Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 9.229 , DE 30 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no Diário do Comércio de Indústria, edição 2041, página 3 em 03/05/2010.
(Atualizada até o Decreto nº 18227, de 28/12/2023.)
- Regulamentada pelo Decreto nº 16305, de 17/07/2012.
Projeto de Lei nº 007, de 30.03.2010 - PA. nº 5.366/2010-0.
DISPÕE sobre o Programa de Incentivo para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” na forma que especifica, e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN (Art. 3º)
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU (Art. 4º)
CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI (Art. 5º)
CAPÍTULO VI - DAS TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES (Art. 6º)
CAPÍTULO VII - DO PERCENTUAL DE ISENÇÃO (Art. 7º)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 8º)
CAPÍTULO IX - DA ALIENAÇÃO (Art. 11)
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES (Art. 12)
CAPÍTULO
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 13)
Anexo 1 – áreas de
propriedade da PSA
Anexo 2 – área de
propriedade do SEMASA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
presente lei dispõe sobre o Programa de Incentivo para empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV,
do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de
2009, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e
as condições para alcance de isenções tributárias objetivando suprir o déficit
e a demanda existente no Município de Santo André.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei
consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS
destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no
Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, em Santo André, após aprovados pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e pela instituição financeira
autorizada pelo Programa.
CAPÍTULO II
DO
INCENTIVO FISCAL
Art. 2º Para os
empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” haverá a
isenção dos seguintes tributos municipais, nos termos e condições dispostos
nesta lei.
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI;
IV - taxas e emolumentos incidentes para exame e verificação
de projetos, serviços e construções, previstas no Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 3º Os
empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do art. 7º, incidentes
sobre os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres,
previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.15 e 7.17 previstos na Lista de Serviços anexa
à Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, prestados diretamente para
a implantação de unidades familiares ou multifamiliares, na forma do art. 8º
desta lei.
§ 1º As isenções previstas no “caput” abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento, até a data final da vigência do Alvará de Construção.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente recolhido em momento anterior à publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 4º Os empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na forma do art. 7º, incidentes sobre os terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput terá vigência durante o período de execução das obras, interrompendo-se quando se der a entrega das unidades habitacionais.
CAPÍTULO V
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI
Art. 5º Os empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 7º, incidente sobre o imóvel ou direito real objeto da transação, se o imóvel for destinado a empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
Art. 6º Os
empreendimentos previstos no art. 1º desta lei ficam isentos das taxas e
emolumentos incidentes para exame e verificação de projetos, serviços e
construções, previstas no Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 –
Código de Obras do Município de Santo André, na forma do art. 7º,
exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para
execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao
PMCMV.
§ 1º A isenção prevista ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao PMCMV.
§ 2º A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que o empreendimento habitacional é de interesse social – HIS, vinculado ao PMCMV.
CAPÍTULO VII
DO PERCENTUAL DE ISENÇÃO
Art. 7º A
isenção será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de
interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados à
população com renda de até 03 (três) salários mínimos, abrangendo 100% (cem por
cento) do tributo devido.
Art. 7º A isenção será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida, destinados à população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), abrangendo 100% (cem por cento) do tributo devido. (NR)
§ 1º O Poder Executivo federal definirá a periodicidade de atualização do limites de renda familiar. (NR)
§ 2º O valor a que se refere o caput não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos após atualização. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º É
condição indispensável para a concessão dos benefícios solicitados por empresas
interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, que os
projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados sejam financiados,
integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 8º É condição indispensável para a concessão dos benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados sejam financiados pela Caixa Econômica Federal – CEF ou Banco do Brasil S.A. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 9583, de 16/05/2014.
Art. 9º A concessão dos benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV ficará condicionada ao atendimento pelo sujeito passivo tributário, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no município de Santo André, salvo o caso de não haver mão-de-obra especializada necessária à execução dos projetos;
II - os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para comercialização pelo PMCMV em Santo André.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.
