Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 8.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Publicado: Diário do Grande ABC 29/12/00,Cad.Class,pag 01

(Atualizada até a Lei nº 8207, de 05/07/2001).


- Regulamentada pelo Decreto nº 14666, de 18/07/2001.


Projeto de Lei nº 092, de 07.12.2000 - Proc. nº 35.928/2000-1

DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários através de Dação em Pagamento.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários inscritos na dívida ativa, originários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre serviços de qualquer Natureza - ISS e de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, inclusive taxas com esses exigíveis, através de Dação em Pagamento de bens imóveis situados no município, edificados ou não.

§ 1º - Os imóveis objeto da Dação em Pagamento poderão, desde que de propriedade do mesmo sujeito passivo, ser os que tenham ou não gerado o crédito tributário;

§ 1º - Os imóveis objeto da Dação em Pagamento poderão ser aqueles que tenham ou não gerado o crédito tributário. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 8207, de 05/07/2001.

§ 2º - Só serão aceitos bens imóveis dados como Dação em Pagamento que estejam totalmente quitados e, sobre os quais, não existam outros gravames daqueles referidos no "caput".

§ 3º - Fica permitido o parcelamento dos bens imóveis a que se refere o parágrafo anterior, para os fins da presente lei.


Art. 2º - O proprietário do imóvel oferecido e aceito como Dação em Pagamento, receberá quitação do débito.

§ 1º - Se o valor do bem imóvel dado em Dação em Pagamento for maior do que o crédito tributário, poderá o contribuinte compensar essa diferença com outros tributos municipais.

§ 2º - Em qualquer hipótese será obrigatório laudo avaliatório podendo, a requerimento do devedor, juntar ao processo a avaliação elaborada por até três profissionais habilitados.

§ 1º - Se o valor do bem imóvel oferecido em Dação em Pagamento for maior que o crédito tributário, poderá o contribuinte: (NR)

I- compensar a diferença com outros tributos municipais vencidos ou; (NR)

II- doar a diferença ao Município, não recebendo qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário. (NR)

§ 2º - Se o valor do bem imóvel oferecido em Dação em Pagamento for menor que o crédito tributário, será quitado o valor correspondente ao débito, permanecendo na dívida ativa o saldo remanescente. (NR)

§ 3º - Em qualquer hipótese será obrigatória a apresentação pelo contribuinte interessado de laudo avaliatório, o qual ficará sujeito a ratificação da comissão de avaliação da Prefeitura Municipal de Santo André. (NR)
- §§ 1º ao 3º com redação dada pela Lei nº 8207, de 05/07/2001.


Art. 3º - Só poderá o município alienar o bem imóvel recebido em Dação em Pagamento após a devida transcrição imobiliária.


Art. 4 º- Sujeitar-se-á à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral o pedido de Dação em Pagamento formulado pelo contribuinte em débito para com a municipalidade , quanto aos tributos referidos no " caput" do art. 1º.

Parágrafo único - A decisão fundamentada competirá às Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos , de Finanças e de Desenvolvimento Urbano e Habitação.


Art. 5º - A extinção dos créditos tributários realizada na forma prevista no artigo 1º desta lei, não dispensa o pagamento prévio, e em dinheiro, das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 5º - A extinção dos créditos tributários realizada na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei, dispensam o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. (NR)

Parágrafo único – O pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios serão devidos sobre o saldo remanescente a que se refere o § 2º do artigo 2º desta lei. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8207, de 05/07/2001.


Art. 6º - Deverá o Poder Público regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta ) dias.


Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de dezembro de 2000.



JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO


MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS


LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS


EVANGELINA A. PINHO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.


RENE MIGUEL MINDRISZ
COOORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO



Acldm
Comp/LM

Imprimir Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIDE L. 8.207/01 REG. P/ D. 14.666/01

Palavras-chave: CRÉDITO TRIBUTÁRIO ; DAÇÃO ; IPTU ; ITBI ; ISS ; imposto predial e territorial urbano ; imposto sobre transmissão de bens imóveis ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ; tributo

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA A L. 8.155/00, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

1

REGULAMENTA A L. 8.155/00, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIDE DEC. 14.872/02