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LEI Nº 5.675, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979

Publicada: Órgão Oficial do Município 22/12/79

(Atualizada até a Lei nº 5758, de 16/10/1980.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O parágrafo 2º do artigo 34, o artigo 169, os incisos I e II do artigo 173, o artigo 175 e seu parágrafo 1º, o artigo 176 e os incisos I e II de seu § 1º, do artigo 179, o artigo 180 e seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 184, o artigo 185 e seu parágrafo único e os artigos 188 e 231, da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. .......................................................................................................................

§ 2º  As isenções, uma vez concedidas, independerão de pedido expresso de renovação anual, ficando facultado, porém, à Prefeitura, exigir, a qualquer tempo, a comprovação de que subsistem as condições que a determinaram."

"Art. 169. Os prestadores de serviços que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais elevada das atividades exercidas, exceto se possuírem registros fiscais separados, e merecedores de crédito, para cada uma de tais atividades".

"Art. 173. .......................................................................................................................

I - a expedição de alvará para funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município;

II - a renovação do alvará para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município."

"Art. 175. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços, e nenhum prestador de serviços autônomos, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia expedição, pela Prefeitura, de alvará de funcionamento.

§ 1º  Estão igualmente obrigados a possuir alvará de funcionamento os depósitos de mercadorias mesmo fechados, e as bancas de jornais, quando colocadas em imóveis particulares".

"Art. 176. O alvará de funcionamento será expedido após prévio recolhimento das taxas devidas.

§ 1º  ....................................................................................................................................

I - nome da firma ou do responsável pelo estabelecimento, ou pela prestação de serviços;

II - local do estabelecimento ou da prestação de serviços";

"Art. 179. A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, transferência, alteração de ramo ou razão social."

"Art. 180. A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será recolhida antecipadamente, na forma estabelecida nas instruções da Secretaria da Fazenda, e se constitui de uma parte fixa e de uma parte variável.

§ 1º  A parte fixa será calculada com base no valor de referência integrante da tabela anexa.

§ 2º  A parte variável corresponderá a 8% (oito por cento) do valor de referência mencionado no parágrafo anterior, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento. A Prefeitura poderá estimar o número necessário, quando o contribuinte não prestar informações, ou quando estas forem insuficientes ou manifestamente incorretas".

"Art. 184. Além da taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, os contribuintes referidos no artigo 175 estarão sujeitos também à taxa para renovação do alvará de funcionamento, que será lançada anualmente e se constituirá de uma parte fixa e de outra variável, sendo calculadas nas mesmas bases e segundo a mesma tabela mencionada no artigo 180".

"Art. 185. O pagamento da taxa para renovação do alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, no prazo regulamentar, é condição essencial para expedição do alvará.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá permanecer no estabelecimento, ou no local onde forem prestados os serviços, em local visível."

"Art. 188. São isentos da taxa para expedição de renovação de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviço e para o exercício de atividades autônomas, os mesmos beneficiados com a isenção da taxa para expedição de alvará de funcionamento".

"Art. 231. Pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, prestação de serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria e de deslacração de estabelecimento, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

II - de numeração de prédios;

III - de alinhamento e nivelamento;

VI - de cemitério;

V - de vistoria;

VI - de deslacração de estabelecimento."

Art. 2º  O artigo 37 da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 37. ..................................................................................................

Parágrafo único. Constatado que o desaparecimento das condições que motivaram a isenção ocorreu anteriormente ao cancelamento da mesma, serão devidos os tributos cabíveis, acrescidos de multas, juros e correção monetária, a partir da data em que houver ocorrido o desaparecimento das condições determinantes da isenção."

Art. 3º  As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, anexas ao Código Tributário do Município de Santo André, ficam substituídas pelas tabelas anexas a esta lei.

Art. 4º  Fica criada a tabela XI da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, anexa a esta lei.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA

I - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE

1

Médicos, Veterinários, Dentistas, Obstetras, Ortópticos, Zoólogos, Botânicos, Físicos, Fisioterapeutas, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

75

2

Advogados, Agrônomos, Agrimensores, Arquitetos, Paisagistas, Engenheiros, Geólogos, Urbanistas, Peritos e Avaliadores, Projetistas, Fonoaudiólogos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

60

3

Atuários, Auditores, Contadores, Economistas, Estatísticos, Guarda Livros, Técnicos em Contabilidade, Desenhistas Técnicos, Tradutores e Intérpretes, Calculistas, Agentes da Propriedade Artística ou Literária, Comissários de despachos, Despachantes, Despachantes Aduaneiros, Psicólogos, Terapeutas, Agentes da propriedade industrial, Laboratoristas, Químicos, Administradores de Empresa, Biólogos, Ortopédicos, Protéticos, Sociólogos, Músicos, Museólogos, Geógrafos, Bibliotecários, Assistentes Sociais, Publicitários, Técnicos em Administração, Farmacêuticos, Técnicos em aparelhos dentários, Técnicos em Edificações, Assessores Parlamentares, Assessores Técnicos de Operações, Consultores Técnicos, Massagistas, Vendedores Autônomos e Representantes Comerciais Autônomos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços no artigo 148, não especificados, assemelhados.

50

4

Jornalistas, Diretoras, Professores, Atendentes de Enfermagem, Enfermeiras, Estenógrafos, Secretários, Pintores de Objetos Artísticos, Agentes de Investimentos, Corretores de Câmbio, Corretores de Fundos Públicos, Corretores de Seguros, Corretores Autônomos, Corretores de Títulos e Valores, Escritores, Cinegrafistas, Auxiliares de Terapeutas, Operadores de Aparelhos Cinematográficos, Auxiliares de Enfermagem, outros agentes de Intermediação de negócios, Técnicos Educacionais, Técnicos em Comunicação Social, Técnicos em Raio X, Topógrafos, Técnicos em Química, Revisores, Técnicos Texteis, Radialistas, Maquetistas, Guias de Turismo, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148 não especificados, assemelhados.

40

5

Alfaiates, Datilógrafos, Mecânicos, Bailarinas, Mecanógrafos, Afinadores de piano, Bordadeiras, Costureiras, Cerzideiras, Jardineiros, Sapateiros remendão, Vigilantes, Amoladores de ferramentas, Doceiros, Padeiros, Poceiros, Confeiteiros, Transportadores Autônomos, Escriturários, Funileiros, Guardadores de Volume, Latoeiros, Limpadores de Imóveis, Outras ocupações Artesanais, Seleiros, Serralheiros, Soldadores, Torneiros, Entregadores, Zeladores, Porteiros, e Garagistas, Cabelereiras, Manicures, Barbeiros, Pedicures, Condutores autônomos de veículos, Garçons, Instrutores de auto-escola, peleteiros, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

25

6

Salão de Barbeiros, Cabelereiros, pedicures, manicures e assemelhados:

a)- Por cadeira, gabinete ou local de ocupação - individual

50

7

Salão de engraxate - por cadeira

5

8

Jogos:

a) bilhares, carambolas - por mesa

35

b) bilhar-gool e pebolin - por mesa

25

c) bochas e boliche - por campo

25

9

Oficina de conserto de calçados:

a) sem empregado

20

b) com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado

10

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA

I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

200

TABELA III
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
TAXA DE LICENÇA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

COMÉRCIO EVENTUAL

a) artigos próprios dos festejos juninos, por período.

150

b) artigos próprios do carnaval, por período.

150

c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período.

100

d) artigos próprios do dia de Finados.

50

e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

100

2

AMBULANTES

a) com veículo motorizado, por trimestre.

25

b) com veículo de tração animal, por trimestre.

15

c) com veículo - tração humana por trimestre.

15

d) sem veículo, por trimestre.

15

e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre.

15

3

FEIRANTES

Por feira e por metro quadrado, por trimestre.

0,235

TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES

a) prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída

0,5

b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para águas e similares, por m² de área construída

0,5

c) prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependências, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por m² de área construída

0,75

d) outras obras não especificadas nesta tabela, inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear.

0,5

e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída

0,1

f) reformas em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída

0,3

2

CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES EM CEMITÉRIOS

a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas

3,5

b) túmulo ou jazigo, com revestimento simples, por m²

5

c) túmulo ou jazigo com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

8

d) capela ou mausoléu com revestimento simples por m²

10

e) capela ou mausoléu com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

20

f) reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m²

3

3

OBRAS DIVERSAS

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), por m²

0,03

b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida

0,3

c) canalização particular em logradores públicos, por metro linear

2

d) cortes em meio fio

6

4

HABITE-SE

a) para prédios residenciais

12

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

25

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Para os primeiros 50.000 m²- para cada 100 m²

15

Acima de 50.000m²- para cada 100 m²

7,5

NOTA

No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIADADE POR ANÚNCIO - POR ANO OU FRAÇÃO.

30

2

Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE - POR ANO OU FRAÇÃO.

50

3

Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.

50

4

Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.

80

5

Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS.

8

6

Publicidade escrita, impressa em folheto - POR MILHEIRO.

8

7

Publicidade e cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "Slides" - POR ANO OU FRAÇÃO.

100

8

Publicidade em painéis, "Out-Door" colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS.

1

TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira.

0,018

2

Espaços ocupados por banca de jornais - m² ou fração e por trimestre.

2

3

Espaço ocupado por estacionamento de veículo de aluguel:

a) de passageiros:

I - na zona central, por trimestre

7

II - fora da zona central, por trimestre

7

b) de transportes coletivos, por trimestre

10

c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre

7

d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre

8

e) de tração animal, por trimestre

3

4

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado - por trimestre

3

5

Andaime ou tapume no logradouro público - por metro linear, por mês

3

TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

ATESTADOS

a) por lauda, até 33 linhas

6

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

4

2

AVERBAÇÃO

5

3

BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTROS

10

4

BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS OU PROCESSADOS DE DADOS CONSTANTES EM LIVROS:

a) com indicação do ano

5

b) sem indicação do ano, por ano pesquisado

2

5

CERTIDÃO:

a) por lauda até 33 linhas

5

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

4

6

CONTRATOS:

a) sobre execução de obras e serviços de engenharia

50

b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

15

c) outros contratos

20

7

INSCRIÇÕES FISCAIS:

a) Imobiliárias

2

b) Mobiliárias

10

8

Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Licitações

20

9

Participação de Licitação

7

10

Pasta de elementos para Licitação, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)

11

Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades Municipais

a) por lauda até 33 linhas

2,5

b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais

1

12

Fornecimento de plantas ou quadras fiscais

a) planta 1: 10.000

10

b) planta 1: 5.000

5

c) quadras fiscais

2

13

Registro de Profissionais

15

14

Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos

I - Cópias

a) 1º documento

3

b) demais documentos

1

II - Segundas Vias

3

15

Termos de transferência de licença de feirante

25

16

Termos de compromissos ou outros

a) página de livro ou lauda até 33 linhas

10

b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração

5

17

Título de concessão de sepultura

a) perpétua

5

b) temporária

3

18

Expedição de permissão para exploração de transportes

a) veículo de aluguel

5

b) veículos de transportes coletivos

10

TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes.

I - Apreensão de animais

a) cavalar, muar e bovino

- Alínea “a” com alíquota dada pela Lei nº 5758, de 16/10/1980.

10

30

b) suíno, ovino, caprino, canino e outros

3

II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

2

Apreensão de veículos a motor:

a) de passageiros

30

b) de caminhão vazio ou ônibus

40

c) de caminhão carregado

50

d) de camioneta ou furgão vazio

30

e) de camioneta ou furgão carregado

35

f) de motocicleta ou motoneta

20

g) de outros veículos

35

3

Apreensão de veículos de tração animal:

a) vazio

5

b) carregado

10

4

Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados

3

5

Depósito de animais diversos

a) cavalar, muar e bovino, por dia

- Alínea “a” com alíquota dada pela Lei nº 5758, de 16/10/1980.

3

13

b) suíno, ovino, caprino e outros, por dia

1,5

6

Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

1

7

Depósito de veículo a motor, por dia

a) de passageiros

3

b) de caminhão vazio ou ônibus

4

c) de caminhão carregado

6

d) de camioneta ou furgão vazio

3

e) de camioneta ou furgão carregado

4

f) de motocicleta ou motoneta

2

g) de outros veículos

4

IV - Taxa de Cemitérios

1 - Inumação em carneiras:

a) sepultura perpétua

10

b) sepultura temporária

6

2 - Inumação em sepultura temporária: sem carneira

4

3 - Exumação requerida pelo interessado

10

4 - Retirada de ossada de cemitério

10

5 - Entrada de ossada no cemitério

6

6 - Remoção de ossada no interior do cemitério

6

7 - Colocação de pedras ou placas, com inscrição

3

NOTA : Além de taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

V - Taxa de vistoria:

a) anual em casas de diversões

25

b) a pedido de interessado, além das horas de trabalho do funcionário

15

c) em ascensores, por unidade e por ano

40

d) veículos de aluguel, de passageiros

10

e) veículos de transportes coletivos

20

VI - de deslacração de estabelecimento

200

8

Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia:

a) veículo vazio

2

b) veículo carregado

3

9

Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados

1

10

Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

3

11

Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km.

2

12

Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade.

10

NOTA:

I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria.

II - Além das taxas de apreensão e depósito acima, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito.

III - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear.

3

TABELA XI
Taxa para Expedição de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e de Exercício de Atividades Autônomas.

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período.

1

Estabelecimentos Comerciais

50

2

Estabelecimentos de Prestação de Serviços

50

3

Estabelecimentos Industriais

100

4

Estabelecimentos de Crédito

200

5

Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e assemelhados

300

6

Drive-in

500

7

Autônomos

a) Nível Superior

100

b) Nível Médio/Técnico

50

c) Outros níveis

25

II - Base cálculo - 8% do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento.

Comp./RO

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LEI Nº 5.675, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979

Publicada: Órgão Oficial do Município 22/12/79

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O parágrafo 2º do artigo 34, o artigo 169, os incisos I e II do artigo 173, o artigo 175 e seu parágrafo 1º, o artigo 176 e os incisos I e II de seu § 1º, do artigo 179, o artigo 180 e seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 184, o artigo 185 e seu parágrafo único e os artigos 188 e 231, da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. .......................................................................................................................

§ 2º  As isenções, uma vez concedidas, independerão de pedido expresso de renovação anual, ficando facultado, porém, à Prefeitura, exigir, a qualquer tempo, a comprovação de que subsistem as condições que a determinaram."

"Art. 169. Os prestadores de serviços que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais elevada das atividades exercidas, exceto se possuírem registros fiscais separados, e merecedores de crédito, para cada uma de tais atividades".

"Art. 173. .......................................................................................................................

I - a expedição de alvará para funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município;

II - a renovação do alvará para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município."

"Art. 175. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços, e nenhum prestador de serviços autônomos, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia expedição, pela Prefeitura, de alvará de funcionamento.

§ 1º  Estão igualmente obrigados a possuir alvará de funcionamento os depósitos de mercadorias mesmo fechados, e as bancas de jornais, quando colocadas em imóveis particulares".

"Art. 176. O alvará de funcionamento será expedido após prévio recolhimento das taxas devidas.

§ 1º  ....................................................................................................................................

I - nome da firma ou do responsável pelo estabelecimento, ou pela prestação de serviços;

II - local do estabelecimento ou da prestação de serviços";

"Art. 179. A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, transferência, alteração de ramo ou razão social."

"Art. 180. A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será recolhida antecipadamente, na forma estabelecida nas instruções da Secretaria da Fazenda, e se constitui de uma parte fixa e de uma parte variável.

§ 1º  A parte fixa será calculada com base no valor de referência integrante da tabela anexa.

§ 2º  A parte variável corresponderá a 8% (oito por cento) do valor de referência mencionado no parágrafo anterior, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento. A Prefeitura poderá estimar o número necessário, quando o contribuinte não prestar informações, ou quando estas forem insuficientes ou manifestamente incorretas".

"Art. 184. Além da taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, os contribuintes referidos no artigo 175 estarão sujeitos também à taxa para renovação do alvará de funcionamento, que será lançada anualmente e se constituirá de uma parte fixa e de outra variável, sendo calculadas nas mesmas bases e segundo a mesma tabela mencionada no artigo 180".

"Art. 185. O pagamento da taxa para renovação do alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, no prazo regulamentar, é condição essencial para expedição do alvará.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá permanecer no estabelecimento, ou no local onde forem prestados os serviços, em local visível."

"Art. 188. São isentos da taxa para expedição de renovação de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviço e para o exercício de atividades autônomas, os mesmos beneficiados com a isenção da taxa para expedição de alvará de funcionamento".

"Art. 231. Pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, prestação de serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria e de deslacração de estabelecimento, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

II - de numeração de prédios;

III - de alinhamento e nivelamento;

VI - de cemitério;

V - de vistoria;

VI - de deslacração de estabelecimento."

Art. 2º  O artigo 37 da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 37. ..................................................................................................

Parágrafo único. Constatado que o desaparecimento das condições que motivaram a isenção ocorreu anteriormente ao cancelamento da mesma, serão devidos os tributos cabíveis, acrescidos de multas, juros e correção monetária, a partir da data em que houver ocorrido o desaparecimento das condições determinantes da isenção."

Art. 3º  As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, anexas ao Código Tributário do Município de Santo André, ficam substituídas pelas tabelas anexas a esta lei.

Art. 4º  Fica criada a tabela XI da Lei nº 3999, de 29 de dezembro de 1972, anexa a esta lei.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA

I - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE

1

Médicos, Veterinários, Dentistas, Obstetras, Ortópticos, Zoólogos, Botânicos, Físicos, Fisioterapeutas, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

75

2

Advogados, Agrônomos, Agrimensores, Arquitetos, Paisagistas, Engenheiros, Geólogos, Urbanistas, Peritos e Avaliadores, Projetistas, Fonoaudiólogos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

60

3

Atuários, Auditores, Contadores, Economistas, Estatísticos, Guarda Livros, Técnicos em Contabilidade, Desenhistas Técnicos, Tradutores e Intérpretes, Calculistas, Agentes da Propriedade Artística ou Literária, Comissários de despachos, Despachantes, Despachantes Aduaneiros, Psicólogos, Terapeutas, Agentes da propriedade industrial, Laboratoristas, Químicos, Administradores de Empresa, Biólogos, Ortopédicos, Protéticos, Sociólogos, Músicos, Museólogos, Geógrafos, Bibliotecários, Assistentes Sociais, Publicitários, Técnicos em Administração, Farmacêuticos, Técnicos em aparelhos dentários, Técnicos em Edificações, Assessores Parlamentares, Assessores Técnicos de Operações, Consultores Técnicos, Massagistas, Vendedores Autônomos e Representantes Comerciais Autônomos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços no artigo 148, não especificados, assemelhados.

50

4

Jornalistas, Diretoras, Professores, Atendentes de Enfermagem, Enfermeiras, Estenógrafos, Secretários, Pintores de Objetos Artísticos, Agentes de Investimentos, Corretores de Câmbio, Corretores de Fundos Públicos, Corretores de Seguros, Corretores Autônomos, Corretores de Títulos e Valores, Escritores, Cinegrafistas, Auxiliares de Terapeutas, Operadores de Aparelhos Cinematográficos, Auxiliares de Enfermagem, outros agentes de Intermediação de negócios, Técnicos Educacionais, Técnicos em Comunicação Social, Técnicos em Raio X, Topógrafos, Técnicos em Química, Revisores, Técnicos Texteis, Radialistas, Maquetistas, Guias de Turismo, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148 não especificados, assemelhados.

40

5

Alfaiates, Datilógrafos, Mecânicos, Bailarinas, Mecanógrafos, Afinadores de piano, Bordadeiras, Costureiras, Cerzideiras, Jardineiros, Sapateiros remendão, Vigilantes, Amoladores de ferramentas, Doceiros, Padeiros, Poceiros, Confeiteiros, Transportadores Autônomos, Escriturários, Funileiros, Guardadores de Volume, Latoeiros, Limpadores de Imóveis, Outras ocupações Artesanais, Seleiros, Serralheiros, Soldadores, Torneiros, Entregadores, Zeladores, Porteiros, e Garagistas, Cabelereiras, Manicures, Barbeiros, Pedicures, Condutores autônomos de veículos, Garçons, Instrutores de auto-escola, peleteiros, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados.

25

6

Salão de Barbeiros, Cabelereiros, pedicures, manicures e assemelhados:

a)- Por cadeira, gabinete ou local de ocupação - individual

50

7

Salão de engraxate - por cadeira

5

8

Jogos:

a) bilhares, carambolas - por mesa

35

b) bilhar-gool e pebolin - por mesa

25

c) bochas e boliche - por campo

25

9

Oficina de conserto de calçados:

a) sem empregado

20

b) com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado

10

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA

I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

200

TABELA III
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
TAXA DE LICENÇA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

COMÉRCIO EVENTUAL

a) artigos próprios dos festejos juninos, por período.

150

b) artigos próprios do carnaval, por período.

150

c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período.

100

d) artigos próprios do dia de Finados.

50

e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

100

2

AMBULANTES

a) com veículo motorizado, por trimestre.

25

b) com veículo de tração animal, por trimestre.

15

c) com veículo - tração humana por trimestre.

15

d) sem veículo, por trimestre.

15

e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre.

15

3

FEIRANTES

Por feira e por metro quadrado, por trimestre.

0,235

TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES

a) prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída

0,5

b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para águas e similares, por m² de área construída

0,5

c) prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependências, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por m² de área construída

0,75

d) outras obras não especificadas nesta tabela, inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear.

0,5

e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída

0,1

f) reformas em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída

0,3

2

CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES EM CEMITÉRIOS

a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas

3,5

b) túmulo ou jazigo, com revestimento simples, por m²

5

c) túmulo ou jazigo com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

8

d) capela ou mausoléu com revestimento simples por m²

10

e) capela ou mausoléu com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

20

f) reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m²

3

3

OBRAS DIVERSAS

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), por m²

0,03

b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida

0,3

c) canalização particular em logradores públicos, por metro linear

2

d) cortes em meio fio

6

4

HABITE-SE

a) para prédios residenciais

12

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

25

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Para os primeiros 50.000 m²- para cada 100 m²

15

Acima de 50.000m²- para cada 100 m²

7,5

NOTA

No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIADADE POR ANÚNCIO - POR ANO OU FRAÇÃO.

30

2

Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE - POR ANO OU FRAÇÃO.

50

3

Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.

50

4

Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.

80

5

Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS.

8

6

Publicidade escrita, impressa em folheto - POR MILHEIRO.

8

7

Publicidade e cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "Slides" - POR ANO OU FRAÇÃO.

100

8

Publicidade em painéis, "Out-Door" colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS.

1

TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira.

0,018

2

Espaços ocupados por banca de jornais - m² ou fração e por trimestre.

2

3

Espaço ocupado por estacionamento de veículo de aluguel:

a) de passageiros:

I - na zona central, por trimestre

7

II - fora da zona central, por trimestre

7

b) de transportes coletivos, por trimestre

10

c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre

7

d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre

8

e) de tração animal, por trimestre

3

4

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado - por trimestre

3

5

Andaime ou tapume no logradouro público - por metro linear, por mês

3

TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

ATESTADOS

a) por lauda, até 33 linhas

6

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

4

2

AVERBAÇÃO

5

3

BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTROS

10

4

BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS OU PROCESSADOS DE DADOS CONSTANTES EM LIVROS:

a) com indicação do ano

5

b) sem indicação do ano, por ano pesquisado

2

5

CERTIDÃO:

a) por lauda até 33 linhas

5

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

4

6

CONTRATOS:

a) sobre execução de obras e serviços de engenharia

50

b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

15

c) outros contratos

20

7

INSCRIÇÕES FISCAIS:

a) Imobiliárias

2

b) Mobiliárias

10

8

Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Licitações

20

9

Participação de Licitação

7

10

Pasta de elementos para Licitação, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)

11

Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades Municipais

a) por lauda até 33 linhas

2,5

b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais

1

12

Fornecimento de plantas ou quadras fiscais

a) planta 1: 10.000

10

b) planta 1: 5.000

5

c) quadras fiscais

2

13

Registro de Profissionais

15

14

Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos

I - Cópias

a) 1º documento

3

b) demais documentos

1

II - Segundas Vias

3

15

Termos de transferência de licença de feirante

25

16

Termos de compromissos ou outros

a) página de livro ou lauda até 33 linhas

10

b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração

5

17

Título de concessão de sepultura

a) perpétua

5

b) temporária

3

18

Expedição de permissão para exploração de transportes

a) veículo de aluguel

5

b) veículos de transportes coletivos

10

TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1

Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes.

I - Apreensão de animais

a) cavalar, muar e bovino

10

b) suíno, ovino, caprino, canino e outros

3

II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

2

Apreensão de veículos a motor:

a) de passageiros

30

b) de caminhão vazio ou ônibus

40

c) de caminhão carregado

50

d) de camioneta ou furgão vazio

30

e) de camioneta ou furgão carregado

35

f) de motocicleta ou motoneta

20

g) de outros veículos

35

3

Apreensão de veículos de tração animal:

a) vazio

5

b) carregado

10

4

Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados

3

5

Depósito de animais diversos

a) cavalar, muar e bovino, por dia

3

b) suíno, ovino, caprino e outros, por dia

1,5

6

Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

1

7

Depósito de veículo a motor, por dia

a) de passageiros

3

b) de caminhão vazio ou ônibus

4

c) de caminhão carregado

6

d) de camioneta ou furgão vazio

3

e) de camioneta ou furgão carregado

4

f) de motocicleta ou motoneta

2

g) de outros veículos

4

IV - Taxa de Cemitérios

1 - Inumação em carneiras:

a) sepultura perpétua

10

b) sepultura temporária

6

2 - Inumação em sepultura temporária: sem carneira

4

3 - Exumação requerida pelo interessado

10

4 - Retirada de ossada de cemitério

10

5 - Entrada de ossada no cemitério

6

6 - Remoção de ossada no interior do cemitério

6

7 - Colocação de pedras ou placas, com inscrição

3

NOTA : Além de taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

V - Taxa de vistoria:

a) anual em casas de diversões

25

b) a pedido de interessado, além das horas de trabalho do funcionário

15

c) em ascensores, por unidade e por ano

40

d) veículos de aluguel, de passageiros

10

e) veículos de transportes coletivos

20

VI - de deslacração de estabelecimento

200

8

Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia:

a) veículo vazio

2

b) veículo carregado

3

9

Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados

1

10

Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

3

11

Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km.

2

12

Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade.

10

NOTA:

I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria.

II - Além das taxas de apreensão e depósito acima, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito.

III - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear.

3

TABELA XI
Taxa para Expedição de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e de Exercício de Atividades Autônomas.

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período.

1

Estabelecimentos Comerciais

50

2

Estabelecimentos de Prestação de Serviços

50

3

Estabelecimentos Industriais

100

4

Estabelecimentos de Crédito

200

5

Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e assemelhados

300

6

Drive-in

500

7

Autônomos

a) Nível Superior

100

b) Nível Médio/Técnico

50

c) Outros níveis

25

II - Base cálculo - 8% do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento.

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Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Palavras-chave: Código Tributário ; tributo ; isenção ; alvará funcionamento ; ISS ; imposto sobre serviço

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

SUBSTITUI TABELA ANEXA A LEI Nº 5.443/78, QUE DISPÕE SOBRE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, E ALTERA ALÍQUOTAS DE TABELA DA LEI Nº 5.675/79, SOBRE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS SEMOVENTES.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO