Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

LEI Nº 5.137, DE 17 DE AGOSTO DE 1976

(Publicada em 21.08.76)

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os incisos V, do artigo 138, e VI, do artigo 147, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

"V - O terreno de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932".

"VI - O prédio de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras, que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932".

Art. 2º  As isenções de que trata os incisos V do artigo 138 e VI do artigo 147 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 , alterados pelo artigo anterior da presente lei, não poderão ser acumuladas e nem poderão recair sobre mais de um imóvel, podendo, entretanto, ser transferida de um para outro, mediante requerimento do interessado, formulado até o dia 31 de dezembro cada exercício, para produzir efeitos a partir do seguinte.

Art. 3º  Ficam cancelados todos os débitos referentes ao extinto Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" e outros impostos sobre a Propriedade Imobiliária, devidos por integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras, que tenham participado de operações da última Grande Guerra, bem como por ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932, respondendo os beneficiários pela custas e demais despesas decorrentes.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado, não poderá abranger mais de um imóvel e não ensejará a restituição de tributos pagos.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 7

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, TRATANDO DE ISENÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE IMPOSTOS A INTEGRANTES OU EX-INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS QUE TENHAM PARTICIPADO DE OPERAÇÕES DA ÚLTIMA GRANDE GUERRA E DO MOVIMENTO CONSTITUCIONALISTA DE 1932.

Palavras-chave: IMPOSTO ; ISENÇÃO

Autoria: Não Informado


Alterações

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO