Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado Imprimir Texto Consolidado

LEI Nº 7.582, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 12.12.97, Cad. Class. Pág. 13)

 

(Atualizada até a Lei nº 8292, de 14/12/2001).


ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os incisos VII e VIII do artigo 18 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo18 -................................................................

VII - as casas populares, assim considerados os prédios residenciais dos tipos de construção rústico ou modesto, com área construída de até 72 (setenta e dois) metros quadrados e área de terreno de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;

VIII - os apartamentos populares, assim consideradas as unidades residenciais em edifícios do tipo de construção modesta, com área útil de até 50 (cinqüenta) metros quadrados, ou com área útil de até 70 (setenta) metros quadrados, desde que, neste caso, hajam sido construídos em regime de mutirão ou pelo sistema de cooperativas ou associações habitacionais sem fins lucrativos."
- Artigo 1º revogado pela Lei nº 8292, de 14/12/2001.


Artigo 2º - O artigo 19 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, alterado pelas Leis nº 6.873, de 26 de dezembro de 1991, e 6.903, de 07 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 - Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, incidente sobre o prédio utilizado exclusivamente para residência de aposentado ou pensionista, desde que, concomitantemente:

I - não perceba remuneração ou renda superior ao maior valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos aposentados em geral;

II - trata-se de único imóvel no município, do qual seja contribuinte.

§ 1º - O desconto de que trata o presente artigo, atendidos os demais requisitos, é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - Para ter direito ao desconto, o beneficiário deverá requerer, anteriormente ao vencimento do imposto, o reconhecimento administrativo, juntamente com os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação para os anos seguintes, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento.

§ 3º - O disposto no "caput" não é aplicável às taxas de serviços públicos lançados conjuntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, correspondentes à taxa de limpeza pública e à taxa de segurança."


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º e seus parágrafos e o § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.329, de 21 de dezembro de 1995, renumerando-se os posteriores.


Comp/LM

Imprimir Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA OS INCISOS VII E VIII DO ART. 18 DA L. 6.582/89, QUE DISPÕE SOBRE IPTU

Palavras-chave: IPTU ; CASA POPULAR ; APARTAMENTO POPULAR

Autoria: Não Informado


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2.002

1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

2

DISPÕE SOBRE O IPTU 1996


DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.