Art. 10. Os benefícios desta lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas que comprovarem situação regular junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, através da apresentação dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF);
II - Certidão de Regularidade de tributos e contribuições federais e dívida ativa da União;
III - Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual; IV - Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal;
V - Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI - Certidão de Regularidade junto ao INSS.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos desde que relacionados em decreto regulamentar.
Art. 11. Atendida a finalidade da Lei Federal
nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o fim de fomentar a construção e
comercialização de habitações destinadas à população com renda de até 3 (três)
salários mínimos, ficam o Município de Santo André e o Serviço Municipal de
Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, autorizados a alienar, total ou
parcialmente, observado o disposto nesta lei e demais legislação aplicável, em especial,
o art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis
descritos nos Anexos I e II, mediante:
Art. 11 Atendida a finalidade da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, ficam o Município de Santo André e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, autorizados a alienar, total ou parcialmente, observado o disposto nesta lei e legislações aplicável, em especial, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis descritos nos Anexos I e II, mediante: (NR)
- Artigo 11, “caput” com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.
I - venda;
II - doação com encargo;
III - permuta com outros bens imóveis situados no Município.
§ 1º A
doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para utilização do bem
em empreendimentos habitacionais de Interesse Social – HIS – destinados a
população com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para utilização do bem em empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS destinados a população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.
§ 2º A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar à empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS que trata a presente lei.
§ 3º Os bens relacionados nos Anexos I e II da presente lei ficam desafetados e considerados bens dominiais.
§ 4º As áreas públicas desafetadas conforme Anexos I e II poderão ser alienadas e constar dos Chamamentos Públicos como parte integrante do Programa de Incentivo para produção habitacional de interesse social, podendo o Município subsidiar total ou parcialmente o valor de avaliação do terreno para viabilizar os projetos referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (NR)
- § 4º acrescido pela Lei nº 10224, de 24/10/2019.
Art. 12. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - exclusão de programas de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;
II - pagamento dos impostos devidos, com os acréscimos legais;
III - multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) FMPs - Fator Monetário Padrão1, cujo valor será revertido para o Fundo Municipal de Habitação – FMH.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta lei e no PMCMV.
Art. 14. A concessão dos benefícios de que trata esta lei depende de requerimento prévio.
Art. 15. Caberá às Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 Para o exercício de 2010, o valor do FMP será de R$ 2,37
Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de abril de 2010.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FREDERICO MURARO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE
Comp./R.O.
- Anexos, vide Decreto nº 17659, de 21/04/2021 - regulamenta
alienação de área de classificação fiscal 19.323.355, localizada na Estrada
João Ducin.
- Anexos, vide Decreto nº 18226, de 28/12/2023 - regulamenta
alienação de área de classificação fiscal 33.001.254, localizada na Rua Caminho
dos Vianas.
- Anexos, vide Decreto nº 18227, de 28/12/2023 - regulamenta
alienação de área de classificação fiscal 14.115.098, localizada na Avenida
Guaratinguetá.
Lei nº 9229/2010 - Anexo 1 – áreas de
propriedade da PSA
SETOR |
QUADRA |
LOTE |
AREA TOTAL - m² |
LOGRADOURO |
SOLICITAÇÃO GDIR- CEF |
UH |
|
4 |
35 |
431 |
3.100,00 |
RUA |
SANTA BRANCA |
97/2010 |
80 |
5 |
146 |
65 |
30.517,55 |
AVN |
ESTADOS, DOS |
1240/2009 |
300 |
11 |
338 |
55 |
8.823,00 |
RUA |
CAMINHO DOS VIANAS |
1238/2009 |
200 |
11 |
338 |
56 |
590,00 |
RUA |
CAMINHO DOS VIANAS |
||
14 |
115 |
55 |
30.916,00 |
AVN |
GUARATINGUETÁ |
180 |
|
14 |
115 |
56 |
53.090,00 |
AVN |
GUARATINGUETÁ |
120 |
|
16 |
240 |
17 |
24.300,00 |
AVN |
NOVA ZELANDIA |
99/2010 |
700 |
19 |
302 |
1 |
8.530,00 |
RUA |
JOÃO DUCIN |
206/2010 |
40 |
19 |
302 |
2 |
1.664,00 |
RUA |
OSWALDO CRUZ |
206/2010 |
80 |
19 |
323 |
1 |
5.696,00 |
RUA |
OKINAWA |
206/2010 |
80 |
21 |
136 |
254 |
7.319,43 |
RUA |
LONDRINA |
1458/2009 |
220 |
- Área de classificação fiscal
21.136.254 regulamentada pelo Decreto nº 16091, de 23/09/2010. |
|||||||
21 |
136 |
255 |
4.537,39 |
RUA |
JUQUIÁ |
1458/2009 |
132 |
- Área de classificação fiscal
21.136.255 regulamentada pelo Decreto nº 16090, de 23/09/2010. |
|||||||
25 |
62 |
22 |
1.235,90 |
RUA |
ALAGOAS |
40 |
Setor |
Quadra |
Lote |
Área estimada (m²) |
Logradouro |
Unidades Habitacionais |
11 11 |
177 177 |
064 (parte) 052 (parte) |
3.131,69 |
Av. Cap. Mário Toledo de Camargo |
75 |
11 |
395 |
2 |
3.600,00 |
Rua Odila Bento |
80 |
14 |
52 |
5 |
13.000,00 |
Rua Coreia |
240 |
14 |
115 |
39 |
11.000,00 |
Av. Guaratinguetá |
200 |
17 |
222 |
003 |
6.132,00 |
Rua Carnaúba |
155 |
17 |
222 |
004 |
7.958,00 |
Rua Carnaúba |
200 |
17 17 |
222 222 |
005 004 (parte) |
7.304,90 |
Rua Carnaúba |
165 |
21 |
124 |
16 |
2.700,00 |
Rua Tabapuã |
40 |
21 |
135 |
94 |
4.000,00 |
Rua Ituiutaba |
80 |
27 |
105 |
32 |
3.400,00 |
Rua Dom Henrique/ Est Cata Preta |
60 |
29 |
82 |
95 |
119.000,00 |
Núcleo Pintassilgo |
1000 |
33 |
001 |
223 |
6.556,00 |
Rua da Conquista |
144 |
Total |
2.439 |
(NR)
- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.
Demanda |
Setor |
Quadra |
Lote |
Área estimada (m²) |
Logradouro |
Unidades previstas |
Aberta |
19 |
8 |
6 |
3.015 |
Rua Alberto Einstein |
100 |
Aberta |
19 |
8 |
5 |
1.491 |
Rua Alberto Einstein |
|
Aberta |
8 |
120 |
35 |
8.014 |
Rua Clara |
260 |
- Área de
classificação fiscal 08.120.035 regulamentada pelo Decreto nº 17660, de 21/04/2021. |
||||||
Aberta |
14 |
52 |
005 (parte) |
18.411 |
Rua Coréia |
600 |
Fechada |
19 |
323 |
43 |
1.259 |
Rua Pedro Ribeiro |
60 |
Fechada |
19 |
323 |
132 |
399 |
Rua Raimundo de Oliveira |
|
Fechada |
21 |
136 |
006 (parte) |
3.900 |
Rua Londrina |
80 |
Fechada |
23 |
49 |
246 |
2.000 |
Rua Bernardo Guimarães |
120 |
Fechada |
23 |
49 |
977 |
3.089 |
Rua Bernardo Guimarães |
|
Fechada |
19 |
331 |
032 (parte) |
4.000 |
Rua Curuzu |
120 |
Aberta |
19 |
92 |
66 |
1.7500 |
Rua Pirambóia |
96 |
Aberta |
19 |
92 |
33 |
1.159 |
Rua Pirambóia |
|
|
|
|
|
|
|
|
- Área de classificação fiscal 23.51.019 excluída pela Lei nº 10571, de 20/09/2022. |
||||||
Fechada |
11 |
395 |
002 (parte) |
2.700 |
Rua Profª Odila Bento |
60 |
Aberta |
25 |
110 |
15 |
3.287 |
Rua Giovanni Battista Pirelli |
80 |
Fechada |
17 |
222 |
004/005 (parte) |
12.138 |
Av. Dom Jorge Marcos de Oliveira |
400 |
Aberta Fechada |
19 |
323 |
024 (parte) |
15.101 |
Estrada João Ducin |
200 300 |
Aberta |
8 |
177 |
037 (parte) |
3.115 |
Rua Alemanha |
88 |
Aberta |
8 |
177 |
1 |
581 |
Rua Alemanha |
|
Fechada |
11 |
375 |
16 |
1.344 |
Rua Urano |
40 |
(NR)
- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9542, de 17/12/2013, alterada pela Lei nº 10571, de 20/09/2022.
Setor |
Quadra |
Lote |
Área estimada m² |
Logradouro |
Unidades Previstas |
07 |
032 |
040 |
8.300 |
Av. Pedro Américo |
176 |
07 |
032 |
041 |
4.806 |
Av. Pedro Américo |
132 |
33 |
001 |
218 (parte) |
35.510.05 |
Rua Caminho dos Vianas |
800 |
33 |
001 |
219 |
4.300 |
Rua Caminho dos Vianas |
(NR)
- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9861, de 08/07/2016.
Setor |
Quadra |
Lote |
Área Estimada (m²) |
Logradouro |
Unidades Previstas |
14 |
115 |
069 |
31.500,00 |
Av. Guaratinguetá s/ denominação de rua |
600 |
17 |
290 |
002 |
4.203,80 |
R. Guabiroba, s/nº |
88 |
(NR)
- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 10224, de 24/10/2019.
Lei nº 9229/2010 - Anexo 2 – área de
propriedade do SEMASA
SETOR |
QUADRA |
LOTE |
AREA TOTAL - m² |
LOGRADOURO |
SOLICITAÇÃO GDIR- CEF |
UH |
|
8 |
106 |
82 |
1.488,41 |
RUA |
ALEMANHA |
96/2010 |
40 |
8 |
106 |
103 a 112 |
3.647,20 |
RUA |
ALEMANHA |
96/2010 |
100 |
Legislatura: 15
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".
Palavras-chave: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ; isenção ; IPTU ; ITBI ; ISS ; imposto predial e territorial urbano ; imposto sobre transmissão de bens imóveis ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI 9.229/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
ALTERA A LEI Nº 9.229/10, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
ALTERA A LEI Nº 9.229/10, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
ALTERA A LEI Nº 9.229, DE 30 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
ALTERA A LEI Nº 9.229/10, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
REGULAMENTA a alienação mediante doação da área de classificação fiscal nº 33.001.254, nos termos da Lei nº 9.229, de 30 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 9.861, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre o Programa de incentivo para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
REGULAMENTA a alienação mediante doação da área de classificação fiscal nº 14.115.098, nos termos da Lei nº 9.229, de 30 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 10.224, de 24 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Incentivo para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
REGULAMENTA A ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA DE ÁREA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.229, DE 30 DE ABRIL DE 2010, ALTERADA PELA LEI Nº 9.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA.
REGULAMENTA A ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA DE ÁREA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.229, DE 30 DE ABRIL DE 2010, ALTERADA PELA LEI Nº 9.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA.
REGULAMENTA A LEI 9.229/10, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA MINHA VIDA"
ALIENA ÁREA LOCALIZADA NA VILA ASSUNÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS DO "PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA"
ALIENA ÁREA LOCALIZADA NA VILA ASSUNÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS DO "PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA"