registro do loteamento ou desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis;
II - a matrícula dos lotes hipotecados, se for o caso, e dos lotes reservados ao Poder Público;
III - 1 (uma) cópia do projeto urbanístico em meio analógico (papel vegetal ou similar) e em meio digital, georreferenciado;
IV - comprovante de pagamento das taxas.



Seção I
Do Canteiro de Obras

Art. 122. O canteiro de obras deve ser instalado e mantido em bom estado e segurança de uso, de acordo com as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - e as legislações estaduais e federais pertinentes, em especial quanto à:

I - proteção dos logradouros públicos, terrenos e edificações vizinhas;
II - segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas;
III - higiene no trabalho e sua influência sobre a vizinhança.


Art. 123. O canteiro de obras deve ainda garantir, durante todo o período de execução da obra ou serviço:

I - desobstrução do passeio e do logradouro;
II - visibilidade e acessibilidade aos equipamentos públicos;
III - visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito;
IV - manutenção da arborização e da iluminação do logradouro.

§ 1º O despejo das águas servidas e das águas pluviais não poderá ocasionar problemas ao trânsito de pedestres no passeio, nem danos aos terrenos e edificações vizinhas.

§ 2º O armazenamento de materiais e componentes e o depósito de material residual, de qualquer natureza, serão realizados na área objeto dos serviços, não podendo ser utilizada área externa ao mesmo.


Art. 124. As ligações provisórias de água, esgoto, gás encanado, energia e telefone devem atender às exigências específicas dos órgãos responsáveis.

Art. 125. A área destinada à carga e descarga de materiais deverá assegurar a mínima interferência possível no tráfego de pedestres e veículos, bem como no funcionamento das edificações vizinhas.



Seção II
Do Recebimento

Art. 126. O interessado deverá solicitar, a cada órgão competente, a vistoria final e o aceite das obras e serviços executados.

Parágrafo único. O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais competentes e as exigências do licenciamento ambiental.


Art. 127. Serão admitidos recebimentos parciais, no caso de logradouros que apresentem continuidade com a rede viária oficial do município.

Parágrafo único. Deverá ser anexado ao requerimento de vistoria, a planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado e o comprovante de pagamento da respectiva taxa.


Art. 128. Findo o prazo legal e, não tendo sido executadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal poderá, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, executar a garantia e realizará as obras e serviços, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 129. O Termo de Recebimento Parcial ou Total de Loteamento será expedido à pedido do interessado, assistido pelo responsável técnico habilitado no processo administrativo, quando da conclusão e recebimento das obras e serviços previstos.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados serão detalhados em decreto.



CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 130. A Administração Direta e Indireta, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução dos parcelamentos, desde a implantação do canteiro de obras até sua conclusão, verificando a observância ao projeto aprovado e o atendimento à legislação pertinente.

Parágrafo único. O servidor público municipal encarregado da vistoria, mediante a apresentação da sua identidade funcional, deve ter livre ingresso ao local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera.


Art. 131. Deverá ser mantido no local da obra ou serviço uma placa com as seguintes informações:

I - Nome do loteamento, tal como constante em projeto aprovado;
II - números do processo de aprovação e do alvará;
III - nome do proprietário do loteamento;
IV - número do registro do loteamento no Cartório;
V - nome do responsável técnico pelas obras.

Parágrafo único. Em se constatando a inexistência de placa na obra, o responsável técnico será notificado a providenciar a colocação da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e reaplicação a cada 30 (trinta) dias enquanto não for atendida a Notificação.


Art. 132. Deverá ser mantida na obra ou serviço uma cópia do projeto aprovado e do respectivo Alvará.

Parágrafo único. Em se constatando a inexistência de cópia do projeto aprovado e do respectivo Alvará no local da obra ou serviço, o proprietário será notificado a apresentá-los no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa e reaplicação a cada 30 (trinta) dias enquanto não for atendida a notificação.


Art. 133. Constituem-se infrações aos dispositivos desta lei, sob pena de embargo da obra ou serviço e multa para o proprietário e, se for o caso, ao responsável técnico sem prejuízo das demais penalidades previstas nas legislações estaduais e federais:

I - ausência do respectivo Alvará;
II - execução em desacordo com o projeto aprovado;
III - ausência de responsável técnico;
IV - não apresentação de Comunicação de Obra Emergencial e início imediato da mesma;
V - infração a qualquer outro dispositivo desta lei.

§ 1º O proprietário e, se for o caso, o responsável técnico serão notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a situação, apresentando o Auto de Embargo e os seguintes documentos:

I - protocolo do pedido de Alvará, no caso de início da obra ou serviço sem a respectiva licença;
II - protocolo de pedido de projeto modificativo, no caso de execução em desacordo com o projeto aprovado;
III - apresentação de responsável técnico.

§ 2º Decorrido o prazo, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados a cada 15 (quinze) dias, enquanto não for atendida a notificação, independentemente das demais penalidades cabíveis.


Art. 134. O embargo previsto no artigo anterior somente será suspenso na ocorrência de:

I - apresentação do Alvará;
II - apresentação de responsável técnico;
III - eliminação das infrações que o motivaram;
IV - conclusão de obra emergencial com apresentação de Relatório de Inspeção.

§ 1º No caso de não eliminação da irregularidade ou de indeferimento do pedido de licença ou substituição de projeto, as multas previstas no artigo anterior voltarão a ser aplicadas enquanto não regularizada a situação.

§ 2º Durante o embargo, a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sendo permitida somente a execução dos trabalhos necessários à eliminação da infração constatada, ou da obra emergencial.

§ 3º Caso os serviços que visem sanar a situação de risco não sejam iniciados imediatamente, o proprietário e ou o responsável técnico, se for o caso, serão multados.


Art. 135. Havendo constatação de desrespeito ao embargo, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados diariamente, devendo a Prefeitura Municipal promover a abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como, promover as medidas judiciais que se fizerem necessárias para a efetiva paralisação da obra ou serviço.

Parágrafo único. Deverá ser objeto de comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (CRISA), ou seu sucedâneo legal, a situação irregular do loteamento.


Art. 136. Se houver constatação de a precariedade das condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço, o proprietário e o responsável técnico, se for o caso, serão notificados a:

I - iniciar, de imediato, as medidas necessárias à solução do problema;
II - apresentar, no final dos trabalhos, relatório de inspeção por profissional habilitado, comprovando as condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço.

Parágrafo único. O não atendimento à Notificação implicará no embargo da obra ou serviço e na aplicação de multa ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, atendido o disposto no art. 143, reaplicada diariamente enquanto não iniciados os trabalhos.


Art. 137. Se houver constatação de precariedade nas condições de segurança e estabilidade das edificações e/ou terrenos vizinhos, além das medidas previstas no artigo anterior, a obra ou serviço poderá ser interditado, parcial ou totalmente, e se necessário também o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis vizinhos, mediante Termo de Interdição, do qual constarão os dados necessários à caracterização da situação.

§ 1º O respectivo Termo de Desinterdição da obra ou serviço somente será emitido após a apresentação, por profissional habilitado, de relatório de inspeção comprovando a eliminação da situação de risco.

§ 2º Durante a interdição a obra ou serviço deverá permanecer paralisado, sob pena de aplicação de multa ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, e das medidas judiciais cabíveis sendo somente permitida, a pedido do interessado, a execução dos trabalhos visando sanar a situação de risco.


Art. 138. O não atendimento à notificação para eliminar situação de precariedade de segurança ou estabilidade da obra ou serviço implicará na responsabilização exclusiva do proprietário, e do responsável técnico, quando houver, eximindo-se a Prefeitura Municipal da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro.

Parágrafo único. É facultado à Prefeitura Municipal executar as obras e serviços necessários, inclusive aqueles referentes à correção de danos e obstrução de equipamentos públicos, os quais serão cobrados do proprietário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.


Art. 139. Constatada a ocorrência de dano ou obstrução de curso d'água, galeria, via, passeio ou outro equipamento público, durante ou após a conclusão de obra de terra, o proprietário e, se for o caso, o responsável técnico serão notificados para:

I - promover, de imediato, as medidas necessárias à solução do problema mediante acompanhamento do órgão competente;

II - apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da notificação, relatório de inspeção, por profissional habilitado, comprovando a correção do dano ou a eliminação da obstrução.

§ 1º O não atendimento à notificação implicará no embargo da obra ou serviço e na aplicação de multa diária ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, enquanto não forem atendidas as exigências.

§ 2º O embargo somente será suspenso, a pedido do interessado, após a apresentação do relatório de inspeção.

§ 3º Durante o embargo, a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sob pena de aplicação de multa ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, atendido o disposto no art. 143, sendo somente permitida a execução de obra emergencial.


Art. 140. Constatado o desrespeito ao embargo previsto no art. 139, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados diariamente, devendo a prefeitura municipal promover a abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como, promover as medidas judiciais que se fizerem necessárias para a efetiva paralisação da obra ou serviço.

Art. 141. O prazo para pagamento da multa ou para apresentação de defesa contra a sua aplicação será de 15 (quinze) dias contados a partir da data da emissão do Comunicado.

§ 1º Caso a defesa venha a ser indeferida, caberão 3 (três) recursos, dirigidos sucessivamente às autoridades imediatamente superiores àquela que proferiu a decisão, observada a hierarquia administrativa do setor competente.

§ 2º O prazo para formalização dos recursos será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão do comunicado que notificou o indeferimento da defesa ao infrator.


Art. 142. O pagamento da multa não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes praticados por particular contra a administração pública previstos na legislação penal.

Art. 143. Deverão constar da Notificação os seguintes dados:

I - Identificação do proprietário (conforme dados constantes do cadastro do imóvel nesta Prefeitura que deverá ser mantido atualizado pelo proprietário);
II - endereço da obra/serviço;
III - descrição sucinta das obrigações impostas, prazo para atendimento e preceito legal violado;
IV - penalidades previstas no caso de não atendimento;
V - data, identificação e assinatura do servidor público municipal responsável pela emissão da notificação.


Art. 144. Deverão constar do Auto de Embargo, Auto de Multa, Termo de Interdição e Termo de Desinterdição, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do proprietário (conforme dados constantes do cadastro do imóvel nesta Prefeitura que deverá ser mantido atualizada pelo proprietário);
II - classificação fiscal do imóvel;
III - endereço da obra/serviço;
IV - estágio da obra/serviço quando da lavratura do Auto;
V - tipo de obra ou serviço;
VI - preceito legal violado;
VII - valor da multa e prazos legais para o seu recolhimento, assim como para interposição de recursos;
VIII - data, identificação e assinatura do servidor público municipal responsável pela emissão da notificação.

Parágrafo único. O servidor público municipal que emitir a Notificação, Auto ou Termo, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.


Art. 145. Na hipótese do infrator estar ausente ou se recusar a assinar a Notificação, Auto ou Termo, o servidor municipal deverá relatar a ocorrência no próprio documento.

§ 1º Neste caso serão obrigatórias:

I - publicação da Notificação, Auto de Embargo, Termo de Interdição e de Desinterdição na imprensa oficial do Município;

II - dar ciência ao proprietário, através da emissão de comunicado para o endereço de notificação constante do cadastro do imóvel nesta Prefeitura.

§ 2º O prazo para atendimento das exigências passará a contar a partir da data da emissão do comunicado.


Art. 146. Constatada irregularidade em relação aos dispositivos desta lei, quanto às questões de segurança, estabilidade ou meio ambiente, o responsável técnico poderá ser suspenso até a regularização da situação, ficando impedido temporariamente de protocolar novos projetos na Administração Municipal.

Art. 147. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que forem aplicáveis.

Art. 148. Os valores das multas previstas nesta lei estão especificados na Tabela de Multas, Quadro 9, Anexo 3.9 desta lei.

Parágrafo único. Os procedimentos de cobrança, bem como os de atualização monetária e cobrança de juros e multas seguirão os dispositivos do Código Tributário Municipal.



CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 149. Para fins das disposições desta lei, consideram-se agentes envolvidos no processo de produção da edificação ou equipamento, e execução de obra ou serviço:

I - Poder Público e seus agentes;
II - proprietário ou possuidor;
III - responsável técnico;
IV - adquirente de unidade habitacional ou lote ou associação representativa de adquirentes.

Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes envolvidos os direitos e responsabilidades previstos na legislação civil e penal vigentes.


Art. 150. Visando ao cumprimento das exigências e restrições desta lei e outras correlatas, são da competência da Prefeitura Municipal:

I - fornecer subsídios, restrições e diretrizes para a elaboração de projetos e execução de obras e serviços;

II - licenciar obras e serviços e aprovar projetos, emitindo alvarás e outros documentos;

III - analisar os pedidos de baixa e assunção de responsabilidade técnica emitindo parecer decisório;

IV - fornecer o Termo de Recebimento e o Certificado de Conclusão da obra ou serviço;

V - fiscalizar a execução de obras e serviços;

VI - aplicar sanções administrativas e multas pecuniárias;

VII - comunicar aos órgãos fiscalizadores competentes a ocorrência de exercício irregular de profissional, cuja atuação incorra em comprovada imperícia, negligência, má fé ou direção de obra ou serviço sem os documentos exigidos pela legislação;

VIII - exigir a assistência de profissional habilitado para elaboração de projeto, implantação e execução de obra ou serviço, quando a legislação assim o determinar, ou a seu critério quando julgar necessário;

IX - exigir que as questões técnicas dos processos fossem acompanhadas pelo autor do projeto ou responsável técnico, ou por profissional habilitado com autorização deste;

X - promover a responsabilidade do proprietário e do profissional pelo desatendimento à legislação pertinente.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por qualquer sinistro ou dano decorrente de deficiência do projeto ou da execução da obra ou serviço, e da não observância às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.


Art. 151. São direitos e responsabilidades do proprietário:

I - promover e executar obras e serviços mediante consentimento da Prefeitura Municipal, observadas as prescrições desta lei, do Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, e demais legislação cabível;

II - atender às especificações do projeto aprovado e orientações do responsável técnico, sob pena das responsabilidades advindas desta inobservância;

III - apresentar novo profissional habilitado se ocorrer a baixa de responsabilidade técnica;

IV - manter paralisada a obra ou serviço até a assunção de novo responsável sempre que esta não ocorrer na mesma ocasião da baixa de responsabilidade técnica.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário.

§ 2º O possuidor a justo título equipara-se em direitos e responsabilidades ao legítimo proprietário.

§ 3º Para fins das disposições desta lei, considera-se profissional habilitado a pessoa física ou jurídica legalmente habilitada pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - e regularmente inscrita na Prefeitura Municipal.


Art. 152. Compete ao autor do projeto:

I - elaborar os projetos em conformidade com as disposições desta lei, legislação correlata e normas técnicas, responsabilizando-se pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas;

II - preencher corretamente os formulários e requerimentos, e apresentar os documentos necessários para o licenciamento da obra ou serviço;

III - garantir o desempenho do projeto, consideradas as condições de segurança, habitabilidade, durabilidade e acessibilidade;

IV - acompanhar, nas questões técnicas, as fases de subsídios e aprovação do projeto pessoalmente ou por nomeação de outro profissional habilitado.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se autor do projeto o profissional habilitado responsável pela elaboração e apresentação gráfica do projeto, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido ou da apresentação da Comunicação.

§ 2º As questões de direito autoral observarão a legislação vigente.


Art. 153. Compete ao responsável técnico:

I - executar a obra ou serviço de acordo com as peças gráficas e descritivas constantes do projeto previamente aprovado;

II - observar a legislação pertinente e às normas técnicas na execução de qualquer obra ou serviço;

III - responder pelas conseqüências diretas e indiretas advindas das modificações efetuadas no terreno, inclusive interferências no meio ambiente, tais como, corte, aterro, erosão, rebaixamento de lençol freático;

IV - preencher corretamente o requerimento e apresentar os documentos necessários para a emissão do Certificado de Conclusão e do Termo de Recebimento da obra ou serviço;

V - manter na obra ou serviço placa indicativa contendo nome e qualificação profissional, número do CREA, número do cadastro municipal (CRP) e número do processo administrativo que licenciou a obra ou serviço, nome do loteamento, nome do proprietário, número do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se responsável técnico, o profissional habilitado responsável pela direção técnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar a terceiros, a partir da data do protocolo do requerimento, ou da apresentação de Comunicação.

§ 2º Mediante parecer decisório da Prefeitura Municipal poderá ocorrer a transferência de responsabilidade técnica, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte da obra ou serviço já executado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de eventuais sanções ao antecessor.

§ 3º No caso de impedimento legal do exercício profissional será obrigatória a baixa da responsabilidade técnica.






TÍTULO IV
DO DESDOBRO E DO ENGLOBAMENTO

Art. 154. Fica permitido o desdobro de glebas ou lotes, entendido como a divisão dos mesmos sem configurar modalidade de parcelamento do solo.

§ 1º Para lotes ou glebas com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) não se exigirá a reserva e doação de áreas públicas, se o número de lotes resultantes for igual ou inferior a 3 (três).

§ 2º Na situação descrita no parágrafo anterior, será anotado na certidão da licença urbanística e em cadastro do Município, para todos os lotes resultantes, a condição de impedimento de novos desdobros.

§ 3º Os lotes resultantes de desdobro, nos termos do § 1º, poderão ser objeto de parcelamento nas condições definidas no Título V desta Lei.

§ 4º Em caso de implantação do uso residencial multifamiliar em lotes resultantes de desdobro, nos termos do § 1º, qualquer que seja sua superfície total, será exigida a reserva e doação de áreas ao poder público, mesmo se o empreendimento for em condomínio.

§ 5º Em qualquer hipótese, o desdobro somente será permitido se os lotes resultantes apresentarem pelo menos uma divisa para logradouro público.


Art. 155. Fica permitido o englobamento, entendido como a junção de dois ou mais lotes resultando num único.

Art. 156. Lotes comprovadamente subdivididos, anteriormente à promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com dimensões inferiores ao mínimo definido nesta lei, terão seus direitos garantidos.

Parágrafo único. A comprovação citada no “caput”, dar-se-á mediante a apresentação de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, onde conste a subdivisão pretendida, ou através da apresentação de contrato de venda e compra, com firma reconhecida anteriormente a data estabelecida, ou através de ficha de lançamento do imóvel.


Art. 157. Para autorização do desdobro ou englobamento, o interessado deverá efetuar pedido na Prefeitura Municipal, contendo os elementos especificados no Anexo 4.5.






TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I
Do Alvará do Uso do Solo

Art. 158. Toda nova construção, reforma, com ou sem aumento de área, ou instalação de atividade depende da emissão do Alvará do Uso do Solo que dará permissão para o uso pretendido, de acordo com as disposições desta lei.

§ 1º O uso residencial unifamiliar e o multifamiliar de pequeno porte excetuam-se das disposições caput.

§ 2º O Alvará do Uso do Solo não implica na concessão do Alvará de Construção ou do Alvará de Funcionamento, que ficarão sujeitos às disposições legais desta lei.

§ 3º O prazo de vigência do Alvará do Uso do Solo é de 1 (um) ano após a sua emissão, podendo ser prorrogada por igual período, a pedido do interessado, desde que solicitado com 30 (trinta) dias de antecedência da expiração do seu prazo.

§ 4º O Alvará do Uso do Solo perderá sua validade se não for utilizado dentro do seu prazo.



Seção II
Da Validade das Diretrizes e dos Alvarás

Art. 159. As diretrizes de parcelamento do solo vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano após sua emissão, podendo ser revalidadas por igual período, a critério da Prefeitura Municipal, mediante pedido feito com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento das mesmas.

Art. 160. O Alvará de loteamento vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos após a sua emissão, podendo ser revalidadas por igual período, a critério da Prefeitura Municipal, mediante pedido feito com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento das mesmas.

Parágrafo único. O Alvará de parcelamento do solo não implantado até a data de publicação desta lei perderá sua validade.


Art. 161. O Alvará de desmembramento vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos após a sua emissão, podendo ser revalidadas por igual período, a critério da Prefeitura Municipal, mediante pedido feito com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento das mesmas.

Art. 162. Os Alvarás de desdobramento e de englobamento terão validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão.



Seção III
Das Taxas

Art. 163. As taxas para exame e verificação das obras e serviços tratados nesta lei, serão recolhidas no ato de apresentação ou no protocolo dos pedidos de:

I - Comunicação de Obra Emergencial;
II - Alvará de Loteamento;
III - Alvará de Desmembramento;
IV - Alvará de Desdobramento ou Englobamento de lote;
V - Certificado de Recebimento de Loteamento.

§ 1º As alíquotas e bases de cálculo correspondentes a cada tipo de pedido estão fixadas no Quadro 10, Anexo 3.10 desta lei.

§ 2º As taxas poderão ser recolhidas:

I - integralmente, em parcela única, quando se referir à apresentação de Comunicação de Obra Emergencial ;

II - parceladamente, sendo metade no momento do protocolo do requerimento e a outra metade no ato da retirada do documento, quando o pedido se referir a qualquer dos alvarás elencados nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º Os procedimentos referentes a lançamento e cobrança de débitos, inclusive quanto à atualização monetária, juros e multas pecuniárias, serão aqueles constantes do Código Tributário Municipal e legislação correlata.

§ 4º São isentos do pagamento das taxas e preços públicos previstos na presente lei:

I - as obras e serviços da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Público ou entidades sob controle acionário do Poder Público.

§ 5º Para a Comunicação de Obra Emergencial, o interessado deverá observar o disposto no Código de Obras e Edificações, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.


Art. 164. Os casos omissos desta lei, ou aqueles em que houver dúvidas sobre sua aplicação, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Urbana.



CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 165. O uso não conforme terá que se adequar aos níveis de incomodidades exigidos para a zona em que estiver localizado, bem como aos horários de funcionamento.

§ 1º Considera-se uso não conforme aquele autorizado pela legislação anterior e que não obedece aos parâmetros definidos no Plano Diretor e nesta lei.

§ 2º O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à data de publicação desta lei, mediante documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 3º Entende-se por existência regular:

I - as edificações que, iniciadas no prazo que tiver sido fixado pelo órgão competente, ainda não estejam concluídas;

II - as edificações que, embora não iniciadas, tenham sido requeridas anteriormente à data da publicação desta lei;

III - as edificações com uso definido, ainda que sem planta aprovada, mas já utilizadas, mediante licença.

§ 4º A tolerância de que trata este artigo cessará:

I - quando a edificação não estiver totalmente concluída no prazo constante do Alvará de construção;

II - quando ocorrer mudança da atividade predominante da firma, de modo a agravar a não conformidade existente.


Art. 166. As edificações de uso não conforme não poderão ser ampliadas ou reformadas de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros.

Art. 167. Os pedidos de Alvará de construção, ampliação, demolição e regularização protocolados na Prefeitura Municipal até a data da publicação desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso, dentro dos prazos legais, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior, mas deverão obedecer aos níveis de incomodidade estabelecidos por esta lei.



CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 168. A contrapartida financeira referente ao art. 122 do Plano Diretor e que corresponde à outorga onerosa do potencial construtivo adicional, será calculada pela seguinte equação:

BE = At x Vm x Cp x Ip

Onde:

BE – Benefício Financeiro
At – Área do Terreno
Vm – Valor Venal do metro quadrado do terreno
Cp – diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido
Ip – Índice de Planejamento = 0,3

Parágrafo único. Após 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta lei, o índice de planejamento ficará alterado para 0,4.


Art. 169. Fica alterada a redação da descrição das seguintes ZEIA D (Zona Especial de Interesse Ambiental) na Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor:

“16 - TRÊS DIVISAS
Começa na divisa entre os Municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, deste ponto segue pela divisa entre Santo André e Ribeirão Pires até o ponto onde esta se encontra com a divisa com o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do referido loteamento até o ponto onde esta se encontra com a divisa municipal entre os municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.066.002 e 29.066.003, com 575.418,00m² e 522.025,00m² respectivamente, totalizando uma área de 1.097.443,00m².

17 - WAISBERG
Começa no ponto de divisa entre o loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota 747 metros da Represa Billings, segue pela cota 747 metros da Represa até se encontrar com o ponto onde se encontram as divisas entre o Parque do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Recreio da Borda do Campo até se encontrar novamente com a cota 747 metros da Represa Billings, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.002.006, 29.082.007, 29.082.023 e 29.002.008, com áreas respectivas de 595.058,94m², 92.319,00m², 123.540,50m² e 1.124.049,40 m², totalizando uma área de 1.934.967,84m².”


Art. 170. Fica alterada a Tabela “D” - “parâmetros das obras complementares da edificação” que acompanha o art. 168 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 (Código de Obras e Edificações), no elemento “abrigo para automóvel”, bem como a nota I, cuja área máxima passará a ser 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

Art. 171. A tabela de taxas de serviços de movimento de terra, constante do Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
  

Tipo de Pedido

Unidade taxada

Valor (FMP)

Movimento de terra

Inicial e substituição

m³ ou fração

Até 150 m³ inclusive = 0,36

De 150m³ a 5.000m³ inclusive = 0,36 do volume até 150m³ + 0,31 do volume excedente a 150m³

Acima de 5.000m³ =.0,36 do volume, até 150 m³ + 0,31 do volume de 151 m³ até 5000 m³ + 0,29 do volume excedente a 5.000 m³



Art. 172. Os procedimentos de licenciamento edilício no município de Santo André devem seguir as seguintes regras:

I - quando envolverem incorporações que sofrem os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil do incorporador, poderão ser requeridos pela Comissão de Representantes, nomeada nos termos da Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - quando o incorporador deixar de atender, em prazo razoável, as providências solicitadas pelos órgãos públicos municipais, o atendimento de tais requisições e a retirada das respectivas licenças urbanísticas, para efeitos de regularização administrativa, poderão ser promovidas pela maioria absoluta dos compromissários-compradores ou adquirentes das unidades habitacionais, pendentes aspectos que repercutem no registro imobiliário.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, os compromissários-compradores ou adquirentes deverão comprovar essa qualidade, pela juntada ao respectivo processo administrativo, de cópias autênticas dos respectivos instrumentos contratuais, bem como declaração, com firma reconhecida, de anuência com o prosseguimento do feito e identificação de preposto, neste último caso, inclusive, associação representativa devidamente inscrita no registro de pessoas jurídicas.

- Artigos 79 ao 172 revogados pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias da data de publicação.


Art. 173. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis que tratam sobre uso, ocupação e parcelamento do solo na Macrozona Urbana, entre as quais:

I - art. 68 da Lei nº. 8.300, de 19 de dezembro de 2001;
II - art. 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;
III - Lei nº. 2.756, de 22 de agosto de 1967;
IV - Lei nº. 3.172, de 26 de fevereiro de 1969;
V - Lei nº. 3.344, de 2 de dezembro de 1969;
VI - Lei nº. 3.806, de 15 de março de 1972;
VII - Lei nº. 4.094, de 25 de setembro de 1973;
VIII - Lei nº. 4.263, de 26 de dezembro de 1973;
IX - Lei nº. 4.439, de 28 de maio de 1974;
X - Lei nº. 4.812, de 28 de abril de 1975;
XI - Lei nº. 5.039, de 4 de novembro de 1976;
XII - Lei nº. 5.042, de 31 de março de 1976, com exceção do Capítulo III;
XIII - Lei nº. 5.134, de 06 de agosto de 1976;
XIV - Lei nº. 5.142, de 14 de setembro de 1976;
XV - Lei nº. 5.152, de 13 de outubro de 1976;
XVI - Lei nº. 5.172, de 6 de dezembro de 1976;
XVII - Lei nº. 5.195, de 10 de janeiro de 1977;
XVIII - Lei nº. 5.209, de 18 de abril de 1977;
XIX - Lei nº. 5.385, de 20 de dezembro de 1977;
XX - Lei nº. 5.410, de 03 de janeiro de 1978;
XXI - Lei nº. 5.422, de 20 de abril de 1978;
XXII - Lei nº. 5.503, de 09 de outubro de 1978;
XXIII - Lei nº. 5.578, de 09 de maio de 1979;
XXIV - Lei nº. 5.592, de 26 de junho de 1979;
XXV - Lei nº. 5.674, de 21 de dezembro de 1979;
XXVI - Lei nº. 5.694, de 24 de abril de 1980;
XXVII - Lei nº. 5.721, de 10 de julho de 1980;
XXVIII - Lei nº. 5.887, de 15 de dezembro de 1981;
XXIX - Lei nº. 5.957, de 20 de outubro de 1982;
XXX - Lei nº. 6.024, de 13 de dezembro de 1983;
XXXI - Lei nº. 6.039, de 13 de abril de 1984;
XXXII - Lei nº. 6.063, de 26 de setembro de 1984;
XXXIII - Lei nº. 6.107, de 08 de março de 1985;
XXXIV - Lei nº. 6.146, de 23 de julho de 1985;
XXXV - Lei nº. 6.324, de 25 de agosto de 1987;
XXXVI - Lei nº. 6.390, de 18 de dezembro de 1987;
XXXVII - Lei nº. 6.597, de 21 de dezembro de 1989;
XXXVIII - Lei nº. 6.640, de 11 de junho de 1990;
XXXIX - Lei nº. 6.661, de 28 de junho de 1990;
XL - Lei nº. 6.666, de 29 de junho de 1990;
XLI - Lei nº. 6.667, de 29 de junho de 1990;
XLII - Lei nº. 6.684, de 06 de setembro de 1990;
XLIII - Lei nº. 6.724, de 22 de novembro de 1990;
XLIV - Lei nº. 6.764, de 21 de março de 1991;
XLV - Lei nº. 6.869, de 20 de dezembro de 1991;
XLVI - Lei nº. 6.877, de 27 de dezembro de 1991;
XLVII - Lei nº. 7.053, de 31 de agosto de 1993;
XLVIII - Lei nº. 7.070, de 26 de outubro de 1993;
XLIX - Lei nº. 7.103, de 05 de janeiro de 1994;
L - Lei nº. 7.125, de 05 de maio de 1994;
LI - Lei nº. 7.245, de 07 de abril de 1995;
LII - Lei nº. 7.266, de 02 de junho de 1995;
LIII - Lei nº. 7.241, de 07 de abril de 1995;
LIV - Lei nº. 7.353, de 26 de março de 1996;
LV - Lei nº. 7.357, de 01 de abril de 1996;
LVI - Lei nº. 7.384, de 11 de junho de 1996;
LVII - Lei nº. 7.388, de 24 de junho de 1996;
LVIII - Lei nº. 7.401, de 04 de julho de 1996;
LIX - Lei nº. 7.422, de 23 de setembro de 1996;
LX - Lei nº. 7.481, de 12 de maio de 1997;
LXI - Lei nº. 7.565, de 20 de novembro de 1997;
LXII - Lei nº. 7.586, de 12 de dezembro de 1997;
LXIII - Lei nº. 7.664, de 29 de maio de 1998;
LXIV - Lei nº. 7.719, de 09 de setembro de 1998;
LXV - Lei nº. 7.744, de 12 de novembro de 1998;
LXVI - Lei nº. 7.773, de 08 de janeiro de 1999;
LXVII - Lei nº. 7.781, de 11 de janeiro de 1999;
LXVIII - Lei nº. 7.812, de 27 de maio de 1999;
LXIX - Lei nº. 7.816, de 31 de março de 1999;
LXX - Lei nº. 7.887, de 14 de setembro de 1999;
LXXI - Lei nº. 7.958, de 16 de dezembro de 1999;
LXXII - Lei nº. 8.059, de 05 de julho de 2000;
LXXIII - Lei nº. 8.078, de 19 de julho de 2000;
LXXIV - Lei nº. 8.081, de 20 de julho de 2000;
LXXV - Lei nº. 8.095, de 03 de agosto de 2000;
LXXVI - Lei nº. 8.133, de 13 de dezembro de 2000;
LXXVII - Lei nº. 8.234, de 14 de setembro de 2001;
LXXVIII - Lei nº. 8.247, de 10 de outubro de 2001;
LXXIX - Lei nº. 8.544, de 29 de setembro de 2003;
LXXX - Lei nº. 8.546, de 06 de outubro de 2003.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de maio de 2006.




JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS



ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.



WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE






ANEXO 1.1

MAPA 1 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

(Anexos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 - Mapas)




ANEXO 1.2

MAPA 2 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

(Anexos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 - Mapas)



ANEXO 1.3

MAPA 3 – SETOR ESPECIAL DE TRÁFEGO

(Anexos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 - Mapas)



ANEXO 1.4

MAPA 4 – BACIAS HIDROGRÁFICAS

(Anexos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 - Mapas)



ANEXO 2.1

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS DA MACROZONA URBANA


1. ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA


1.1. NORTE

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Nova Iorque com o Ribeirão do Oratório que faz divisa com o Município de São Paulo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o fundo do lote de Classificações Fiscais 16.240.001; segue por este margeando os fundos dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.15, 16.054.16, 16.054.14, 16.054.23 e 16.054.24; deflete à esquerda, segue pela lateral desse último até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 16.199.06; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Parque Capuava e Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa do loteamento Jardim Rina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 118 do Setor Fiscal 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque, deflete à direita, segue por este até o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto este onde teve início a presente descrição.


1.2. SUL

Tem início no ponto de interseção do Córrego Utinga que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul, com o prolongamento do eixo da Rua Alegre; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva; deflete à esquerda, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida XV de Novembro; deflete à direita, segue por este até a linha de projeção do eixo do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até a Rua Coronel Alfredo Fláquer; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este cortando a Praça XIV Bis até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã que serve de divisa com o Município de Mauá; segue pelo eixo do Córrego até encontrar com o lote de Classificação Fiscal 25.062.013, segue passando pelos lotes 22 e 23 da mesma quadra contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001, até o ponto de interseção com a Rua Espírito Santo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até encontrar o lote de Classificação Fiscal 25.018.003; deflete à direita contornando este mesmo lote até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 18 do Setor Fiscal 018; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Titan; deflete à direita, segue por este até a divisa do lote de Classificação Fiscal 23.154.042, contornando este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mário Toledo de Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida São Bernardo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite municipal com São Bernardo do Campo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Taioca que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego dos Meninos que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lions Club; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o fundo dos lotes Quadras 13 e 199 do Setor Fiscal 17; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Carlos Gomes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gago Coutinho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Utinga, que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul; segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Alegre; ponto onde teve início a presente descrição.


2. ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA

Tem início no ponto de interseção do Rio Tamanduateí com o Ribeirão do Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Castro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação da Quadra 118 do Setor 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Jardim Rina e Parque Capuava; deflete à direita, segue por este até o fundo do lote de Classificação Fiscal 16.199.006; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro -bairro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este, passa pela Praça XIV Bis, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida XV de Novembro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do prolongamento da Rua Alegre, segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que faz divisa com o Município de São Caetano do Sul; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto onde teve início a presente descrição.


3. ZONA EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL

Tem início no ponto de interseção dos eixos do córrego da Avenida Cândido Camargo com a Rua Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa que serve de divisa com o Município de Mauá; deflete à direita, segue pela linha imaginária que divide os Municípios de Santo André com Mauá até encontrar o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro - bairro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; segue por este até a altura da projeção da lateral do lote de Classificação Fiscal 16.054.024; deflete à esquerda, segue contornando este lote e prossegue pelo fundo dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.023, 16.054.014, 16.054.016, 16.054.015 e 16.240.001; deflete à esquerda segue até o ponto de interseção com o eixo do Córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; ponto onde teve início a presente descrição.


4. ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA

Tem início no ponto de interseção do limite do lote de Classificação Fiscal 25.062.013 com o Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que faz a divisa entre os Municípios de Mauá e Santo André; segue por este até o ponto de interseção com o divisor de águas das bacias Tamanduateí e Billings (limite da Área de Proteção aos Mananciais); deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que delimita a divisa dos Municípios de São Bernardo do Campo e Santo André; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de Classificação Fiscal 23.154.042; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção como o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 018 do Setor Fiscal 23; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à direita, segue contornando o lote de Classificação Fiscal 25.018.003 até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Espírito Santo; deflete à direita contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001; deflete à esquerda, segue por este passando pela lateral dos lotes de Classificação Fiscal 25.062.023, 25.062.022, 25.062.008 e 25.062.013; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá, ponto onde teve início a presente descrição.



ANEXO 2.2

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO SETOR ESPECIAL DE TRÁFEGO

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Sumaré com a Avenida Dom Pedro II; segue pelo eixo da Av. D. Pedro II até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Tietê; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Tietê até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diogo Fernandes; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Rua das Figueiras até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lino Jardim, deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Lino Jardim até o ponto de interseção com o eixo de Avenida Dr. Cesário Bastos; deflete à direita, contorna a Praça Kennedy até atingir o eixo da Rua Haddock Lobo; deflete à direita, segue novamente pelo eixo da Avenida Lino Jardim até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonçalo Fernandes; segue pelo eixo da Rua Gonçalo Fernandes até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Portugal; deflete à direita, contorna a Praça Allan Kardec até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Higienópolis; segue pelo eixo da Av. Higienópolis até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gilda, segue pelo eixo da Av. Gilda até o ponto de interseção com o eixo da Praça Roldão dos Santos Ferreira; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av. Pereira Barreto até o ponto de interseção com o eixo do prolongamento da Rua Juazeiro; deflete à direita, segue por este até atingir o eixo da Rua Juazeiro, segue pelo eixo da R. Juazeiro até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gamboa; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Gamboa até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Bonifácio, segue pelo eixo da R. José Bonifácio até o ponto de interseção com o eixo da Rua Visconde de Mauá; deflete à direita, segue pelo eixo da R. Visconde de Mauá até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Proença; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Paulo Proença até o ponto de interseção com o eixo da Praça Almeida Júnior; deflete à direita, contorna a Praça Almeida Júnior até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paranapanema; segue pelo eixo da R. Paranapanema até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Cel. Seabra até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimorés, deflete à direita, segue pelo eixo da R. Aimorés até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Emboabas; segue pelo eixo da R. Emboadas até o ponto de interseção com o eixo da Avenida D. Pedro I; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av. D. Pedro I até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; segue pelo eixo da Av. Queirós dos Santos até atingir o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; segue pelo eixo da R. Itambé até atingir o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Industrial até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré; deflete à direita, segue pelo eixo da R. Sumaré até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Roger Adam, deflete à direita, segue pelo eixo da Al. Roger Adam até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré, deflete à direita, segue pelo eixo da R. Sumaré até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Juvenal Fontanella, no cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Fernão Dias, deflete à esquerda, segue novamente pelo eixo da Rua Sumaré até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II, ponto este onde teve início a presente descrição.



ANEXO 3.1

QUADRO 1 - PADRÕES DE INCOMODIDADE
  

Fatores de Incomodidade

Localização

Emissão de Ruído (1)

Emissão Atmosférica

Vibração

Níveis de Incomodidade

Não-Incômodo

Macrozona Urbana

diurna 55 dB
noturna 50 dB

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

não produz

Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)

Incômodo I

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais

diurna 60 dB
noturna 55 dB

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

não produz

Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)

Incômodo II

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais e coletoras secundárias

diurna 65 dB
noturna 55 dB

Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 - Art.33)

resolve dentro do lote

Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)

Incômodo III

Vias Metropolitanas Zona Exclusivamente Industrial

diurna 70dB
noturna 60 dB

Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 - Art.33)

resolve dentro do lote

Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)


Nota: Diurno: das 7 às 22 horas; Noturno: das 22 às 7 horas; Domingos e feriados: das 9 às 22 horas e das 22 às 9 horas.



ANEXO 3.2

QUADRO 2 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
  

VIAS METROPOLITANAS

TRECHO

Castelo Branco, Viaduto Presidente

 

Costa e Silva, Avenida Presidente

 

Estados, Avenida dos

 

Prestes Maia, Avenida

 

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS

TRECHO

ACISA, Viaduto

 

Adhemar de Barros, Praça Dr.

 

Adolfo Bastos, Rua

Entre as Ruas São José Operário e Gonçalo Fernandes

Airó, Rua

Entre a Avenida Portugal e a Rua Caminho do Pilar

Alfredo Fláquer, Rua Coronel

 

Alfredo Pujol, Viaduto

 

Allan Kardec, Praça

 

Ângelo Gaiarsa, Viaduto

 

Antonina, Rua

 

Antonio Adib Chammas, Viaduto

 

Antonio Cardoso, Avenida

Entre o Viaduto Pedro Dell ' Antonia e Rua Oratório

Artur de Queirós, Avenida

Entre a Rua Antonio Cardoso Franco e a Av. Santos Dumont

Assis Valente, Praça

 

Atlântica, Avenida

 

Bernardino de Campos, Rua

 

Bernardo do Campo, Avenida São

 

Cairu, Avenida Visconde de

 

Caminho do Pilar, Rua

Entre a Rua Cel. Fernando Prestes e a Avenida Higienópolis

Carijós, Rua

 

Carlos Gomes, Avenida

 

Catequese, Rua

Entre a Rua Corumbá e a Praça Monte Cristo

Celestino Henrique Fernandes, Rua Coronel PM

 

Colúmbia, Rua

Entre as Ruas Guadalupe e Oratório

Corumbá, Rua

 

Delfim Moreira, Rua

 

Edson Danillo Dotto, Avenida

 

Fernando Prestes, Rua Coronel

 

Figueiras, Rua das

Entre a Rua Catequese e a Avenida Prestes Maia

Gago Coutinho, Avenida

Entre o Viaduto Luiz Meira e a Avenida Carlos Gomes

Galeão Carvalhal, Rua

Entre a Avenida Lino Jardim e a Rua Adolfo Bastos

Gilda, Avenida

 

Giovanni Battista Pirelli, Rua

 

Glicério, Rua General

 

Gonçalo Fernandes, Rua

 

Guadalupe, Rua

 

Higienópolis, Avenida

Entre a Praça Allan Kardec e a Avenida Gilda

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Industrial, Avenida

 

Itambé, Rua

Entre as Avenidas Industrial e Queirós dos Santos

Iuguslávia, Rua

 

João Pessoa, Avenida

 

Jorge Marcos de Oliveira, Avenida Dom

 

José Antonio de Almeida Amazonas, Av.

 

José Caballero, Avenida

 

José Lins do Rêgo, Rua

 

José Operário, Rua São

entre a Avenida Lino Jardim e a Rua Adolfo Bastos

Juscelino Kubistcheck de Oliveira, Viaduto Presidente

 

Justino Paixão, Rua Prefeito

 

Juvenal Fontanella, Viaduto

 

Kennedy, Praça Presidente

 

Lauro Gomes, Avenida

entre Rua Afonsina e divisa com o Mun.de S.Caetano do Sul

Lauro Muller, Rua

entre as Ruas Novo Horizonte e Pederneiras

Lino Jardim, Avenida

 

Lourenço Rondinelli, Travessa Vereador

 

Luis Pinto Fláquer, Rua

 

Luiz Meira, Viaduto Engenheiro

 

Mário Guindani, Praça

 

Mário Toledo de Camargo, Av. Capitão

entre a Praça Quatorze Bis e a Estrada do Pedroso

Martins Fontes, Alameda

 

Milão, Rua

entre a Avenida Visconde de Cairu e a Praça Pepita Cruz

Millo Cammarosano, Viaduto Dr.

 

Monte Cristo, Praça

 

Nações, Avenida das

 

Nevada, Avenida

 

Nova Iorque, Avenida

entre a Praça Mário Guindani e a Avenida Visconde de Cairu

Novo Horizonte, Avenida

 

Olavo Alaysio de Lima, Av. Engenheiro

entre a Avenida dos Estados e a Rua Japão

Oratório, Rua

entre a Av. Antonio Cardoso até a divisa com o Munic. Mauá

Paulo Afonso, Praça

 

Paz, Avenida da

entre o Viaduto Juvenal Fontanella e a Praça Mário Guindani

Pedro Dell' Antonia, Viaduto

 

Pedro II, Avenida Dom

 

Pepita Cruz, Praça Dona

 

Pereira Barreto, Avenida

 

Portugal, Avenida

 

Príncipe de Gales, Avenida

 

Queirós dos Santos, Avenida

 

Quinze de Novembro, Avenida

 

Ramiro Colleoni, Avenida

 

Roger Adam, Alameda

entre a Avenida Industrial e a Rua Sumaré

Roldão dos Santos Ferreira, Praça Engº

 

Rui Barbosa, Praça

 

Santos, Rua Marquesa de

entre Rua Cel. Seabra e Praça Dr. Adhemar de Barros

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Santos Dumont, Avenida

 

Sapopemba, Avenida

 

Seabra, Rua Coronel

entre a Praça Dr. Adhemar de Barros e a Rua Carijós

Siqueira Campos, Rua

entre a Av. Queirós dos Santos e a Tr. Lourenço Rondinelli

Suíça, Rua

entre as Ruas Oratório e Iuguslávia

Sumaré, Rua

entre a Avenida Industrial e a Avenida Industrial

Tamarutaca, Viaduto

 

Tamoios, Rua

entre a Rua Tancredo do Amaral e Avenida Santos Dumont

Tancredo do Amaral, Rua

entre as Ruas Coronel Seabra e dos Tamoios

Taubaté, Rua

entre a Praça Pepita Cruz e o Ribeirão Oratório

Tebas, Travessa

 

Venezuela, Rua

entre a Avenida Portugal e a Rua Coronel Fernando Prestes

Vieira de Carvalho, Alameda

 

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Alberto Benedetti, Avenida Dr.

 

Alfredo Maluf, Avenida

 

Alpes, Rua dos

entre o Viaduto Antonio Adib Chammas e a Av. Itamarati

América do Sul, Rua

entre a Avenida das Nações e a Rua Filipinas

Andrade Neves, Avenida

entre as Ruas Almirante Barroso e Taquacetuba

André Ramalho, Avenida

entre a Avenida dos Estados e a Rua Porangaba

Aníbal Guedes, Praça

 

Antuérpia, Rua

entre as Ruas Lima e Vaticano

Aracaré, Praça

 

Aracaré, Travessa

 

Araucária, Avenida

 

Benedito Dahy, Praça

 

Bento, Travessa São

 

Bernardo Guimarães, Rua

 

Boaventura, Rua São

entre a Rua Professor Licínio e Rua Cláudia

Bom Pastor, Avenida

entre a Avenida Atlântica e a Rua José D’Angelo

Brasil, Avenida

 

Brasília, Avenida

entre a Avenida Carijós e a Rua Saldanha da Gama

Camilo Pedutti, Praça

 

Caminho do Pilar, Rua

entre a Av. Higienópolis e a Praça Senador Vitorino Freire

Campos Sales, Rua

 

Carlos de Campos, Rua Presidente

 

Cata Preta, Estrada

entre a Estrada do Pedroso e a Rua dos Ciprestes

Catequese, Rua

entre as Ruas São Vicente e das Figueiras

Cícero Romão Batista, Praça Padre

 

Cláudia, Rua

entre as Ruas Caminho do Pilar e São Boaventura

Colúmbia, Rua

entre as Avenidas dos Estados Unidos e Guadalupe

Cuba, Rua

 

Eduardo Ramos, Rua

 

Estados Unidos, Avenida

entre a Av. Engº Olavo Alaysio de Lima e Praça Chile

Evangelista de Souza, Rua

entre a Rua Filipinas e a Avenida Presidente Costa e Silva

Figueiras, Rua das

entre as Avenidas Prestes Maia e Tietê

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Filipinas, Rua

 

Firestone, Avenida

entre as Avenidas Santos Dumont e Andrade Neves

Fláquer, Rua Senador

 

Francisco Amaro, Rua Coronel

 

Gertrudes de Lima, Rua

 

Guaianazes, Avenida

 

Guilherme Marconi, Rua

 

Hortências, Rua das

 

Ibiapava, Rua

 

Ilhabela, Rua

 

Itamarati, Avenida

entre a Avenida Antonio Cardoso e a Praça Aníbal Guedes

João Ramalho, Avenida

 

João, Travessa São

 

José D’Angelo, Rua

 

Juquiá, Rua

entre o Largo Paraíso e a Avenida Rangel Pestana

Leonilda, Rua

entre a Praça Camilo Pedutti e a Praça Alcides Gonçalves

Letônia, Rua

 

Licínio, Rua Professor

entre a Praça Vitorino Freire e a Rua José D’Angelo

Lima, Rua

entre as Ruas Sidnei e Antuérpia

Luis Silva, Rua

entre Rua das Hortências e Avenida Andrade Neves

Manuel da Nóbrega, Rua Padre

entre a Avenida Quinze de Novembro e a Rua das Monções

Martim Francisco, Avenida

entre as Ruas do Oratório e Oliveira Pinto

Monções, Rua das

entre a Avenida Industrial e a Rua Samuel Ribeiro

Oliveira Pinto, Rua

 

Oratório, Rua

entre a Av. Antonio Cardoso e a Av. Antonio Cardoso

Osvaldo Orico, Rua

entre a Avenida Dom Pedro I e a Estrada do Pedroso

Paulo, Avenida São

 

Paraíso, Largo

 

Pedro Américo, Avenida

entre a Avenida Guaianazes e a Praça Pérola Byngton

Pedro I, Avenida Dom

 

Pedroso, Estrada do

da Rua Alcides Maia até o limite com o Parque do Pedroso

Pérola Byngton, Praça

 

Pires do Rio, Rua

 

Porangaba, Rua

entre as Avenidas Itamarati e André Ramalho

Porto Carrero, Rua

entre as Avenidas Industrial e Dom Pedro II

Queirós Filho, Avenida

entre a Praça Quatorze Bis e a Rua Cunha Correia

Queirós, Praça

 

Rangel Pestana, Avenida

entre as Ruas Juquiá e Martinho Prado

Samuel Ribeiro, Rua

entre as Ruas Tamarutaca e das Monções

Seabra, Rua Coronel

entre a Rua Carijós e Avenida Andrade Neves

Sidnei, Rua

 

Silveiras, Rua

 

Siqueira Campos, Rua

entre a Av. João Ramalho e a Travessa Lourenço Rondinelli

Tales dos Santos Freire, Rua

 

Tamarutaca, Rua

 

Teresópolis, Rua

 

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Timor, Rua

 

Tonga, Rua

 

Três de Maio, Largo

 

Utinga, Avenida

 

Valentim Magalhães, Avenida

 

Vaticano, Rua

entre as Avenidas Nova Iorque e Antuérpia

Vicente, Rua São

 

Xavantes, Rua

entre a Av. D. Pedro I e a Rua Itororó

Zodíaco, Praça do

 

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS

TRECHO

Abílio Soares, Rua

 

Adolfo Bastos, Rua

entre a Rua São José Operário e a Praça Quarto Centenário

Agenor de Camargo, Rua Coronel

 

Aiala, Rua

 

Alcides de Queirós, Rua

 

Álvares de Azevedo, Rua

 

Anchieta, Avenida Padre

 

Andrade Neves, Avenida

entre as Ruas Luís Silva e Paula Nei

André, Rua Santo

 

Antonio Bastos, Rua

 

Antonio Cardoso Franco, Rua

 

Antonio Cubas, Rua

 

Artur de Queirós, Avenida

entre a Rua General Glicério e a Avenida Queirós dos Santos

Bandeiras, Rua das

entre a Avenida Padre Anchieta e a Rua das Figueiras

Brás Cubas, Rua

 

Caetano, Alameda São

entre as Avenidas Dom Pedro II e Prestes Maia

Caneleiras, Rua das

entre a Avenida Industrial e a Rua das Figueiras

Canudos, Rua dos

 

Carlota, Rua Dona

entre as Avenidas José Caballero e Dr. Cesário Bastos

Casa Branca, Rua

 

Catequese, Rua

entre a Avenida Industrial e Rua São Vicente

Cesário Bastos, Avenida Dr.

 

Cesário Mota, Rua Dr.

entre a Av. Queirós dos Santos e a Rua Senador Fláquer

Correia Dias, Rua

 

Corumbá, Rua

entre a Rua Catequese e a Rua Ita

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

entre as Ruas Onze de Junho e Gertrudes de Lima

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

entre a Rua Cel. Alfredo Fláquer e a Praça Presidente Vargas

Eduardo Monteiro, Rua Dr.

 

Elisa Fláquer, Rua Dona

 

Esmeraldas, Rua das

entre a Rua Pe. Manuel da Nóbrega e a Avenida Industrial

Feijó, Rua Regente

entre a Praça Assunção e Rua Joaquim Távora

Goiabeiras, Rua das

entre a Avenida Dom Pedro II e a Rua das Figueiras

Itá, Rua

 

Itamarati, Avenida

entre a Praça Aníbal Guedes e a Avenida Sorocaba

Itapeti, Rua

entre as Ruas Samuel Ribeiro e das Pitangueiras

João Cardoso, Rua

 

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

João VI, Rua Dom

 

Joaquim Távora, Rua

entre as Ruas Coronel Ortiz e Regente Feijó

Laura, Rua

entre as Avenidas José Cabalero e Dr. Cesário Bastos

Manuel da Nóbrega, Rua Padre

entre as Ruas das Monções e Padre Vieira

Margarida, Rua

entre a Rua Vinte e Quatro de Fevereiro e Av. Firestone

Marília, Rua

entre a Rua Panamá e Av. Firestone

Marina, Rua

 

Martim Francisco, Avenida

entre a Rua Oliveira Pinto e Avenida Sapopemba

Monte Casseros, Rua

 

Nilo, Travessa

 

Oliveira Lima, Rua Coronel

entre a Avenida Queirós dos Santos e a Rua General Glicério

Onze de Junho, Rua

 

Ortiz, Rua Coronel

 

Panamá, Rua

entre a Travessa Santo Fattori e Avenida Santos Dumont

Pedro Américo, Avenida

entre as Avenidas Santos Dumont e Guaianazes

Pedro Américo, Avenida

da Praça Pérola Byngton até o SQL 07.184.002

Penedo, Rua

 

Pirituba, Rua

 

Pitangueiras, Rua das

entre as Ruas das Figueiras e Itapeti

Porto Alegre, Rua

entre as Ruas Venezuela e Alberto Benedetti

Primeiro de Maio, Rua

 

Protógenes, Rua Almirante

entre a Av. Industrial e a Rua Padre Manuel da Nóbrega

Samuel Ribeiro, Rua

 

Santo Fattori, Travessa

 

Seabra, Rua Coronel

 

Sud Menucci, Rua

entre as Ruas Nilde e Rua Matilde

Suíça, Rua

entre as Ruas Inglaterra e Oratório

Tatuí, Rua

 

Vargas, Praça Presidente

 

Venezuela, Rua

entre a Rua Coronel Fernando Prestes e a Trav. Nilo

Vieira, Rua Padre

entre a Rua das Figueiras e Avenida Industrial

Vinte e Quatro de Fevereiro, Rua

 

Xavier de Toledo, Rua

 

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Abolição, Rua

entre as Ruas Santa Adélia e Oratório

Aclimação, Avenida

entre a Av. Áurea e a Rua Carijós

Acre, Rua

entre a Av. dos Estados e a Rua dos Aliados

Adélia, Rua Santa

entre a Avenida dos Estados e a Rua Urutaí

Adriático, Rua

entre a Rua Paulo Novais e a Av. Carijós

Afonsina, Rua

entre a Rua Lauro Muller e a Av. Palmares

Agulhas Negras, Rua

entre a Av. Áurea e a Rua das Hortências

Alemanha, Rua

entre a Av. Estados Unidos e Rua Urutaí

Alemanha, Rua

entre as Ruas Antonina e Teresópolis

Alfredo Heitzmann Júnior, Rua Engº

entre as Ruas Victória Pena Giorgi e Natalino Lamberti

Algeciras, Rua

entre a Av. Martim Francisco e a Rua Cádis

Aliados, Rua dos

entre as Ruas Acre e Oratório

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Almada, Rua

entre as Ruas Batávia e Oratório

Almeida Júnior, Praça

 

Alpes, Rua dos

entre a Av. Itamarati e a Rua Lituânia

Aluisio Coimbra, Rua

entre as Ruas Saldanha da Gama e Soares Sampaio

Amambaí Rua

entre a Rua das Hortências e a Av. Carijós

Amaro, Rua do

entre a Rua Paulo Novais e a Av. Dom Pedro I

América do Sul, Rua

entre as Ruas Filipinas e Fenícia

Américo Guazzeli, Rua

entre a Av. Dom Pedro I e a Rua Uruguaiana

Américo Vespúcio, Rua

entre a Rua Cristóvão Colombo e a Av. Queirós Filho

Ana Neri, Rua

entre as Ruas Coblenca e São Camilo

Andaraí, Rua

entre as Ruas Tuití e Ibiacema

Andradina, Rua

entre as Ruas José Lins do Rêgo e Igarapava

Antonio Álvaro, Rua

entre as Praças Assunção e Almeida Júnior

Apalaches, Rua

entre a Rua Bermudas e a Av. Presidente Costa e Silva

Aracanga, Rua

entre as Avenidas Itamarati e Caraguatatuba

Araguaia, Rua

entre as Avenidas Antonio Cardoso e Itamarati

Ardille Bachi, Rua

entre a Rua Maurício de Medeiros e a Estr. da Cata Preta

Ariovaldo Telles de Menezes, Rua Dr.

entre a Av. Cap. Mário Toledo de Camargo e a Rua São Francisco de Assis

Assis Chateaubriand, Rua

entre as Ruas Bezerra de Menezes e Natalino Lamberti

Assunção, Praça

 

Áurea, Avenida

entre a Av. Aclimação e a Rua das Hortências

Ayrton Senna da Silva, Avenida

entre as Avenidas Sorocaba e dos Estados

Balaclava, Rua

entre as Ruas Oratório e Genebra

Basiléia, Rua

entre as Avenidas das Nações e Nestor de Barros

Batávia, Rua

entre as Ruas Cáucaso e Almada

Bermudas, Rua

entre a Av. das Nações e a Rua Apalaches

Bertioga, Rua

entre a Rua Peruíbe e a Av. Sorocaba

Bezerra de Menezes, Rua

entre as Ruas Padre Donizetti e Assis Chateaubriand

Bosco, Av. Dom

entre a Rua Colúmbia e a Av. Martim Francisco

Brasílio Rodrigues, Rua

entre as Ruas Paulo Novais e Dias da Silva

Braúna, Rua

entre as Ruas das Hortências e Dias da Silva

Cacilda Becker, Praça

 

Cádis, Rua

entre as Ruas Algeciras e Potomaque

Caetano, Alameda São

entre a Rua Marina e a Avenida Prestes Maia

Caiubi, Rua

entre a Avenida Pereira Barreto e a Estrada João Ducin

Cameta, Rua

entre as Ruas Carijós e Ucrânia

Camilo, Rua São

entre as Ruas Ana Neri e Santa Isabel

Camões, Rua

entre a Rua Ovídio e a Av. Cap. Mário Toledo de Camargo

Cândido Camargo, Avenida

entre a Av. Nova Zelândia e a Rua Oratório

Capuava, Avenida

entre as Avenidas Alexandre de Gusmão e Guaianazes

Caraguatatuba, Rua

entre as Avenidas Itamarati e dos Estados

Carlão, Rua do

entre as Avenidas Martim Francisco e Sapopemba

Cáucaso, Rua

entre as Ruas América do Sul e Batávia

Centro, Rua do

entre as Ruas Leonilda e General Polidoro

Chambre, Rua

entre a Avenida Queirós Filho e a Rua Chapecó

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Champolion, Rua

entre a Rua Plutão e a Av. Queirós Filho

Chapecó, Rua

entre a Av. Valentim Magalhães e a Rua Chambre

Chile, Praça

 

Ciprestes, Rua dos

entre a Rua Euzébio de Queirós e a Estrada Cata Preta

Ciprestes, Travessa

entre as Avenidas Euzébio de Queirós e a Rua dos Cocais

Cisplatina, Rua

entre a Rua Imirim e a Av. Queirós Filho

Coblença, Rua

entre a Av. Varsóvia e a Rua Ana Neri

Cocais, Rua dos

entre a Av. São Bernardo do Campo e a Rua Rocha Pita

Coréia, Rua

entre a Rua Tonga e a Av. Itamarati

Cotia, Rua

entre Av. Bom Pastor e Av. Sarina

Cristóvão Colombo, Rua

entre as Ruas Américo Vespúcio e Francisco Otaviano

Cunha Correia, Rua

entre a Av. Queirós Filho e a Rua Siracusa

Dias da Silva, Rua

entre as Ruas Braúna e Brasílio Rodrigues

Donizetti, Rua Padre

entre as Ruas João Caetano e Bezerra de Menezes

Eduardo Prado, Avenida

entre as Avenidas Itamarati e das Nações

Erasmo, Rua Doutor

entre Rua Guilherme Marconi e Praça Almeida Júnior

Estônia, Rua

entre Rua Haiti e Av. das Nações

Euzébio de Queirós, Rua

entre a Rua dos Ciprestes e a Av. Cap. Mário T. de Camargo

Evaristo de Morais, Rua

entre as Ruas Osvaldo Cruz e Caiubi

Farroupilha, Rua

entre as Avenidas Itamarati e Eduardo Prado

Fenícia, Rua

entre as Ruas América do Sul e Basiléia

Firestone, Avenida

entre as Avenidas Santos Dumont e Queirós dos Santos

Francisco de Assis, Rua São

entre as Ruas Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e Netuno

Gamboa, Rua

entre as Ruas José Bonifácio e Juquiá

Gâna, Rua

entre as Ruas América do Sul e Fenícia

Gaspar de Lemos, Rua

entre a Estr. da Cata Preta e Rua Mariana

Genebra, Rua

entre as Ruas Almada e Balaclava

Glauber Rocha, Rua

entre a Av. São Paulo e a Rua Victória Pena Giorgi

Grã Bretanha, Rua

entre as Ruas Igarapava e Vicente de Carvalho

Guarará, Rua

entre a Rua Paulo Novaes e a Av. Cap. Mário T. de Camargo

Guaratinguetá, Rua

entre a Av. Itamarati e a Rua Bertioga

Haiti, Rua

entre as Ruas Jamaica e Estônia

Himalaia, Rua

entre as Ruas Indonésia e Evangelista de Souza

Holanda, Rua

entre a Av. Brasil e a Rua Columbia

Horácio Hunti, Rua

entre as Ruas Conde Juliano e Mauriti

Ibiacema, Rua

entre a Rua Andaraí e a Av. Sarina

Ibirapitanga, Rua

entre a Avenida. Dom Pedro I e a Rua Jurubatuba

Igarapava, Rua

entre a Avenida Atlântica e a Rua Grã – Bretanha

Imirim, Rua

entre a Rua Cisplatina e a Avenida Dom Pedro I

Inconfidência Mineira, Rua

entre a Praça Vila Rica e a Estrada do Pedroso

Índia, Rua

entre a Rua Estônia e a Avenida Araucária

Indonésia, Rua

entre a Avenida das Nações e a Rua Himalaia

Inglaterra, Rua

entre a Avenida Brasil e a Rua Suíça

Isabel, Rua Santa

entre as Ruas São Camilo e Sidnei

Itajubá, Rua

entre as Ruas Itá e Catequese

Itatinga, Rua

entre as Avenidas Itamarati e dos Estados

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Ituiutaba, Rua

entre a Rua Juquiá e a Avenida Rangel Pestana

Jamaica, Rua

entre as Ruas Haiti e a Lituânia

Japão, Rua

entre a Avenida dos Estados Unidos e a Rua Teresópolis

Javaés, Rua

entre as Ruas Juquiá e Visconde de Mauá

Javri, Rua

entre as Ruas Juquiá e Visconde de Mauá

João Caetano, Rua

entre as Rua Trinta e Sete e Padre Donizetti

João Ducin, Estrada

entre a Rua Juquiá e a Marginal Córrego Taioca

José Bonifácio, Rua

entre as Ruas Dr. Erasmo e Juazeiro

José Franco, Rua Professor

entre a Rua Oratório e a Avenida Antonio Cardoso

Juliano, Rua Conde

entre as Ruas Barão de Limeira e Américo Vespúcio

Juquiá, Rua

entre a Rua Rangel Pestana e a Avenida Carijós

Jurubatuba, Rua

entre as Ruas Ibirapitanga e Manoel Ribeiro

Kepler, Rua

entre as Ruas Bernardo Guimarães e Plutão

Lituânia, Rua

entre a Rua Oratório e a Avenida Itamarati

Luis Guimarães, Rua

entre as Ruas Potiguares e Paulina Isabel de Queirós

Luis Pinto Fláquer, Rua

entre a Avenida Queirós dos Santos e a Rua Gal. Glicério

Luis Silva, Rua

entre as Ruas das Hortências e Coronel Seabra

Madagascar, Rua

entre a Avenida Araucária e a Rua Estônia

Mandaguari Rua

entre as Avenidas Itamarati e André Ramalho

Maragogipe, Rua

entre as Ruas Massaranduba e Uma

Maravilhas, Rua das

entre as Avenidas Martim Francisco e Sapopemba

Marco Aurélio, Rua

entre as Ruas Basiléia e Verdum

Mariana, Rua

entre a Av. Inconfidência Mineira e a Rua Gaspar de Lemos

Marquês de Barbacena, Rua

entre a Praça Rui Barbosa e a Rua Tordesilhas

Martim Afonso de Sousa, Rua

entre as Avenidas Andrade Neves e Dom Pedro I

Massaranduba, Rua

entre as Ruas Pindorama e Maragogipe

Maurício de Medeiros, Rua

entre as Ruas Ardille Bachi e Pereira Passos

Mauriti, Rua

entre a Praça Queirós e a Rua Junqueira Guerra

Mendes Leal, Rua

entre as Avenidas Palmares e Carlos Gomes

Mico Leão Dourado, Avenida

entre a Estr. do Pedroso e a Rua Cervo do Pantanal

Miguel Couto, Rua

entre as Avenidas Dom Pedro I e Andrade Neves

Natal, Rua

entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Américo Guazzelli

Natalino Lamberti, Rua

entre a Av. Assis Chateaubriant e a Rua Engenheiro Alfredo Heitzmann Jr.

Nestor de Barros, Avenida

entre a Avenida Basiléia e a Rua Oratório

Netuno, Rua

entre a Rua São Francisco de Assis e a Av. São Bernardo do Campo

Nilda, Rua

entre as Ruas Sud Menucci e do Centro

Nina Zanotto, Rua

entre a Avenida Basiléia e a Rua Expedicionário Oscar Vano

Nova Zelândia, Avenida

entre as Avenidas Presidente Costa e Silva e Cândido Camargo

Oscar Vano Expedicionário, Rua

entre a Rua Otávio Cândido e a Av. Marginal Córrego Taioca

Osvaldo Cruz, Rua

entre as Ruas Ibiapava e Evaristo de Morais

Otávio Candido, Rua

entre as Ruas Nina Zanotto e Expedicionário Oscar Vano

Ovídio, Rua

entre as Ruas Camões e Virgílio

Palmares, Avenida

entre a Rua Mendes Leal e a Avenida Gago Coutinho

Paranapanena, Rua

entre a Rua Coronel Seabra e a Praça Almeida Júnior

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Paula Nei, Rua

entre as Avenidas Andrade Neves e Ibirapitanga

Paulina Isabel de Queirós, Rua

entre a Rua dos Aliados e a Praça Chile

Paulo Novais, Rua

entre as Ruas Adriático e Sebastião Pereira

Paulo Proença, Rua

entre a Rua Visconde de Mauá e a Praça Almeida Júnior

Pedroso, Estrada do

entre a Rua Mico Leão Dourado e a Divisa Municipal com o Município de São Bernardo do Campo

Pereira Passos, Rua

entre as Ruas Eusébio de Queirós e Mauricio de Medeiros

Peruíbe, Rua

entre a Rua Bertioga e a Av. Guaratinguetá

Pindorama, Rua

entre as Ruas Quixadá e Massaranduba

Pinhal, Avenida

entre as Ruas Leonilda e General Polidoro

Plutão, Rua

entre as Ruas Kepler e Champolion

Polidoro, Rua General

entre a Av. Pinhal e a Rua do Centro

Potiguares, Rua

entre as Ruas Luís Guimarães e Oratório

Potomaque, Rua

entre a Rua Cádis e a Avenida Sapopemba

Procópio Ferreira, Avenida

entre a Av. Cap. Mario Toledo de Camargo e a R. Cisplatina

Quarenta, Rua

entre a Av. Valentim Magalhães e a Rua João Caetano

Quixadá, Rua

entre a Rua Pindorama e a Avenida Itamarati

Rosa, Travessa Santa

entre as Avenidas Bom Pastor e Sarina

Saldanha da Gama, Rua

entre as Avenidas Brasília e Rangel Pestana

Salvador de Sá, Rua

entre a Rua Silveira Martins e a Al. Marquês de Barbacena

Sarina, Avenida

entre as Ruas Ibiacema e Cotia

Sebastião Pereira, Rua

entre a Rua Paulo Novais e a Av. Dom Pedro I

Siracusa, Rua

entre as Ruas Champolion e Cunha Correia

Soares Sampaio, Rua

entre as Ruas Saldanha da Gama e Aluísio de Coimbra

Sorocaba, Avenida

entre as Avenidas dos Estados e Guaratinguetá

Taioca, Avenida

entre as Ruas José C. Ortega e Expedicionário Oscar Vano

Taubaté, Rua

entre a Avenida Visconde de Cairu e a Rua Sud Menucci

Tietê, Avenida

entre a Rua Marina e a Avenida Dom Pedro II

Tordesilhas, Rua

entre a Rua Urutaí e a Al. Marquês de Barbacena

Trinta e Sete, Rua

entre a Av. Valentim Magalhães e a Rua João Caetano

Una, Rua

entre a Avenida André Ramalho e a Rua Maragogipe

Urucânia, Rua

entre as Ruas Cameta e das Hortências

Uruguaiana, Rua

entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Cotoxó

Urutaí, Rua

entre as Ruas Santa Adélia e Alemanha

Vargas, Praça Presidente

 

Verdun, Rua

entre a Av. Nova Zelândia e a Rua Marco Aurélio

Vicente de Carvalho, Rua

entre a Rua Grã-Bretanha e Avenida Príncipe de Gales

Victória Pena Giorgi, Rua

entre as Ruas Glauber Rocha e Engº Alfredo Heitzmann Jr.

Vinte e Quatro de Maio, Rua

entre as Avenidas Queirós Filho e Dom Pedro I

Virgílio, Rua

entre a Rua Ovídio e a Avenida Queirós Filho

Visconde de Mauá, Rua

entre as Ruas Javaés e Javri

Xavantes, Rua

entre o Largo Três de Maio e a Av. Capitão Mário Toledo de Camargo




ANEXO 3.3

QUADRO 3 - QUADRO DE USOS DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
  

QUADRO 3 - ANEXO 3.3 - QUADRO DE USOS DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO

ATIVIDADE (1)

ÁREA CONSTRUÍDA (m²) (2)

VAGAS A SEREM OFERTADAS(3)(4)

PGT (5)(6)

ZONAS

SETOR ESPECIAL DE TRÁFEGO

EMBARQUE E DESEMBARQUE

CARGA E DESCARGA

QUALIFICAÇÃO URBANA

REESTRUTURAÇÃO URBANA

RECUPERAÇÃO URBANA

EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

LOCAL DE REUNIÃO

até 500

0

0

0

0

0

1 vaga/1.500 m²

-

-

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/60

1/60

1/80

acima de 1.000 até 5.000

1/50

1/50

1/75

1/75

X

LOCAL DE SERVIÇO MÉDICO EXCETO HOSPITAL

até 250

0

0

0

0

0

1 vaga caso atenda PMR (7)

-

-

acima de 250 até 500

1/70

1/70

1/100

1/100

1/100

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/60

1/60

2 vagas caso atenda PMR (7)

acima de 1.000 até 5.000

1/75

X

LOCAL DE DIAGNÓSTICO MÉDICO

até 250

0

0

0

0

0

1 vaga caso atenda PMR (7)

-

-

acima de 250 até 500

1/175

1/160

1/160

acima de 500 até 1.000

1/100

1/100

1/500

1/500

2 vagas caso atenda PMR (7)

acima de 1.000 até 5.000

1/300

1/300

1/115

X

HOSPITAL

até 1.000

1/60

1/60

0

0

1/40

1vaga

-

X

acima de 1.000 até 5.000

1/40

1/40

1/120

1/120

1/30

2 vagas

1 vaga

ENSINO INFANTIL

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/220

1/220

1/400

1/400

1/70

acima de 500 até 1.000

1/440

1/440

1/800

1/800

1/140

acima de 1.000 até 5.000

1/220

1/220

1/400

1/400

1/70

2 vagas

X

ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

até 500

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 500 até 1.000

X

acima de 1.000 até 2.000

acima de 2.000 até 2.500

1/240

acima de 2.500 até 3.500

1/240

1/240

7 vagas (Setor Especial de Tráfego) e 6 vagas (demais zonas)

acima de 3.500 até 5.000

sujeito à diretriz da área técnica competente

ENSINO SUPERIOR

até 1.000

sujeito à diretriz da área técnica competente

X

acima de 1.000 até 5.000

OUTRAS ESCOLAS

até 250

0

0

0

0

0

1 vaga/500m² (Setor Especial de Tráfego)

-

-

acima de 250 até 500

acima de 500 até 1.000

1/120

1/120

1/40

1 vaga/1.000m² (Zonas de Qualificação e Reestruturação)

acima de 1.000 até 5.000

1/400

1/400

X

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM ATENDIMENTO DE CLIENTES

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/250

1/240

1/250

acima de 500 até 1.000

1/350

1/350

1 vaga

acima de 1.000 até 5.000

X

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ATENDIMENTO DE CLIENTES

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/80

1/80

1/50

acima de 500 até 1.000

1/50

1/50

1/200

1/200

1/20

acima de 1.000 até 5.000

1 vaga/ 1.000m²

X

ESTACIONAMENTO/ TRANSPORTADORA/ GARAGEM

até 5.000

-

X

LOCAL DE PRÁTICA ESPORTIVA

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/30

acima de 500 até 1.000

1/80

1/80

1/160

1/160

acima de 1.000 até 5.000

1/60

1/60

X

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

até 5.000

1 vaga para PMR (7)

1 vaga para PMR (7)

1 vaga

-

CASA DE REPOUSO

até 5.000

-

1 vaga/ 1.500m² com no mínimo 1

-

-

LOCAL DE REFEIÇÕES

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/20

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/80

1/80

1 vaga/500m²

acima de 1.000 até 5.000

1/20

1/20

1/40

1/40

1/10

X

SUPERMERCADO / COMÉRCIO ATACADISTA / CENTRO DE COMPRAS

até 500

0

0

0

0

1/120

-

1 vaga para caminhão/700m² (Zonas de Qualificação e Reestruturação)

-

acima de 500 até 1.000

acima de 1.000 até 5.000

1/100

1/100

1/200

1/200

1/75

1 vaga para caminhão/1.200 m² (Setor Especial de Tráfego)

X

COMÉRCIO VAREJISTA

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

acima de 250 até 500

1/80

1/80

1/50

acima de 500 até 1.000

1/50

1/50

1/200

1/200

1/20

acima de 1.000 até 5.000

1 vaga/1000m²

X

INDÚSTRIA

até 500

0

0

0

0

0

-

1 vaga/500m²

-

acima de 500 até 1.000

1/260

1/260

1/130

acima de 1.000 até 5.000

1/160

1/130

1/260

1/260

X

ATIVIDADES QUE POSSUAM DRIVE THRU OU VALET SERVICE

qualquer uso que possuir
esse serviço, independentemente da área construída

X


Notas:

1. Ver classificação das atividades no artigo 20.
2. Para o cálculo de área construída não se considera as áreas destinadas ao estacionamento
3. Quantidade mínima de vagas ofertadas fora da via (ver artigos 22 e 23).
4. Quando da aplicação do índice resultar fração, considerar 1 (uma) vaga a mais.
5. As atividades consideradas como PGT (Pólo Gerador de Tráfego) estão sujeitas ao cumprimento de diretrizes emitidas pela área técnica competente.
6. As atividades que operem com sistema de drive-thru e/ou valet service são consideradas PGT.
7. PMR: Pessoa com Mobilidade Reduzida



ANEXO 3.4

QUADRO 4 – MULTAS REFERENTES À INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
  

INFRAÇÃO

ARTIGO(S) VIOLADO

VALOR (FMP)

NÃO CUMPRIMENTO ÀS DIRETRIZES FORNECIDAS OU OMISSÃO DE DADOS PELO INTERESSADO (QUADRO 3 ANEXO 3.3)

Número de vagas de estacionamento

23, 26 e 27

2000
por vaga faltante

Número de vagas operacionais de embarque/ desembarque

26 e 27

2000
por vaga faltante

Número de vagas operacionais de carga/ descarga

26 e 27

4000
por vaga faltante

Número de vagas de estacionamento vinculadas

24, 26 e 27

2000
por vaga faltante

NÃO CUMPRIMENTO ÀS DIRETRIZES FORNECIDAS, PELA ÁREA TÉCNICA COMPETENTE, PARA PGT.

Localização do acesso

25, 26 e 27

6000
por acesso

Adequação do sistema viário

25, 26 e 27

8000
por item faltante

Implantação de sinalização e sistemas de controle de tráfego

25, 26 e 27

8000
por item faltante

Área de acomodação para pedestres

25, 26 e 27

6000

Área de acomodação para veículos

25, 26 e 27

6000




ANEXO 3.5

QUADRO 5 – ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO À VIZINHANÇA (EIV)
  

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

FOCO DA ANÁLISE

OBJETIVOS

adensamento populacional

capacidade ou possibilidade de atrair novos moradores para o entorno

estimativa do incremento a ser gerado

uso e ocupação do solo

ventilação iluminação

verificar se as novas construções irão impedir a correta insolação e ventilação das existentes no entorno, garantindo as suas salubridades.

valorização imobiliária

análise da valorização dos imóveis do entorno sem o empreendimento/atividade e a projeção do valor imobiliário a partir da definição do empreendimento

evitar/minimizar a expulsão da população residente
evitar/minimizar a desvalorização imobiliária dos imóveis do entorno com a implantação de determinados usos

equipamentos urbanos

consumo de água lançamento de esgoto drenagem de águas pluviais sistema de coleta de lixo consumo de energia elétrica telefonia consumo de gás canalizado

aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda aferir a capacidade das empresas concessionárias em atender à nova demanda

equipamentos comunitários

equipamentos de educação equipamentos de saúde equipamentos de lazer

aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural

vegetação arborização volumetria poluição visual bens de interesse do patrimônio

evitar/minimizar que a supressão de vegetação ou corte de árvores possam interferir no micro-clima da região analisada evitar/minimizar que a implantação de edificações possam comprometer a organização espacial do entorno, causando desconforto visual evitar/minimizar que a implantação do empreendimento/atividade possa impedir a visibilidade do bem tombado ou de interesse do patrimônio evitar/minimizar a degradação do patrimônio natural

sistema de circulação e transportes

tráfego gerado acessibilidade/modificação do viário estacionamento carga e descarga embarque e desembarque demanda por transporte coletivo

análise da capacidade do pavimento das vias, que servirão de rota, de suportar o novo tráfego a ser gerado
garantir que a acessibilidade seja feita de modo a não prejudicar a fluidez do tráfego no entorno
garantir que a nova demanda de estacionamento não sobrecarregue as vagas disponíveis no entorno
garantir que o embarque/desembarque de pedestres não prejudique a fluidez do tráfego no entorno
aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda por transporte público evitar/minimizar a quebra das relações sociais do entorno, face o volume, número de viagens e do tipo de veículos que vão começar a circular no entorno.

impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno

análise dos empreendimentos econômicos diretamente afetados com a implantação do novo uso ou atividade, e nas conseqüências na micro economia local
análise do impacto nas relações sociais e de vizinhança, como a modificação ou extinção da localização de pontos de encontro sedimentados pela população residente no entorno, assim como nas relações sociais que podem vir a serem quebradas ou alteradas significativamente

evitar o desemprego imediato e futuro, inclusive considerando uma possível ampliação evitar/minimizar a quebra das relações sociais existentes , descaracterizando o espaço já conformado




ANEXO 3.6

QUADRO 6 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO
  

Zona

Uso

Categoria / Atividade

Tipologia

Descrição

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação

Recuos Mínimos Obrigatórios (m)

Número Máximo de Pavimentos (4)

Gabarito (4)

Área Máxima do Lote (m²)

Número Mínimo de Vagas (6)

Mínimo

Básico

Máximo (1)

Frente (2)

Fundo

Lateral

QUALIFICAÇÃO URBANA RECUPERAÇÃO URBANA

residencial

unifamiliar

apenas 1 edificação no lote

0,20

1,34

-

67%

5,00

COESA

COESA

4

9m

-

1

Multifamiliar

pequeno porte

com até 4 residências no lote, podendo ser isoladas, geminadas ou sobrepostas

0,20

1,34

-

67%

5,00

COESA

COESA

4

9m

-

1 / unidade

vila

mais de 4 residências no lote, podendo ser isoladas, geminadas ou sobrepostas

0,20

1,34

-

67%

5,00 (3)

1,50 (3)

1,50 (3)

4

9m

20.000

1 / unidade

vertical

mais de 1 residência sobreposta

0,20

2,50

4,00

Quadro 7

5,00

4,00

COESA

Quadro 7

G=3(r+L) (5)

20.000

1 / unidade

não-residencial

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional

0,20

1,34

2,00

67%

5,00

COESA

COESA

-

-

-

COESA

misto

uso residencial e não-residencial no mesmo lote ou edificação

REESTRUTURAÇÃO URBANA

residencial

unifamiliar

apenas 1 edificação no lote

0,40

1,34

-

67%

5,00

COESA

COESA

4

9m

-

1

Multifamiliar

pequeno porte

com até 4 residências no lote, podendo ser isoladas, geminadas ou sobrepostas

0,40

1,34

-

67%

5,00

COESA

COESA

4

9m

-

1 / unidade

vila

mais de 4 residências no lote, podendo ser isoladas, geminadas ou sobrepostas

0,40

1,34

-

67%

5,00 (3)

1,50 (3)

1,50 (3)

4

9m

20.000

1 / unidade

vertical

mais de 1 residência sobreposta

0,40

3,00

4,00

Quadro 7

5,00

4,00

COESA

Quadro 7

G=3(r+L) (5)

20.000

1 / unidade

não-residencial

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional

0,40

1,50

3,00

75%

5,00

COESA

COESA

-

-

-

COESA

misto

uso residencial e não-residencial no mesmo lote ou edificação

EXCLUSI-VAMENTE INDUSTRIAL

industrial e correlatos

-

-

1,50

3,00

75%

10,00

-

-

-

-

-

-


NOTAS:

1. Mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir (não aplicável à Zona de Recuperação Urbana).

2. O recuo de frente nas Vias Metropolitanas é de 10 metros, e na Avenida dos Estados poderá sofrer exigência adicional de 5 metros.

3. Na tipologia residencial multifamiliar do tipo vila, os recuos de frente, fundos e laterais são considerados da divisa do lote. O Coeficiente de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação são para a totalidade da edificação no lote.

4. Em lotes lindeiros ou defrontantes à ZEIA-A o número máximo de pavimentos é igual a 2, com gabarito de 9 metros; em lotes lindeiros ao Centro Cívico, o número máximo de pavimentos é igual a 9, com gabarito de 30m. Observar, também, os artigos que fixam condições especiais para determinação do número de pavimentos no uso residencial, de acordo com a tipologia.

5. G = Gabarito; r = recuo e L = Largura da via.

6. No uso residencial, as vagas de estacionamento poderão estar em abrigos coletivos, limitados a 9,90m² por vaga, que não serão computados no Coeficiente de Aproveitamento nem na Taxa de Ocupação, devendo observar os recuos. Na tipologia residencial unifamiliar, é permitido o abrigo para auto no recuo frontal, com área de até 25m², não sendo computado no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação.



ANEXO 3.7

QUADRO 7 – ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL E NÃO-RESIDENCIAL NÃO-INCÔMODO E INCÔMODO I
  

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação Máxima (%)

Frente Mínima do Terreno (m)

Recuos Mínimos Obrigatórios (m)

Frente

Fundo

Lateral

Totais Laterais

2,0

50

10

5,0

4,0

1,5

3,0

2,5

50

10

5,0

4,0

1,5

3,0

3,0

45

15

5,0

4,0

2,0

4,0

3,5

40

15

5,0

4,0

2,0

4,0

4,0

40

20

5,0

4,0

3,0

6,0

4,5

40

20

6,0

4,0

3,0

6,0

5,0

30

20

6,0

4,0

3,0

8,0

5,4

30

20

6,0

4,0

3,0

8,0


Nota:

1. Na tipologia residencial multifamiliar vertical, o pavimento subsolo, quando aflorado em até 2,0m do ponto mais alto e 3,00 do ponto mais baixo do alinhamento, fica dispensado de todos os recuos, inclusive o de frente, e não será computado no número máximo de pavimentos permitidos acima do nível da via.



ANEXO 3.8

QUADRO 8 – CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS PÚBLICAS
  

Categoria

Velocidade de Projeto (km/h)

DVP - Distância de Visibilidade de Parada (m)

Largura (m)

Composição Básica (4)

Inclinação (%)

 

Calçada (1)

Pista

Canteiro Central mínima (1)

Via mínima

Passeio

Faixa de Serviço

Ciclofaixa

Ciclovia

Faixa de Estacionamento

Faixa de Trânsito

Canteiro Central

Transversal exceto em curva horizontal

Longitudinal exceto em curva vertical

 

Calçada

Pista

Via

Passeio
mínima (4)

Faixa de Serviço mínima (4)

Ciclofaixa mínima (1)

Ciclovia mínima (2)

Faixa de Estacionamento mínima (3)

Faixa de Trânsito

mínima

máxima

mínima

mínima

máxima

mínima

máxima

mínima

máxima

 

30

30

1,20

1,00

dispensável

dispensável

2,00

2,70

3,60

dispensável

10,70

2

2

0

0

2

1+1(3,60)

0

0,50

3,00

0,50

3,00

0,50

7,50

 

40

45

1,50

1,35

3,30

11,60

2

2

 

50

60

1,70

não se aplica

1,10

2,50

2,80

17,60

-

2

2+2(3,30)

 

60

75

2,90

1,30

19,10

1

2,00

6,00

 

70

90

2,00

não se aplica

25,50

-

4+2(3,30)

 

Especial

90

130

3,00

2,50

33,50

6+2(3,50)

 


Notas:
1. Tolerável até 10% a menos.
2. Por faixa/sentido.
3. Tolerável até 10% a mais ou a menos.
4. Pode ser alterado pelas Diretrizes Específicas



ANEXO 3.8

QUADRO 8 – CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS PÚBLICAS (cont.)
  

Categoria

Velocidade de Projeto (km/h)

DVP - Distância de Visibilidade de Parada (m)

Concordância

Área de Retorno

Conexão

Horizontal

Vertical(K)

Veículo- -tipo

Condição

Categoria da Via

Raio mínimo em esquina com outra via de categoria, segundo o ângulo formado pelas vias (m)

ao longo (m)

super-elevação (%)

Côncava

Convexa

Comprimento (m)

igual

inferior

Superior

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

97,5° a 112,5°

112,5 a 127,5°

127,5° a 142,5°

142,5° a 150°

97,5° a 112,5°

112,5° a 127,5°

127,5° a 142,5°

142,5° a 150°

97,5° a 112,5°

112,5 a 127,5°

127,5° a 142,5°

142,5° a 150°

30

30

5,0

6,0

7,0

não se aplica

5,0

40,0

dispensável

4

2

9,00

com manobra

5ª e 4ª

40

45

5,0

5,0

5,0

6,0

7,0

8,0

70,0

7

5

5ª, 4ª e 3ª

50

60

9,0

8,0

5,0

6,0

7,0

8,0

10,0

9,0

8,0

125,0

12

10

12,00

sem manobra

4ª,3ª e 2ª

60

75

17,0

16,0

14,0

10,0

9,0

8,0

18,0

17,0

15,0

14,0

190,0

15

14

18,00

3ª, 2ª e 1ª

70

90

19,0

18,0

17,0

15,0

14,0

18,0

17,0

15,0

14,0

19,0

18,0

17,0

210 (1)

4,00

19

20

2ª, 1ª e Especial

Especial

90

130

18,0

17,0

16,0

14,0

19,0

18,0

17,0

não se aplica

360 (1)

4,00

29

41

1ª e Especial


Notas:

1. Tolerável até 10% a menos.
2. Por faixa/sentido.
3. Tolerável até 10% a mais ou a menos.
4. Pode ser alterado pelas Diretrizes Específicas



ANEXO 3.9

QUADRO 9 – MULTAS REFERENTES AO CANTEIRO DE OBRAS E ALOJAMENTO E À OBRA NO PARCELAMENTO DO SOLO
  

INFRAÇÃO

ARTIGO VIOLADO

BASE DE CÁLCULO (1)

VALOR (FMP) periodicidade

Instalação, utilização ou manutenção de canteiro de obra/alojamento em desacordo

122

unidade

100 a cada 30 dias

Obstrução ou dano à logradouro ou equipamento público

123

unidade

200 a cada 15 dias

Não retirada dos elementos que avançam sobre o passeio ou não reconstrução do revestimento

123

unidade

200 a cada 15 dias

Operação de carga e descarga fora do canteiro de obra

125

unidade

200 diariamente

Não atendimento à notificação para colocação da placa de responsabilidade ou em desacordo

131

unidade

90 a cada 30 dias

Não atendimento à notificação para manter cópia do projeto aprovado/alvará no local do serviço

132

unidade

30 a cada 30 dias

Execução de obra de terra sem alvará ou em desacordo com o projeto aprovado

133

para os primeiros 250m² de terreno

100

m² da área de terreno excedente a 250m²

0,20 (com lacração)

Não atendimento à notificação para providenciar as medidas visando à suspensão do embargo do serviço

133

terreno com até 250m²

50

terreno com mais de 250m²

100 a cada 15dias

Desrespeito ao embargo do serviço

134

para os primeiros 250m² de terreno

200

m² da área de terreno excedente a 250m²

Não apresentação de comunicação de obra emergencial

134

Unidade

100 diariamente

Unidade

30

Não atendimento à notificação para iniciar de imediato as medidas visando à segurança e estabilidade do serviço

135

m² da área de terreno excedente a 250m²

0,20 diariamente

Desrespeito ao embargo por falta de segurança e estabilidade do serviço

137

para os primeiros 250m² de terreno

100

m² da área de terreno excedente a 250m²

0,20 e lacração

Desrespeito à interdição por falta de segurança e estabilidade do serviço

138

para os primeiros 250m² de terreno

100

m² da área de terreno excedente a 250m²

0,20 a cada 15 dias

Não atendimento à notificação para iniciar de imediato as medidas visando o conserto ou desobstrução de curso d’água, galeria, via, passeio ou equipamento público

139

para os primeiros 250m² de terreno

30

m² da área de terreno excedente a 250m²

0,20 diariamente


Nota:

1. As frações das metragens também serão consideradas na base de cálculo.



ANEXO 3.10

QUADRO 10 – TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS
  

TIPO DO PEDIDO

UNIDADE TAXADA

VALOR (FMP)

Comunicação de obra emergencial

Unidade

30

Alvará de Loteamento

Pedido inicial

Até 50.000m²

5,55 a cada 100m²

Acima de 50.000m²

2,57 a cada 100m²

Pedido Modificativo e Revalidação

50% do inicial

50% do inicial

Alvará de Desmembramento

Até 50.000m²

5,55 a cada 100m²

Acima de 50.000m²

2,57 a cada 100m²

Alvará de Desdobro ou Englobamento de Lote (área = 250m²)

Unidade

10

Assunção de Responsabilidade

Unidade

30

Baixa de Responsabilidade

Unidade

30

Segunda Via dos documentos desta Tabela

Unidade

3

Certificado de Recebimento de Loteamento

Unidade

7




ANEXO 4.1

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO À VIZINHANÇA



Eu, ........................................................................................,  (proprietário(s) do(s) imóvel (is))
abaixo assinado, portador do RG nº ...................................., e CPF nº ................................, residente à .................................................................................. nº ............... compl. ..................., Bairro ..........................................., Cidade ................................. comprometo-me a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade classificada(o) como Empreendimento de Impacto à Vizinhança, pela legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo, Lei Municipal nº       , em imóvel de minha propriedade e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do mesmo.


Santo André, ....... de ..................  de ........







......................................................................
assinatura do(s) proprietário(s)






ANEXO 4.2

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES PARA PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO


1. requerimento padrão preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel;

2. 2 (duas) vias do projeto, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico;

3. 1 (uma) cópia do título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel;

4. 1 (uma) cópia da prova de inscrição imobiliária fiscal (carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano);

5. 1 (uma) cópia da certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

6. 2 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico da área a ser loteada, com curvas de nível, de metro em metro, que deverá conter:

a) as divisas da gleba a ser loteada, com a indicação dos confrontantes;
b) localização dos cursos d'água, lagos, bacias, nascentes, represas e dutos ;
c) indicação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de força, telefônica, ferrovias, rodovias, caminhos, vegetação e todas as edificações existentes;
d) indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro da área;
e) outras indicações que possam interessar na elaboração do projeto ou na sua implantação.

7. 2 (duas) cópias das plantas do levantamento aerofotogramétrico, disponíveis na Prefeitura Municipal, indicando a limitação da área objeto do empreendimento, sendo 1 (uma) via da altimetria e 1 (uma) via da planimetria.


Observações:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas, obedecida à padronização vigente.



ANEXO 4.3

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO DO SOLO


1. Requerimento padrão preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico;

2. 2 (duas) vias da planta geral do projeto de arruamento e loteamento devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, georreferenciado, com curvas de nível, de metro em metro, de acordo com o levantamento planialtimétrico apresentado por ocasião da solicitação das Diretrizes, na escala 1:1.000, contendo:

a) nome do loteamento;
b) sistema viário categorizado, com a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes, com números, e as quadras com letras;
c) identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários;
d) todas as vias de circulação deverão ter suas larguras indicadas, assim como o sistema de guias e sarjetas e marcos de alinhamento e nivelamento, de vinte em vinte metros, nas retas e curvas;
e) dimensões lineares e angulares de projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
f) identificar as áreas não edificáveis, os córregos e as canalizações existentes.

3. perfis longitudinais definitivos nas escalas de 1:1.000, na horizontal, e 1: 100, na vertical, de todas as vias e praças projetadas;

4. seções transversais definitivas na escala de 1:100 de todas as vias projetadas e das áreas para equipamentos comunitários e urbanos;

5. seções transversais e longitudinais definitivas nas escalas de 1:1000, na horizontal, e 1:100, na vertical, das quadras onde se efetuarão movimentos de terras, indicando-se os cortes e aterros;

6. projeto completo e definitivo do sistema de escoamento de águas pluviais em galerias, bem como da retificação de córregos e rios, quando for o caso, indicando as obras de arte necessárias;

7. projeto completo e definitivo da rede geral de esgotamento sanitário;

8. projeto de pavimentação das vias, composto, pelos menos, do cálculo do dimensionamento do pavimento e dos ensaios geotécnicos do subleito, conforme as normas vigentes no Município;

9. projeto de distribuição de água potável,

10. projeto de iluminação pública;

11. projeto de arborização de vias e áreas verdes;

12. memorial descritivo e justificativo do projeto, com as explicações e informações técnicas necessárias à perfeita compreensão do mesmo;

13. certidão positiva com efeito negativo de tributos municipais e estaduais;

14. declaração expressa de que as restrições contidas nesta lei, com referência a recuos e proibição de edificações com frente para vielas e outras áreas não edificáveis, constarão obrigatória e expressamente da cláusula especial dos respectivos contratos de compromissos de compra e venda;

15. compromisso de proceder ao pedido de plano de loteamento ou arruamento no Cartório de Registro de Imóveis, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de aprovação do projeto, prazo que poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se provada a sua insuficiência;

16. cronograma de execução do projeto onde conste o prazo previsto para realização das obras e serviços;

17. comprovação da aprovação das autoridades federais e estaduais, quando necessário, conforme determinação da legislação vigente;

18. licenciamento ambiental do SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André;

19. projeto de sinalização de trânsito.


Observações:

a) A aprovação do projeto de parcelamento é condicionada à apresentação dos projetos específicos citados nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 18 devidamente aprovados pelas áreas competentes.

b) Os perfis longitudinais deverão conter:

o traçado do terreno natural e da via projetada;
as cotas do terreno e da via em estacas de vinte em vinte metros;
os valores de declividade em cada trecho.

c) As seções transversais das vias deverão ser dimensionadas e apresentar declividades especificadas.

d) Todos os projetos referidos nos incisos anteriores deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietário da área e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - e devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André.

e) Cada peça gráfica do projeto de arruamento e loteamento deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas, obedecida à padronização vigente.



ANEXO 4.4

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO DO SOLO


1. Requerimento padrão preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico;

2. certidão negativa ou positiva com efeito negativo de tributos municipais;

3. levantamento planialtimétrico com curvas de nível, de metro em metro, indicando os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água, vegetação existente e vias oficiais;

4. 2 (duas) plantas, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:

a) indicação dos lotes resultantes dos desmembramentos e das dimensões de todas as suas linhas divisórias;
b) quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos lotes, das áreas verdes, das áreas para equipamentos comunitários e numeração dos lotes;
c) indicação, sem escala, da área em relação às vias e os confrontantes.

5. 2 (duas) vias do memorial descritivo dos lotes;

6. compromisso de doar à PMSA as áreas de terrenos a serem incorporados ao patrimônio público;

7. projeto de movimento de terra, se houver.


Observações:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas, obedecida à padronização vigente.



ANEXO 4.5

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DO DESDOBRO OU ENGLOBAMENTO DE LOTE


I - Requerimento padrão preenchido e assinado pelo responsável técnico, quando for o caso, e pelo proprietário do imóvel;

II - título de propriedade do(s) lote(s);

III - cópia da capa do IPTU, do exercício;

IV - croquis onde conste a subdivisão ou união dos lotes pretendidos e, havendo edificações nos lotes deverá ser apresentado ainda:

a) edificações existentes;
b) indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas;
c) indicação das aberturas iluminantes.


Observações:

a) Será exigido responsável técnico, legalmente habilitado pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - e devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André, para os lotes com frente maior que 10,00m (dez metros).

b) O croqui deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas, obedecida à padronização vigente.



ANEXO 5

GLOSSÁRIO


 abrigo para auto, espaço coberto destinado para o estacionamento de veículos, sem nenhum tipo de fechamento lateral, de frente ou de fundos;
 afastamento ou recuo, distância mínima que deve ser observada entre o limite externo da(s) edificação(ões) e a(s) divisa(s) do lote, medida perpendicularmente à esta, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;
alinhamento, linha de divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público;
andar, espaço compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
 área computável para cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, soma da área construída coberta, excetuando-se:
o abrigo nas edificações de uso residencial dos tipos unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, com no máximo 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e no multifamiliar do tipo vila, com no máximo, 9.90m² (nove metros e noventa centímetros quadrados) de área;
o pavimentos de garagem, no uso residencial dos tipos unifamiliar, multifamiliar de pequeno porte ou do tipo vila, quando no subsolo ou no térreo, e no vertical, quando no subsolo, térreo em pilotis e no primeiro pavimento.
 área construída, soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se aquelas especificadas pelo Código de Obras e Edificações, Lei Municipal nº 8.065, de 13 de julho de 2000;
 assunção de responsabilidade, aceitação, por parte da Prefeitura Municipal, de novo profissional legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução da obra ou serviço;
 baixa de responsabilidade, ciência, por parte da Prefeitura Municipal, do desligamento do profissional responsável pela execução da obra ou serviço;
 balanço, prolongamento da construção que se sobressai das paredes externas da edificação;
 canteiro de obra, espaço delimitado por tapume, destinado ao preparo e apoio à execução da obra ou serviço, incluindo os elementos provisórios que o compõem, tais como, galeria, andaime, plataforma e telas de segurança;
 Coeficiente de Aproveitamento (Ca), relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote;
 Coeficiente de Aproveitamento Básico, relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado gratuitamente;
 Coeficiente de Aproveitamento Máximo, relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente;
 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subutilizado de acordo com o Plano Diretor, Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;
 COESA, Código de Obras e Edificações de Santo André, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000;
 CREA, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;
edificação conforme, aquela construída de acordo com as normas vigentes à época de sua construção e aprovada pela Prefeitura Municipal;
 edificação não conforme, aquela construída em desacordo com as normas vigentes à época de sua construção e que não foi aprovada pela Prefeitura Municipal;
 edificação regularizada, aquela que, mesmo não tendo sido aprovada pela Prefeitura Municipal, foi declarada conforme por Ato Administrativo;
 embargo, ordem de paralisação dos trabalhos na obra ou serviço em execução sem a respectiva licença ou pelo desatendimento à esta lei ou ao Código de Obras e Edificações de Santo André, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000;
 empreendedor, é o proprietário do imóvel, podendo ser também o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o superficiário;
 entorno, região, quadras ou lotes, que se situam em torno ou na circunvizinhança de um determinado edifício ou paisagem que se quer proteger ou preservar;
 Estudo de Impacto de Vizinhança, é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;
 frente ou testada, é a medida linear da face do lote voltada para o logradouro público, onde se localiza o acesso principal;
 gabarito, altura total da edificação, medida a partir do piso do pavimento térreo até o nível da laje de cobertura da edificação;
 habitabilidade, as condições de conforto, higiene e salubridade da edificação;
 inócuo, inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar;
 interdição, ordem e ato de fechamento e desocupação de imóvel em situação irregular ou de risco em relação às condições de estabilidade, segurança ou salubridade;
 lacração, ordem e ato de fechamento da obra ou serviço que teve prosseguimento apesar de estar embargado;
 licenciamento ambiental, procedimento administrativo em que se estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar ou desativar obras, empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
 lote defrontante, aquele localizado exatamente na face da quadra oposta em frente ao lote considerado;
 lote lindeiro, aquele limítrofe com o lote considerado;
 mezanino, piso que subdivide parcialmente um pavimento em dois, limitada a sobreposição de, no máximo, 1/3 (um terço) da área do piso, observando-se o pé-direito mínimo estabelecido pelo Código de Obras e Edificações de Santo André, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000;
 movimento de terra, modificação do perfil do terreno, substituição de solo nos terrenos alagadiços, ou alteração topográfica superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de desnível ou 150,00m³ (cento e cinqüenta metros cúbicos) de volume;
 muro de arrimo, muro resistente, que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter o maciço de terra, empuxo das águas de infiltração ou sobrecarga de construção, sobre-aterro, etc.;
 normas técnicas, Normas Técnicas Oficiais emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT;
 obra emergencial, obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
 Outorga Onerosa, possibilidade conferida pelo Poder Público de edificar acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira;
 Outorga Não Onerosa, possibilidade conferida pelo Poder Público de edificar acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, sem contrapartida financeira nos casos de HIS – Habitação de Interesse Social e HMP – Habitação de Mercado Popular;
 pavimento térreo, pavimento onde se localiza o acesso principal da edificação, geralmente localizado no mesmo nível do logradouro público;
 pavimento, espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
 pilotis, conjunto de pilares no pavimento térreo que libera a circulação sob a edificação, sem qualquer tipo de vedação;
 porão, espaço sem utilização resultante de desnível do terreno, com pé-direito máximo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e acesso apenas para limpeza, considerado como área não computável;
 recuo ou afastamento, distância mínima que deve ser observada entre o limite externo da(s) edificação(ões) e a(s) divisa(s) do lote, medida perpendicularmente a esta, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundos;
 reforma, obra ou serviço que implique na modificação da estrutura, do pé-direito, da compartimentação interna ou da fachada, com ou sem mudança de uso, podendo manter, acrescer ou diminuir a área construída;
 sótão, espaço resultante do desvão do telhado, com inclinação contínua, que começa no mesmo nível da laje de cobertura do último andar, sem possibilidade de acesso à área externa, considerado como área não computável;
 subsolo, pavimento localizado abaixo do térreo;
 tapume, vedação provisória usada durante a construção, visando à proteção de terceiros;
 Taxa de Ocupação, relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote;
 Taxa de Permeabilidade, relação percentual entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote;
 testada ou frente, medida linear da face do lote voltada para o logradouro público, onde se localiza o acesso principal;
 uso conforme, aquele permitido pelas normas vigentes desta lei;
 uso não conforme, aquele em desacordo com as normas vigentes desta lei.



SUMÁRIO
 

TÍTULO I – DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO (art. 3º)

  CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS DE USO (art. 4º)
    Seção I – Das Tipologias do Uso Residencial (art. 5º e 6º)
    Seção II – Das Atividades do Uso Não Residencial (art. 7º e 8º)
    Seção III – Do Uso Misto (art. 9º e 10)

  CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS (art. 11)
    Seção I – Da Distribuição dos Usos por Incomodidades (art. 12 a 19)
    Seção II – Da Distribuição dos Usos por Interferência no Tráfego (art. 20 a 27)
    Seção III –Dos Empreendimentos de Impacto (art. 28 a 31)

  CAPÍTULO III – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (art.32 a 37)
    Seção I – Da Aprovação do Estudo de Impacto à Vizinhança (art. 38 a 41)
      Subseção I – Da Aprovação pelo CMPU (art. 42 a 44)

TÍTULO II – DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO (art. 45 a 51)

  CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIAL
    Seção I – Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamiliar de Pequeno Porte (art. 52 a 54)
    Seção II – Dos Usos Residencial Multifamiliar do Tipo Vertical ou Vila (art. 55 a 61)

  CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO NÃO-RESIDENCIAL (art. 62 e 63)

  CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO MISTO (art. 64)

  CAPÍTULO IV – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS
    Seção I – Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização (art. 65 a 67)
    Seção II – Dos Usos Especiais Sujeitos a Parâmetros Diferenciados
      Subseção I – Dos Postos de Serviço com Venda de Combustíveis e Lavagem de Veículos Automotores (art. 68 a 71)
      Subseção II – Do Armazenamento e Comércio de Botijões de GLP (art. 72)
      Subseção III – Das Estações de Radiocomunicações (art. 73 a 78)

TÍTULO III – DO PARCELAMENTO DO SOLO (art. 79 e 80)

  CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS (art. 81 a 86)

  CAPÍTULO II – DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (art. 87 a 89)

  CAPÍTULO III – DO SISTEMA VIÁRIO (art. 90 a 106)
    Seção I – Das Quadras e dos Lotes (art. 107 e 108)

  CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO)
    Seção I – Da Solicitação das Diretrizes (art. 109 e 110)
    Seção II – Da Elaboração do Projeto (art. 111 a 113)
    Seção III – Das Alterações do Projeto (art. 114 a 116)
    Seção IV – Das Garantias Hipotecárias (art. 117 a 119)

  CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS (art. 120 e 121)
    Seção I – Do Canteiro de Obras (art. 122 a 125)
    Seção II – Do Recebimento (art. 126 a 129)

  CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES (art. 130 a 148)

  CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES (art. 149 a 153)

TÍTULO IV – DO DESDOBRO E DO ENGLOBAMENTO (art. 154 a 157)

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  CAPÍTULO I – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Seção I – Do Alvará do Uso do Solo (art. 158)
    Seção II – Da Validade das Diretrizes e dos Alvarás (art. 159 a 162)
    Seção III – Das Taxas (art. 163 e 164)

  CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 165 a 167)

  CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 168 a 173)

ANEXOS

1. MAPAS
  1.1. mapa 1 – zoneamento da macrozona urbana
  1.2. Mapa 2 – Hierarquização Viária
  1.3. Mapa 3 – Setor Especial de Tráfego
  1.4. Mapa 4 – Bacias Hidrográficas

2. DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS
  2.1. Descrição Perimétrica das Zonas da Macrozona Urbana
  2.2. Descrição Perimétrica do Setor Especial de Tráfego

3. QUADROS
  3.1. Quadro 1 – Padrões de Incomodidade
  3.2. Quadro 2 – Hierarquização Viária
  3.3. Quadro 3 – Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego
  3.4. Quadro 4 – Tabela de Multas Referentes à Interferência no Tráfego
  3.5. Quadro 5 – Elementos de Análise para Aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança
  3.6. Quadro 6 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
  3.7. Quadro 7 – Índices, Recuos e Demais Restrições para os Usos Residencial Multifamiliar Vertical e Não - residencial Não - Incômodo e Incômodo I
  3.8. Quadro 8 – Características Geométricas das Vias Públicas
  3.9. Quadro 9 – Tabela de Multas Referentes ao Canteiro de Obras e Alojamento e a Obra no Parcelamento do Solo
  3.10. Quadro 10 – Tabela de Taxas e Emolumentos

4. DOCUMENTOS
  4.1. Modelo de Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança
  4.2. Documentação Necessária para Solicitação de Diretrizes para Projeto de Parcelamento do Solo
  4.3. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Loteamento do Solo
    a. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Desmembramento do Solo
    b. Documentação Necessária para Aprovação de Desdobro ou Englobamento de Lote

5. GLOSSÁRIO

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Legislatura: 14

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA VIDE ALTERAÇÕES NA PASTA

Palavras-chave: ZONEAMENTO 2006 ; USO SOLO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

11

DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS APLICÁVEIS À INSTALAÇÃO E AO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA OS ARTIGOS 52, 53 E 59 DA LEI Nº 8.836/06, QUE INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA, REVOGANDO A LEI Nº 8.959/07


ALTERA A LEI 8.696/04 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR NO MUNICÍPIO ATENDENDO AO ART. 181 QUE PREVÊ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR


ALTERA A LEI 8.836/06 QUE INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA


ALTERA ARTIGO DA LEI 8.836/06 QUE PROIBE A VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA, LAN HOUSES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS A DISTÂNCIA DE 300M DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


ALTERA A LEI 8.836/06 QUE DISPÕE SOBRE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA - REVOGADA P/LEI 9.252/10


ALTERA A LEI 8.560/03 QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM O USO DE COMPUTADORES PARA JOGOS DIGITAIS E ACESSO À INTERNET - LAN HOUSE E/OU CYBER CAFÉS


ALTERA ARTIGOS DAS LEIS DO PLANO DIRETOR, USO DO SOLO E ZEIS


REGULAMENTA A "ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL ZEIC"


ALTERA ARTIGOS DA LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO REVOGADA P/ LEI Nº 9.791/15


3

DISPÕE SOBRE O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR


CRIA O "GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR" QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO REVOGADO P/ DEC. 16.510/14


CRIA O "GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR" QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO. REVOGADO P/DEC. 15.899/09


4

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA URBANIZAÇÃO DE ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. REVOGADA P/LEI 8.869/06


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO NAS DIVERSAS ZONAS DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06 - EXCETO CAP. III


79

ALTERA A LEI 8.247/01 QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LDC. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 7.958/99 QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - LDI. PROIBE A ATIVIDADE DE DESMANCHE. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LDC. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE POSSUAM AMIANTO EM SUA COMPOSIÇÃO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, DISTÂNCIA, VENDA DE OUTRAS MERCADORIAS NOS POSTOS DE SERVIÇOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


CONDICIONA A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO P/ LOTEAMENTO À OBRIGATORIEDADE DE ARBORIZAÇÃO DAS VIAS E ÁREAS VERDES. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA PARA O LICENCIAMENTO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 7.664/98 QUE PROÍBE BARES QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS AO REDOR DE ESCOLAS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 6.869/91 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR E FAMILIAR. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - LDI. REVOGADA P/ LEI 8.836/06


REVOGADA P/ LEI 8.836/06


REGULAMENTA A LEI Nº 7.565, QUE OBRIGA OS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS A PROMOVER O ISOLAMENTO DE SEUS LOCAIS DE LAVAGEM. REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 7.388/96 QUE DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO DE IMÓVEIS DE CLASSIFICAÇÕES FISCAIS QUE ELENCA. REVOGADA TACITAMENTE P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 5.042/76 QUE REDUZ A FRENTE MÍNIMA EXIGIDA PARA OS POSTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REVOGADA P´/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 7.565/97 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO DE ÁREA DE LAVAGEM DE VEÍCULOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 7.565/97 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO DE ÁREA DE LAVAGEM DE VEÍCULOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BARES QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS AO REDOR DE ESCOLAS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


OBRIGA OS POSTOS DE SERVIÇO A ISOLAR OS LOCAIS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS IMPLANTADOS ATÉ 31.12.95. REVOGADA P/LEI 8.836/06


AUTORIZA O LOTEAMENTO DE IMÓVEIS DE CLASSIFICAÇÕES FISCAIS QUE ELENCA. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE O CONJUNTO RESIDENCIAL DO TIPO "VILA". REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO REFERENTE A ESTACIONAMENTO E PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


TRANSFORMA EM LOGRADOURO COMERCIAL AS RUAS DOM JOSÉ D'ANGELO E PROF. LICÍNIO - JD. BOM PASTOR. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA L. 5.134/76 CONSIDERANDO USO MISTO NOS POSTOS DE SERVIÇOS E INSTITUI A LOJA DE CONVENIÊNCIA REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 6.102/85 QUE REGULAMENTA HORÁRIO DE SHOW COM MÚSICA AO VIVO E TOLERÂNCIA DE RUÍDO PARA BARES E LANCHONETES. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR E FAMILIAR. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO EM LOCAIS DE CULTO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE INCLUSÃO COMO ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AS SEGUINTES: ACUPUNTURA, DO-IN, MASSAGEM E SHIATSU. REVOGADA P/LEI 8.836/06


TRANSFORMA EM LOGRADOURO COMERCIA A AV. ANDRÉ RAMALHO, NO PARQUE JOÃO RAMALHO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEMANETO ESPECÍFICO AO ACESSO DOS ESTACIONAMENTOS EM ÁREAS CENTRAIS DA CIDADE. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


TRANSFORMA EM LOGRADOURO COMERCIAL O TRECHO DA RUA SIMÃO DE LIMA - AV. LAURO GOMES E RUA DAS AMORAS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DECLARA LOGRADOURO COMERCIAL A RUA MARINA, NO TRECHO COMPREENDIDO COM A ALAMEDA SÃO CAETANO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


TRANSFORMA EM LOGRADOURO COMERCIAL A AVENIDA PALMARES. REVOGADA P/LEI 8.836/06


TRANSFORMA EM LOGRADOURO COMERCIAL A ALAMEDA SÃO CAETANO, TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AV. PRESTES MAIA E A RUA MARINA. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A DISTÂNCIA PERMITIDA ENTRE CASAS DE JOGO E ESCOLA. REVOGADA P/LEI 8.836/06


REVIGORA A LEI 5.694/80 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO, REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO.ART. 36 - AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DE TERRENO EM LOTES COM ÁREA MÍNIMA DE 125 M2. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


CONCEDE ANISTIA AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DESDE QUE APROVADAS REGULARMENTE ATÉ A PROMULGAÇÃO DA L. 5.042/76. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEMANTO E O USO DE SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDÚSTRIAL QUE PRODUZAM ALCATRAO, BREU, BETUME, ANTRACENO, PARAFINA, NEGRO-DE FUMO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE A "COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO" E A "COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CODESUR." REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A LEI 2.756/67 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS. REVOGADA P/LEI 8.836/06


PROÍBE A INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E UNIDADES INDÚSTRIAIS QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADES QUE ELENCA. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06



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  • 11/05/2006 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 12860